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Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
DA RECONVENÇÃO
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
DA REVELIA
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
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RECONVENÇÃO E PEDIDO CONTRAPOSTO
A reconvenção e o pedido contraposto são espécies de um mesmo gênero: demanda do réu contra o autor, em que se distinguem pela amplitude da cognição judicial a que dão ensejo.
A reconvenção pode possuir natureza: declaratória, condenatória e constitutiva. Trata-se de uma ação autônoma, a qual para que seja possível sua proposição basta que haja conexão com a ação principal ou com os fundamentos da defesa (art. 343 do CPC/2015).
O pedido contraposto possui duas características: a) ser formulado no bojo da contestação, sem necessidade de peça autônoma; b) restrição legal quanto à sua amplitude (nos Juizados e no procedimento sumário, deve ficar restrito aos “fatos da causa”; nas possessórias, admite-se apenas o pedido de indenização)
A diferença entre elas está relacionada à amplitude da cognição. A reconvenção é demanda que pode ter variada natureza: pela lei, basta que seja conexa com a ação principal ou com os fundamentos de defesa (art. 343 do CPC/2015), não há qualquer outra restrição, enquanto que o pedido contraposto exige uma relação com os fatos da causa, assim, não cabe alegação de fatos novos, como o que é possível na reconvenção.
RESUMINDO: O pedido contraposto é uma espécie de reconvenção com menos requisitos, com uma restrição específica em ser atrelada aos fatos da causa, enquanto que não há essa restrição para a reconvenção.
ENTÃO, pelo que é possível perceber, o pedido contraposto se dá nos juizados e no procedimento sumário, mas o que acontece se o réu erroneamente nomear a reconvenção de ''pedido contraposto'' no procedimento comum?
DECISÃO RECENTE DO STJ:
"Recurso especial. Processual civil. Pedido reconvencional. Requisitos. Atendimento, Nomem Iuris. Irrelevância. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A partir das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, o oferecimento de reconvenção passou a ser feito na própria contestação, sem maiores formalidades, visando garantir a razoável duração do processo e a máxima economia processual. 3. A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação e que ao autor seja assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A existência de manifestação inequívoca do réu qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda principal é o quanto basta para se considerar proposta a reconvenção, independentemente do nomen iuris que se atribua à pretensão, nos termos do Enunciado nº 45 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. 5. Recurso especial provido".
REsp 1940016 / PR (relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva — julgado em 22/6/2021 — DJe 30/6/2021)
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PRINCÍPIOS DA CONTESTAÇÃO:
1 - CONCENTRAÇÃO = o réu deve reunir, na contestação, toda matéria de defesa, sob pena de preclusão. existem casos que poderão ter novas alegações: (I) quando as essas novas alegações forem relativas a direito ou a fato superveniente; (II) quando competir ao juiz conhecer delas de ofício ou, (III) por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição
2 - EVENTUALIDADE = réu alegará as matérias de defesa incompatíveis, indicando que a posterior seja enfrentada na eventualidade de a matéria defensiva anterior ser rejeitada pelo juiz.
3 - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS = rebater especificamente as alegações feitas pelo autor. obs: lembrar das exceções.
F: REVISÃO PGE.