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Item A (https://jus.com.br/artigos/17138/restituicao-de-imposto-de-renda-na-fonte-exame-da-sumula-447-do-stj)
Sumula 447,STJ
"Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores."
Item B (https://idag.jusbrasil.com.br/noticias/2223714/sumula-452-stj-acoes-de-pequeno-valor-somente-podem-ser-extintas-pela-administracao-federal-nao-pelo-judiciario)
Sumula 452,STJ
"A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício."
Item C (https://www.dizerodireito.com.br/2014/07/pedagio-possui-natureza-juridica-de.html)
Sumula 545,STF
"Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daquelas, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu."
Item D
Para melhor analise: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14611692/recurso-extraordinario-re-87851-sp
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GABARTO: D (INCORRETA)
Súmula 578- STF - NÃO podem os Estados, a título de ressarcimento de despesas, reduzir a parcela de 20% do produto da arrecadação do imposto de circulação de mercadorias, atribuída aos municípios pelo art. 23, § 8º, da Constituição Federal.
A - CORRETA - Súmula nº 44-STJ - Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
B - CORRETA - Súmula nº 452-STJ - A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da administração federal, vedada a atuação judicial de ofício.
C - CORRETA - Súmula nº 545-STF: Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
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A questão exige conhecimento acerca da jurisprudência dos tribunais superiores e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:
a) Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte propostas por seus servidores.
Correto. Aplicação da Súmula 447, STJ: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
b) A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.
Correto. Aplicação da Súmula 452, STJ: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.
c) Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daquelas, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
Correto. Aplicação da Súmula 545, STF: Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daquelas, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
d) Podem os Estados, a título de ressarcimento de despesas, reduzir a parcela de 20% do produto da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias, atribuída aos municípios pelo art. 23, §8, da Constituição Federal.
Errado e, portanto, gabarito da questão. Ao contrário do que defende a banca, os Estados não podem, título de ressarcimento de despesas, reduzir a parcela de 20% do produto de arrecadação do imposto de circulação de mercadorias, atribuída ao Município. Aplicação da Súmula 578, STF: Não podem os Estados, a título de ressarcimento de despesas, reduzir a parcela de 20% do produto de arrecadação do imposto de circulação de mercadorias, atribuída ao Município pelo artigo 23, § 8º, da Constituição Federal.
Gabarito: D
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A título de complementação, a Súmula 578 do STF, que fundamenta o gabarito, foi editada na ordem constitucional anterior à de 88. Na atual constituição o percentual é repasse é de 25% e está previsto no art. 158, inciso IV:
Impossibilidade de redução ou exclusão de valores constitucionalmente destinados a Municípios
(...) a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que a parcela (25%) concernente ao ICMS, a que se refere o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal, pertence, por direito próprio, aos Municípios. Isso significa que essa parcela de receita, pertencente, de pleno direito, aos Municípios, deverá ser-lhes creditada sem qualquer outra restrição que não aquelas a que alude o próprio texto constitucional. (...) Vale lembrar, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal, já sob o regime constitucional anterior, decidiu, ainda que em perspectiva diversa, que a parcela de receita tributária (federal ou estadual), constitucionalmente devida aos Municípios, a estes pertence, integralmente, por direito próprio, rejeitada, por isso mesmo, por inconstitucional, qualquer redução, supressão ou exclusão de valores pertinentes aos tributos submetidos, pela própria Constituição, ao sistema de partilha. São diversos, a esse respeito, os precedentes que esta Suprema Corte firmou na matéria ora em exame (RTJ 82/200 - RTJ 83/619 - RTJ 85/712 - RTJ 56/722 - RTJ 89/233 - RT 516/223, v.g.), vindo, até mesmo, a sumular a jurisprudência em torno da questão pertinente à distribuição de receitas tributárias aos Municípios (Súmula 578/STF).
[AI 665.186 ED, rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 1-2-2011, DJE 39 de 28-2-2011.]
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