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GABARITO: D
CF Art. 37,§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
----> O Brasil adotou a responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade risco administrativo. Por esta teoria, basta que haja uma relação entre o comportamento do Estado e o dano sofrido pelo agente para que surja a responsabilidade civil do Estado, desde que o particular não tenha concorrido para o dano. Com isso, observa-se que se exige a presença de três requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal. Caso o Estado comprove que a culpa é exclusiva do particular, poderá se eximir da reparação dos danos causados.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não podes desistir.
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Gabarito letra E
Constituição Federal de 1988: "Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
( Desistir não é opção quando é a persistência que determina o sucesso! )
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CF Art. 37,§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
vale lembrar também algo que sempre cai:
PJ de direito privado prestadora de serviço publico = RESP OBJETIVA
PJ de direito privado exploradora de atividade econômica = RESP SUBJETIVA
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Art. 37. CF
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O direito de regresso
Esse direito determina que quem pagou a indenização de alguém em nome de outra pessoa pode cobrar reembolso do verdadeiro culpado. Ou seja, de quem causou o dano.
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Gabarito D
Responsabilidade objetiva do Estado/Risco administrativo
Responsabilidade do Poder Público independe de dolo ou culpa (nos atos comissivos);
-Modalidade de risco administrativo
-Alcança >> as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Portanto, a abrangência alcança:
a) a administração direta, as autarquias e as fundações públicas de direito público, independentemente das atividades que realizam;
b) as empresas públicas, as sociedades de economia mista, quando forem prestadoras de serviços públicos;
c) as delegatárias de serviço público (pessoas privadas que prestam serviço público por delegação do Estado – concessão, permissão ou autorização de serviço público).
Atenção!
1-Não alcança as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. (responsabilidade subjetiva). >> Respondem na forma do Direito Civil e do Direito Comercial.
-Caberá ao poder público, se condenado a indenizar, verificar se houve dolo ou culpa do agente e, se for o caso, mover a ação de regresso.
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GABARITO:D.
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
➽ Teoria da Dupla Garantia – Garantia para a vítima ingressar contra o Estado na responsabilidade objetiva (não se discute dolo ou culpa), e garantia para o agente de somente ser demandando pelo Estado.
Obs.: O desconto direto, sem consentimento do agente, não é permitido. Se o agente não autorizar o desconto no contracheque, o Estado vai ter de entrar com uma ação judicial contra ele.
- Existe prazo para a vítima cobrar do Estado? Sim, cinco anos (Decreto n. 20.910/1932).
➽Teoria da representação: influenciada pela lógica do Direito Civil, a teoria da representação defende que o Estado é como um incapaz, não podendo defender pessoalmente seus próprios interesses. Assim, o agente público atuaria exercendo uma espécie de curatela dos interesses governamentais suprindo.
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GABARITO: D
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Cuida-se de questão que explora o tema da responsabilidade civil do Estado, que, em nosso ordenamento jurídico, é de índole objetiva, fundada na teoria do risco administrativo.
O preceito normativo básico, acerca deste assunto, repousa no art. 37, §6º, da CRFB, que ora transcrevo:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
A simples leitura deste preceito constitucional revela que, dentre as assertiva propostas pela Banca, a única que se mostra fiel ao teor da norma é aquela indicada na letra D.
Todas as demais divergem, em substância, do figurino constitucional, o que as torna equivocadas.
Gabarito do professor: D
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leia até o final, na dúvida? marca aquela que você tem a impressão de ser a certa.