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ID
5454568
Banca
OMNI
Órgão
Prefeitura de Salesópolis - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise os contextos abaixo a respeito das categorias de bens públicos:

[I] Autorização de Uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo, atendendo primordialmente ao seu próprio interesse.
[II] Concessão de Uso é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração consente que particular se utilize privativamente de bem público, atendendo, em igual nível, aos interesses público e privado.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Concessão de uso (ou concessão administrativa de uso) é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público concede o uso privativo de bem público ao particular. Trata-se, portanto, de uma atuação marcada pela bilateralidade, o que distingue a concessão da autorização e da permissão de uso, que são instrumentalizados por um ato unilateral.

    Permissão: Trata-se de ato

    administrativo unilateral, discricionário e precário. Para a doutrina clássica, a diferença da autorização para a permissão de uso está na predominância do interesse do uso. Enquanto na autorização predomina o interesse do particular, na permissão os interesses são nivelados, sendo que, tanto a Administração possui interesse público, quanto o particular interesse privado, em que o bem seja utilizado por este último.

    Fonte: Estratégia Concursos

    1. Autorização -  ato administrativo discricionário e precário: na autorização o administrador público irá analisar oportunidade e conveniência para definir se deve ou não praticar o ato; ato precário porque pode ser desfeito a qualquer momento, não dando ensejo a indenização. O desfazimento do ato não dá origem ao direito de indenização;
    2. autorização de uso de bem público: quando o particular pretende usar o bem público de forma especial; exemplo: autorização para realização do casamento da praia;
    3. autorização de polícia: particular pretende exercer uma atividade material fiscalizada pelo Estado; por exemplo: autorização para porte de arma, autorização para abrir Escolas particulares. Essa autorização é uma forma de exercer o poder de polícia do Estado. 
    4. Cessão de uso ou concessão administrativa: contrato administrativo pelo qual o Poder Público concede o uso privativo de bem público ao particular. Trata-se, portanto, de uma atuação marcada pela bilateralidade, o que distingue a concessão da autorização e da permissão de uso, que são instrumentalizados por um ato unilateral.  

  • GAB. A

    AUTORIZAÇÃO:

    Ato administrativo;

    não há licitação;

    uso facultativo pelo particular, interesse predominantemente particular;

    ato precário;

    sem prazo;

    pode ser remunerado ou não.

    CONCESSÃO:

    Contrato administrativo

    Licitação prévia;

    utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme finalidade concedida;

    interesse público e do particular podem ser equivalentes ou haver predomínio de um ou outro;

    não há precariedade;

    prazo determinado;

    pode ser remunerada ou não.

  • Adicionei essa questão nos meus cadernos para não esquecer.

    Acertei por um detalhe.

    Lembrei que concessão é contrato de adesão e contrato de adesão é difícil sendo "unilateral". Estranhei e acertei.

    Um tijolinho todo dia e a gente chega lá.

  • Trata-se de questão de índole estritamente conceitual, demandando conhecimentos acerca de espécies de uso privativo de bem público por particulares.

    Vejamos:

    I- Certo:

    Todas as características expostas neste item são pertinentes, realmente, ao ato de autorização de uso de bem público. A definição é ofertada é bastante semelhante àquela proposta por Maria Sylvia Di Pietro, como se vê do trecho a seguir colacionado:

    "Autorização de uso é o ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a Administração consente, a título precário, que o particular se utilize de bem público com exclusividade."

    Sobre a predominância do interesse privado, neste caso, Di Pietro assim se expressou:

    "A utilização não é conferida com vistas à utilidade público, mas no interesse privado do utente. Aliás, essa é uma das características que distingue a autorização da permissão e da concessão."

    Do acima exposto, correta esta primeira proposição.

    II- Errado:

    A concessão de uso, diversamente do que foi aqui aduzido pela Banca, não pode ser conceituada como ato administrativo, mas sim como um contrato administrativo. Ademais, e por isso mesmo, também não se pode emprestar a qualificação de precariedade à concessão de uso. Novamente, ofereço as palavras de Di Pietro:

    "Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que a exerça conforme a sua destinação.
    Sua natureza é a de contrato de direito público, sinalagmático, oneroso ou gratuito, comutativo e realizado intuitu personae."

    Desta forma, equivocada esta segunda afirmativa da Banca, de sorte que apenas a primeira está correta.


    Gabarito do professor: A

    Referências Bibliográficas:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 755-9.


  • Bizu: CONCESSÃO é um CONTRATO.