SóProvas


ID
5454583
Banca
OMNI
Órgão
Prefeitura de Salesópolis - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise o seguinte artigo da Lei 14.133/2021 e assinale a opção em que as fases podem ser alteradas conforme autorizativo constante no § 1º do referido artigo.

“Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.”

Alternativas
Comentários
  • GABARITO :B - ART. 17 § 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

  • Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    I – preparatória;

    II – de divulgação do edital de licitação;

    III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

    IV – de julgamento;

    V – de habilitação;

    VI – recursal;

    VII – de homologação.

    §1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com

    explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput

    deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

  • GABARITO: B

    Art. 17, § 1º A fase referida no inciso V docaputdeste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV docaputdeste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

  • Gab. B.

    Lei nova e a Banca vai na exceção. Força guerreiros!

  • Muita boa a questão. Trata da inversão das fases, jogando habilitação para antes da apresentação das propostas e julgamento (exceção).  Isso poderá ocorrer mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, e desde que expressamente previsto no edital de licitação. Observem que, com relação ao ordenamento das fases, a regra da 14.133/21 é a exceção da 8.666/93 e vice-versa.

  • Gabarito: B

    A fase de julgamento antecedendo a fase de habilitação é uma das diferenças entre a Lei nº 14.133 e a Lei nº 8.666.

    A nova lei incorporou o que já era utilizado na prática pela Administração Pública e já era trazido pela Lei do Pregão, eis que é muito mais célere habilitar o vencedor da licitação do que habilitar todos os licitantes para, posteriormente, julgá-los.

    Porém, é possível que a fase habilitação preceda a fase de julgamento, desde que previsto no edital de licitação e mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes da inversão das fases.

  • A habilitação poderá, mediante ato motivado, anteceder as fases de apresentação de propostas/lances e julgamento, desde que expressamente prevista no edital de licitação.

  • Como o próprio enunciado revela, trata-se de questão a ser solucionada tendo apoio no art. 17, §1º, da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que a seguir colaciono:

    "Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    I - preparatória;

    II - de divulgação do edital de licitação;

    III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

    IV - de julgamento;

    V - de habilitação;

    VI - recursal;

    VII - de homologação.

    § 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação."

    Da leitura deste preceito legal, percebe-se ser possível a inversão da ordem entre as etapas de habilitação (inciso III) e de apresentação de propostas e lances, bem como de julgamento (incisos IV e V), o que fica condicionado a:

    i) ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes; e

    ii) previsão expressa no edital do certame.

    Assim sendo, considerando as opções fornecidas pela Banca, percebe-se que a única que apresenta uma das condições legais acima indicadas vem a ser a letra B.


    Gabarito do professor: B

  • De maneira excepcional, a fase de habilitação pode anteceder as fases de apresentação de propostas e lances e de julgamento, desde que seja mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes e que esteja expressamente previsto no edital de licitação (art. 17, § 1º). 

    Gabarito: B

  • ATENÇÃO!!!! Excelente questão para não errar na prova

    Nessa nova lei primeiro você RECEBE AS PROPOSTAS e JULGA .... depois você HABILITA

    Essa ordem pode ser mudada caso seja mais VANTAJOSO e caso esteja previsto expressamente no edital