Gabarito letra C, item equivocado porque retrata o conceito de receita em sentido estrito. Em complemento ao colega:
“Na clássica lição de Aliomar Baleeiro, receita pública é a entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondências no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo (1998, p. 126). Por outro lado, buscando estabelecer um conceito compatível com as prescrições da lei 4.320/64, Kiyoshi Harada define a receita pública como ingressos de dinheiro aos cofres do Estado para atendimento de suas finalidades mediante aplicação desses recursos pelo regime da despesa pública, isto é, aplicação dos recursos financeiros ingressados de conformidade com as diversas dotações fixadas na Lei Orçamentária Anual (2017, p. 43). Nesse sentido, é possível concluir que a receita pública nada mais é que o ingresso de dinheiro aos cofres do Estado para que este possa atender às suas finalidades.
(...)
São denominadas entradas todas as formas de ingressos financeiros nos cofres públicos. Contudo, tais entradas possuem diferentes características do que resultam diferentes conceitos e classificações. Assim, quanto à transitoriedade no patrimônio do Estado, as entradas podem ser classificadas como ingressos públicos (entradas provisórias) ou receitas públicas (entradas definitivas). Segundo Marcus Abraham, na concepção de ingressos públicos estão incluídos os recursos financeiros arrecadados de maneira temporária para restituição à sua origem após determinada condição ou prazo. Já no conceito de receitas públicas são consideradas aquelas entradas financeiras que passam a integrar definitivamente o patrimônio do Estado (2017, p. 95).
(...)
Receitas ordinárias são arrecadadas periodicamente em cada exercício financeiro. Ex: arrecadação dos impostos pelos entes federados, tal como o IPVA pelos Estados e o IPTU pelos Municípios. Receitas extraordinárias são arrecadadas apenas em situações excepcionais, como nos casos de calamidade pública ou guerra externa”.
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VILELA, Danilo Vieira. Direito Financeiro. Sinopses para Concursos. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 175-177.
Trata-se de uma questão sobre classificação das receitas públicas.
Em sentido amplo, as receitas públicas abarcam as receitas
orçamentárias e extraorçamentárias. Em sentido estrito, receita pública abarca
apenas as receitas orçamentárias, não aceitando as extraorçamentárias segundo o
professor Marcus Abraham:
“Essa classificação decorre dos termos dos arts. 3º e 57, ambos da
Lei nº 4.320/1964, segundo os quais serão classificadas como receita
orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas,
inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no
Orçamento. Por sua vez, enquadrar-se-ão no conceito de receitas
extraorçamentárias as entradas provenientes de operações de crédito por
antecipação de receitas (empréstimos de curto prazo para financiar o fluxo de
caixa), as emissões de papel-moeda (emissão de dinheiro) e as entradas
compensatórias (depósitos, cauções e consignações)".
Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.
A) CORRETO. Realmente, a receita pública pode ser entendida
como o ingresso de numerário aos cofres públicos, que servirá como fonte para
fazer face às despesas públicas.
B) CORRETO. As Receitas Ordinárias são as
receitas que ocorrem regularmente em cada período
financeiro. São as previstas no orçamento, já que são regulares.
C) ERRADO. Receita em sentido amplo, abarca tanto as receitas
orçamentárias quando as extraorçamentárias. A alternativa está errada, pois
afirma que abarcaria apenas as orçamentárias (receita que não deverá ser
devolvida ou entregue a qualquer pessoa posteriormente, visto que o Estado a
converte em bens ou serviços).
D) CORRETO. Realmente, a receita extraordinária, é a receita
inconstante, esporádica e excepcional. É a que não tem regularidade.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".
Fontes:
ABRAHAM, Marcus. Curso de direito financeiro brasileiro. 5ª ed. Rio
de Janeiro: Forense, 2018.
PALUDO, Augustinho. Orçamento público,
administração financeira e orçamentária e LRF. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense;
São Paulo: MÉTODO: 2017.