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Claro que houve má prestação do serviço. O consumidor comprou uma passagem e, sem aviso prévio, ela foi cancelada. Houve clara falha. Quanto à questão de ser vício ou fato, o examinador deixou claro que o cancelamento causou danos morais... Se causou danos morais, a mácula do serviço transcendeu o serviço em si para atingir a integridade psíquica do consumidor.
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GABARITO: LETRA B
LETRA A - Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
LETRA B - Art. 57. § 1 No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.
LETRA C - Art. 56. § 3 Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.
LETRA D - Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito
Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
Vamos analisar as alternativas.
a) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 57
da LRF: “Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as
contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver
estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais".
b) ERRADO. No caso de Municípios que não sejam capitais e que
tenham menos de DUZENDOS (não é cem) mil habitantes o prazo será de
cento e oitenta dias segundo o art. 57, § 1º, da LRF: “No caso de Municípios
que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo
será de cento e oitenta dias".
c) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 56, § 3º, da LRF: “Será
dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou
tomadas".
d) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 58 da LRF: “A
prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à
previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das
receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas
instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para
incremento das receitas tributárias e de contribuições".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
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Gabarito B
Conforme a LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
A. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
- Certo. Consta no Art. 57.
B. No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de cem mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.
- Errado. Conforme o Art. 57, § 1º No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil (200) habitantes o prazo será de cento e oitenta dias (180).
C. Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.
- Certo. Consta no Art. 56, § 3º.
D. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.
- Certo. Consta no Art. 58.
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No caso de Municípios
que
não sejam
capitais
e
que
tenham
menos de
duzentos mil habitantes
o prazo
será
de
cento e oitenta dias
FOCO TOTAL NAS PALAVRAS-CHAVE!
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