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ID
5456413
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de Dores do Indaiá - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 14.133/2021 prevê que no final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.

Sobre a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que tenha considerado o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 53 da nova lei de licitações - LEI 14.133/21.

    § 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.

  • A questão exigiu conhecimento acerca do art. 53, § 5º da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos):

    Art. 53, § 5º da Lei 14.133/2021: “É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.”

    Logo, o examinador cobrou a literalidade do dispositivo legal e a única alternativa que se amolda ao conteúdo do enunciado é a “B”. Como consequência, todas as demais opções estão incorretas.

    GABARITO DA MONITORA: “B”

  • GABARITO: B

    Questão letra de lei do art. 53, §5º, da Lei 14.133/2021:

    Art. 53, § 5º da Lei 14.133/2021: “É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.”

  • GABARITO: B

    Art. 53, § 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.

  • a resposta está na letra da lei, ok. Mas uma coisa me chamou atenção: se o fato é DISPENSÁVEL, ele também tem a análise PERMITIDA (restando a Adm. Pub. definir ou não se irá analisar o fato)... Ser DISPENSÁVEL, é diferente de ser DISPENSADA. Algo que é Dispensável, também é Permitido, ao meu ver, tanto a letra B quanto a D deveriam está certas.

  • GABARITO - B

    Art. 53, § 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.

    Bons Estudos!

  •  É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.

  • Se analisar o contexto do enunciado, B e D estariam corretas, mas precisamos pensar na Lei Seca, que traz no Art. 53, § 5º no seu começo : É DISPENSÁVEL

  • Na minha opinião, essa questão deveria ter sido anulada, é redundante. Se algo é dispensável (alternativa B), quer dizer que tal ato ainda é permitido (alternativa D), só não é obrigatório.