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Art. 53 da nova lei de licitações - LEI 14.133/21.
§ 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
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A questão exigiu conhecimento acerca do art. 53, § 5º da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos):
Art. 53, § 5º da Lei 14.133/2021: “É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.”
Logo, o examinador cobrou a literalidade do dispositivo legal e a única alternativa que se amolda ao conteúdo do enunciado é a “B”. Como consequência, todas as demais opções estão incorretas.
GABARITO DA MONITORA: “B”
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GABARITO: B
Questão letra de lei do art. 53, §5º, da Lei 14.133/2021:
Art. 53, § 5º da Lei 14.133/2021: “É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.”
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GABARITO: B
Art. 53, § 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
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a resposta está na letra da lei, ok. Mas uma coisa me chamou atenção: se o fato é DISPENSÁVEL, ele também tem a análise PERMITIDA (restando a Adm. Pub. definir ou não se irá analisar o fato)... Ser DISPENSÁVEL, é diferente de ser DISPENSADA. Algo que é Dispensável, também é Permitido, ao meu ver, tanto a letra B quanto a D deveriam está certas.
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GABARITO - B
Art. 53, § 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
Bons Estudos!
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É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
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Se analisar o contexto do enunciado, B e D estariam corretas, mas precisamos pensar na Lei Seca, que traz no Art. 53, § 5º no seu começo : É DISPENSÁVEL
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Na minha opinião, essa questão deveria ter sido anulada, é redundante. Se algo é dispensável (alternativa B), quer dizer que tal ato ainda é permitido (alternativa D), só não é obrigatório.