CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
Questão gostosinha demais! provando que bancas desconhecidas fazem boas questões.
Gabarito letra D, pois as imunidades não abrangem as taxas nem as contribuições.
Mas, permitam-me fazer algumas ponderações:
De fato, as imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos. Essa análise é técnica e assertada das imunidades.
No entanto, é importante mencionar que, para o STF, a imunidade é uma espécie de não incidência qualificada (RE 221239).
Outro ponto que merece atenção é que, de fato, a isenção tributária opera no âmbito do exercício da competência tributária, isto é, opera com relação a incidência ou não da norma tributante sobre determinado fato, enquanto a imunidade opera no âmbito da própria delimitação de competência tributária (poder de tributar).
Mas, caso se tire a competência para tributar determinados objetos (imunidade objetiva), por óbvio que não incidirá a norma tributante sobre o fato. Porém há um pouco de atecnia no posicionamento do STF, pois somente há de se falar em incidência ou não da norma no plano infralegal e não constitucional, mas é o que devemos lembrar em provas.
"Que a Força esteja com você."