-
GABARITO :B - ART. 17 § 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
-
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I – preparatória;
II – de divulgação do edital de licitação;
III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV – de julgamento;
V – de habilitação;
VI – recursal;
VII – de homologação.
§1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com
explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput
deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
-
GABARITO: B
Art. 17, § 1º A fase referida no inciso V docaputdeste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV docaputdeste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
-
Gab. B.
Lei nova e a Banca vai na exceção. Força guerreiros!
-
Muita boa a questão. Trata da inversão das fases, jogando habilitação para antes da apresentação das propostas e julgamento (exceção). Isso poderá ocorrer mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, e desde que expressamente previsto no edital de licitação. Observem que, com relação ao ordenamento das fases, a regra da 14.133/21 é a exceção da 8.666/93 e vice-versa.
-
Gabarito: B
A fase de julgamento antecedendo a fase de habilitação é uma das diferenças entre a Lei nº 14.133 e a Lei nº 8.666.
A nova lei incorporou o que já era utilizado na prática pela Administração Pública e já era trazido pela Lei do Pregão, eis que é muito mais célere habilitar o vencedor da licitação do que habilitar todos os licitantes para, posteriormente, julgá-los.
Porém, é possível que a fase habilitação preceda a fase de julgamento, desde que previsto no edital de licitação e mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes da inversão das fases.
-
A habilitação poderá, mediante ato motivado, anteceder as fases de apresentação de propostas/lances e julgamento, desde que expressamente prevista no edital de licitação.
-
Como o próprio enunciado revela, trata-se de questão a ser solucionada tendo apoio no art. 17, §1º, da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que a seguir colaciono:
"Art.
17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I -
preparatória;
II -
de divulgação do edital de licitação;
III
- de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV -
de julgamento;
V -
de habilitação;
VI -
recursal;
VII
- de homologação.
§ 1º
A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante
ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases
referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que
expressamente previsto no edital de licitação."
Da leitura deste preceito legal, percebe-se ser possível a inversão da ordem entre as etapas de habilitação (inciso III) e de apresentação de propostas e lances, bem como de julgamento (incisos IV e V), o que fica condicionado a:
i) ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes; e
ii) previsão expressa no edital do certame.
Assim sendo, considerando as opções fornecidas pela Banca, percebe-se que a única que apresenta uma das condições legais acima indicadas vem a ser a letra B.
Gabarito do professor: B
-
De maneira excepcional, a fase de habilitação pode anteceder as fases de apresentação de propostas e lances e de julgamento, desde que seja mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes e que esteja expressamente previsto no edital de licitação (art. 17, § 1º).
Gabarito: B
-
ATENÇÃO!!!! Excelente questão para não errar na prova
Nessa nova lei primeiro você RECEBE AS PROPOSTAS e JULGA .... depois você HABILITA
Essa ordem pode ser mudada caso seja mais VANTAJOSO e caso esteja previsto expressamente no edital