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gab. B
I. Diz-se originária a forma de aquisição da propriedade quando a causa que atribui a propriedade a alguém não se vincula a qualquer título anterior; ✅
II. As condições que autorizam a requisição são as previstos no texto Constitucional, ou seja, utilidade pública ou interesse social e o pagamento de indenização prévia; ❌
CF. Art. 5º. XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; (essa é REQUISIÇÃO)
III. Em decorrência do tombamento os poderes inerentes ao titular do bem afetado ficam parcialmente elididos, uma vez que poderá usar e gozar do bem, mas não alterá-lo. ✅
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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A questão indicada
está relacionada com a intervenção do Estado na propriedade.
- Formas de
intervenção do Estado na propriedade:
O Estado intervirá na
propriedade forma excepcional, restringindo o caráter absoluto, exclusivo ou
perpétuo. Existe duas formas de intervenção: a restritiva – limitação administrativa,
servidão administrativa, requisição, ocupação temporária e tombamento – e a supressiva
– desapropriação.
- Itens:
I – CORRETA. A desapropriação se
refere à forma de aquisição originária da propriedade – não depende de título
anterior. Na desapropriação existe a transferência compulsória, por meio de indenização,
para alcançar o interesse público.
II – INCORRETA. A requisição administrativa
fundamenta-se no iminente perigo – artigo 5º, Inciso XXV, da Constituição
Federal de 1988.
A utilidade pública e o interesse social são fundamentos da desapropriação.
III – CORRETA. O tombamento se refere à
limitação perpétua ao direito de propriedade – coisa tombada pode ser móvel ou
imóvel, pública ou privada. A coisa tombada continua pertencendo ao
proprietário, contudo, sofre restrições por se tratar de bem de interesse público.
Dessa forma, o proprietário não pode destruir, demolir ou mutilar.
Diante do exposto, percebe-se que apenas os itens I e III estão corretos.
Gabarito do Professor: B)
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A questão indicada
está relacionada com a intervenção do Estado na propriedade.
- Formas de
intervenção do Estado na propriedade:
O Estado intervirá na
propriedade forma excepcional, restringindo o caráter absoluto, exclusivo ou
perpétuo. Existe duas formas de intervenção: a restritiva – limitação administrativa,
servidão administrativa, requisição, ocupação temporária e tombamento – e a supressiva
– desapropriação.
- Itens:
I – CORRETA. A desapropriação se
refere à forma de aquisição originária da propriedade – não depende de título
anterior. Na desapropriação existe a transferência compulsória, por meio de indenização,
para alcançar o interesse público.
II – INCORRETA. A requisição administrativa
fundamenta-se no iminente perigo – artigo 5º, Inciso XXV, da Constituição
Federal de 1988.
A utilidade pública e o interesse social são fundamentos da desapropriação.
III – CORRETA. O tombamento se refere à
limitação perpétua ao direito de propriedade – coisa tombada pode ser móvel ou
imóvel, pública ou privada. A coisa tombada continua pertencendo ao
proprietário, contudo, sofre restrições por se tratar de bem de interesse público.
Dessa forma, o proprietário não pode destruir, demolir ou mutilar.
Diante do exposto, percebe-se que apenas os itens I e III estão corretos.
Gabarito do Professor: B)
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Requisição é somente no caso de iminente perigo público e a indenização é ulterior e somente se houver dano. Sabendo isso, você já chega ao gabarito (B)
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Altera o caráter absoluto do bem, limitando o que o dono poderá fazer com ele. O caráter perpétuo, todavia, permanece intacto.