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Gabarito Letra A.
Art. 966, CC. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Empresa é a atividade (força em movimento) econômica organizada (fatores de produção - capital, mão de obra, insumos e tecnologia) para a produção e/ou a circulação de bens e de serviços;
Empresário é o titular da empresa, quem a exerce em caráter profissional (habitualidade).
O sócio NÃO É empresário!!! Pegadinha recorrente nos concursos!
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ADENDO
Estabelecimento (ou fundo de comércio) é o complexo de bens (materiais e imateriais) e serviços que o empresário reúne e organiza com o objetivo de realizar a atividade empresarial (empresa) e gerar lucros.
⇒ # Empresa: é a própria atividade exercida pelo empresário.
⇒ # Local (ponto empresarial): onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual.
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Acho muito estranho essa II ser considerada certa.
I Jornada de Direito Comercial - Enunciado 3 - A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada -EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.
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Quando se está diante de uma sociedade empresária, é importante atentar para o fato de que seus sócios não são empresários, pois o empresário nesse caso, é a própria sociedade, ente ao qual, o ordenamento jurídico confere personalidade e, consequentemente, capacidade para adquirir direitos e obrigações. Sendo assim, pode-se dizer que a expressão empresário designa um gênero, do qual são espécies o empresário individual (pessoa física) e a sociedade empresária (pessoa jurídica).
https://elinesantoss.jusbrasil.com.br/artigos/313818197/empresario-individual-e-a-sociedade-empresaria
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Questão desatualizada, uma vez que a EIRELI foi extinta.
Art. 41 da Lei n.º 14.195/2021: As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.
Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação referida neste artigo.
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A questão tem por objeto tratar da
figura do empresário. Sendo assim, podemos conceituar: a) Empresa (objeto de direito)
atividade econômica e organizada, para produção ou circulação de bens ou de
serviços; b) Empresário (sujeito de direito) é aquele que exerce profissionalmente
a atividade econômica através do estabelecimento; c) Estabelecimento é o
complexo de bens organizados para o exercício da atividade empresarial
(empresa) por empresário, EIRELI ou sociedade empresária.
Não podemos confundir “empresário” com
“estabelecimento”. O empresário é sujeito de direito, enquanto o
estabelecimento é objeto de direitos.
Item I) Certo. O empresário é o titular da empresa que a exerce em caráter
profissional. Para
atividade ser considerada empresária é necessário o preenchimento dos
requisitos do art. 966, CC.
Passemos
à análise dos requisitos:
a) Profissionalismo
- a atividade desenvolvida deve ser exercida de forma habitual, e não de forma
esporádica ou eventualmente.
b) Atividade
econômica – a criação de riquezas. A atividade deve ter uma finalidade
lucrativa. As atividades sem fins lucrativos, como é o caso das associações e
fundações, não são consideradas empresarias.
c) Organização
– é a reunião dos fatores de produção, como matéria prima, mão de obra,
tecnologia, capital. Ausentes os fatores de produção, não será a atividade
considerada como empresária.
d) Produção
ou circulação de bens ou serviços - a atividade a ser desenvolvida pode
ser para produção de bens (fábrica de automóveis), produção de serviços (banco
Itaú), circulação de bens (concessionária de automóveis) ou circulação de serviços
(agência de viagens).
Esses
pressupostos previstos no art. 966, CC são cumulativos. Faltando qualquer dos
requisitos, a atividade será considerada de natureza simples, ou seja, não
empresária.
Item II) Certo. O empresário pode ser
uma pessoa física – empresário individual ou uma pessoa jurídica – sociedade empresária
ou empresa individual de responsabilidade limitada.
Item III) Errado. Sócio não é
empresário. Empresário será a sociedade empresária.
Gabarito do Professor : A
Dica: A EIRELI foi revogada pela Lei nº
14.195/2021, que dispõe em seu art. 41, que as empresas individuais de
responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei
serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de
qualquer alteração em seu ato constitutivo.
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Amigos, sócio não é sinônimo de empresário. O sócio não exerce a empresa e não é sujeito de direito — a sociedade empresária que o é. Basta lembrar, por exemplo, que a recuperação judicial é da sociedade empresária, e não do sócio. A lei trata do soerguimento da atividade empresarial e isso pode acontecer, inclusive, sem um empresário. Pois pode ser que essa atividade seja transferida para um terceiro, excepcionalmente. A sorte do sócio não se confunde com a da empresa!
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Questão desatualizada;
Não temos mais EIRELI.
I Jornada de Direito Comercial - Enunciado 3 - A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada -EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.
Logo teremos 3: empresário individual, soc. empresária e o 3º distinto (EIRELI)