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Gabarito: A)
CTN
Art. 30. A base de cálculo do imposto é o valor fundiário.
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GABARITO: A
Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.
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A regra é que, conforme o CTN, a BC do ITR é o valor fundiário (Art. 30).
Porém, a legislação específica do imposto aduz que é o valor da terra nua tributável (Art. 10, §1º, I da L. 9393/96).
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GABARITO: A
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Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.
Valor fundiário é equivalente ao da "terra nua", nos termos do art. 11 da Lei Lei 9393. Ou seja, é o valor do imóvel, excluídos:
a)construções, instalações e benfeitorias;
b)culturas permanentes e temporarias;
c) pastagens cultivadas e melhoradas;
d)florestas plantadas;
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Questões similares: Q270508 e Q142846.
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JULGADO RELEVANTE SOBRE O ITR:
- Possível a exclusão da área de preservação permanente (APP) da base de cálculo do ITR, sem necessidade de ato declaratório ambiental pelo IBAMA (RE 898537 - info 375, STJ)
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ITR = Art. 30. A base é o valor fundiário.
IPTU = Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
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A base do cálculo do ITR é o valor fundiário que, nos termos da Lei nº 9.393/96, consiste no valor da terra nua. Segundo o art. 10, § 1º, da Lei nº 9.393/96, para fins de apuração do ITR deverá ser considerado o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:
- a) construções, instalações e benfeitorias;
- b) culturas permanentes e temporárias;
- c) pastagens cultivadas e melhoradas;
- d) florestas plantadas;
Assim, como já dito, a base de cálculo é o valor da terra nua tributável, não importando construções, plantações etc. Esse valor da terra nua deve ser calculado com base no preço de mercado das terras, apurado em 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador.
Área tributável. Quando vai ser calculado o valor do ITR, é necessário considerar a área tributável do imóvel, ou seja, a área total que será considerada para fins de incidência do imposto. Isso porque determinadas áreas do imóvel podem ser excluídas do cálculo do valor fundiário.
Estão isentas de pagar ITR, conforme previsto no artigo art. 10, § 1º, II, da Lei nº 9.393/96:
- a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas no Código Florestal;
- b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na letra “a”;
- c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;
- d) sob regime de servidão florestal ou ambiental;
- e) sob regime de servidão ambiental;
- f) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração;
- g) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público.
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A questão
apresentada trata de conhecimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural, tal como disposto ao Código Tributário Nacional.
A alternativa A encontra-se
correta. Conforme
dispõe o artigo 30 do CTN: A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.
A alternativa B encontra-se
incorreta.
Conforme dispõe o artigo 30 do CTN: A base do cálculo do imposto é o valor
fundiário.
A alternativa C encontra-se
incorreta.
Conforme dispõe o artigo 30 do CTN: A base do cálculo do imposto é o valor
fundiário.
A alternativa D encontra-se
incorreta.
Conforme dispõe o artigo 30 do CTN: A base do cálculo do imposto é o valor
fundiário.
Desta forma, o gabarito do professor é a alternativa A.
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IPTU -> valor venal
ITR -> valor fundiário