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Concessão de uso (ou concessão administrativa de uso) é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público concede o uso privativo de bem público ao particular. Trata-se, portanto, de uma atuação marcada pela bilateralidade, o que distingue a concessão da autorização e da permissão de uso, que são instrumentalizados por um ato unilateral.
Permissão: Trata-se de ato
administrativo unilateral, discricionário e precário. Para a doutrina clássica, a diferença da autorização para a permissão de uso está na predominância do interesse do uso. Enquanto na autorização predomina o interesse do particular, na permissão os interesses são nivelados, sendo que, tanto a Administração possui interesse público, quanto o particular interesse privado, em que o bem seja utilizado por este último.
Fonte: Estratégia Concursos
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- Autorização - ato administrativo discricionário e precário: na autorização o administrador público irá analisar oportunidade e conveniência para definir se deve ou não praticar o ato; ato precário porque pode ser desfeito a qualquer momento, não dando ensejo a indenização. O desfazimento do ato não dá origem ao direito de indenização;
- autorização de uso de bem público: quando o particular pretende usar o bem público de forma especial; exemplo: autorização para realização do casamento da praia;
- autorização de polícia: particular pretende exercer uma atividade material fiscalizada pelo Estado; por exemplo: autorização para porte de arma, autorização para abrir Escolas particulares. Essa autorização é uma forma de exercer o poder de polícia do Estado.
- Cessão de uso ou concessão administrativa: contrato administrativo pelo qual o Poder Público concede o uso privativo de bem público ao particular. Trata-se, portanto, de uma atuação marcada pela bilateralidade, o que distingue a concessão da autorização e da permissão de uso, que são instrumentalizados por um ato unilateral.
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GAB. A
AUTORIZAÇÃO:
Ato administrativo;
não há licitação;
uso facultativo pelo particular, interesse predominantemente particular;
ato precário;
sem prazo;
pode ser remunerado ou não.
CONCESSÃO:
Contrato administrativo
Licitação prévia;
utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme finalidade concedida;
interesse público e do particular podem ser equivalentes ou haver predomínio de um ou outro;
não há precariedade;
prazo determinado;
pode ser remunerada ou não.
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Adicionei essa questão nos meus cadernos para não esquecer.
Acertei por um detalhe.
Lembrei que concessão é contrato de adesão e contrato de adesão é difícil sendo "unilateral". Estranhei e acertei.
Um tijolinho todo dia e a gente chega lá.
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Trata-se de questão de índole estritamente conceitual, demandando conhecimentos acerca de espécies de uso privativo de bem público por particulares.
Vejamos:
I- Certo:
Todas as características expostas neste item são pertinentes, realmente, ao ato de autorização de uso de bem público. A definição é ofertada é bastante semelhante àquela proposta por Maria Sylvia Di Pietro, como se vê do trecho a seguir colacionado:
"Autorização de uso é o ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a Administração consente, a título precário, que o particular se utilize de bem público com exclusividade."
Sobre a predominância do interesse privado, neste caso, Di Pietro assim se expressou:
"A utilização não é conferida com vistas à utilidade público, mas no interesse privado do utente. Aliás, essa é uma das características que distingue a autorização da permissão e da concessão."
Do acima exposto, correta esta primeira proposição.
II- Errado:
A concessão de uso, diversamente do que foi aqui aduzido pela Banca, não pode ser conceituada como ato administrativo, mas sim como um contrato administrativo. Ademais, e por isso mesmo, também não se pode emprestar a qualificação de precariedade à concessão de uso. Novamente, ofereço as palavras de Di Pietro:
"Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que a exerça conforme a sua destinação.
Sua natureza é a de contrato de direito público, sinalagmático, oneroso ou gratuito, comutativo e realizado intuitu personae."
Desta forma, equivocada esta segunda afirmativa da Banca, de sorte que apenas a primeira está correta.
Gabarito do professor: A
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 755-9.
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Bizu: CONCESSÃO é um CONTRATO.