GABARITO C
Lei 9.503/97 - CTB
CAPÍTULO XV – INFRAÇÕES
Art. 254. É proibido ao pedestre:
I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, EXCETO para cruzá-las onde for permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, SALVO onde exista permissão;
III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, SALVO quando houver sinalização para esse fim;
IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, SALVO em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea; (EM QUALQUER HIPÓTESE)
VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica; (EM QUALQUER HIPÓTESE)
Infração - LEVE;
Penalidade - multa, em 50% (cinquenta por cento) do valor da infração de natureza leve.
@marcioaercio