PEDE-SE A INCORRETA.
GABRITO LETRA - A
Recurso: o recurso é um remédio voluntário (não de oficio) e idôneo (previsto em lei federal – art. 994), apto a ensejar, dentro do mesmo processo (ainda que em autos apartados), a reforma, a invalidação, a integração ou o esclarecimento da decisão judicial que se impugna.
- identidade de processo não significa identidade de autos, o recurso pode se desenvolver em autos próprios (ex. agravo de instrumento), mas continuará a fazer parte do mesmo processo no qual a decisão impugnada foi proferida.
Ações autônomas: são instrumentos de impugnação da decisão judicial pelo qual se dá origem a um processo novo, que tem por objetivo interferir ou atacar decisões judiciais. Essas ações autônomas podem se desenvolver de forma concomitante com o processo principal (ex. Reclamação) ou após ação principal (ex. ação rescisória).
Sucedâneos recursais: são todos os meios de impugnação da decisão judicial que não se constitui tecnicamente em recurso, nem em uma ação autônoma. (1) remessa necessária (reexame necessário – duplo grau obrigatório). (2) pedido de reconsideração de sentença.