SóProvas



Questões de Modalidades e Critérios de Julgamento


ID
5045308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Para a realização de um procedimento licitatório para execução de uma obra em um órgão público, foi elaborada uma planilha de orçamento sintético global. Na discriminação dos serviços de instalação do canteiro de obra, foi utilizada a unidade verba. No orçamento-base dessa licitação, havia custos unitários de referência do SINAPI. A documentação desse procedimento licitatório apresentava as composições de custo unitário dos serviços utilizadas no cálculo do custo direto da obra, além do cronograma físico-financeiro com as despesas mensais previstas para serem incorridas ao longo da execução da obra. 

Considerando essa situação hipotética e as regras de avaliação de custos para obra pública, julgue o item que se segue.


Na citada planilha de orçamento sintético global, o benefício e as despesas indiretas não são necessários para a obtenção do preço total.

Alternativas
Comentários
  • São tão necessários que são critérios de julgamento

    LEI 14133 - Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.

    § 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.

  • LEI 14133 - ART.23

    § 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

  • Alguém poderia me informar onde está isso na 8.666? Obrigada

  • LEI 14133/2021

    Art. 23. 

    § 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

    I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;

    Art. 56. § 5º Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à Administração, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao valor final da proposta vencedora, admitida a utilização dos preços unitários, no caso de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, exclusivamente para eventuais adequações indispensáveis no cronograma físico-financeiro e para balizar excepcional aditamento posterior do contrato.

  • Art. 56. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente:

    § 5º Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à Administração, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao valor final da proposta vencedora, admitida a utilização dos preços unitários, no caso de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, exclusivamente para eventuais adequações indispensáveis no cronograma físico-financeiro e para balizar excepcional aditamento posterior do contrato.

  • Embora não tenha deixado isso expresso, é de se intuir que a presente questão deve ser resolvida à luz das novas disposições contidas na Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos), mais precisamente com base no que preceitua seu art. 23, §2º, I, que abaixo colaciono:

    "Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

    (...)

    § 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

    I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;"

    Como daí se depreende, está errado aduzir que os benefícios e despesas indiretas não são necessários para a obtenção do preço total, uma vez que a lei determina que integrem o valor estimado das obras ou serviços de engenharia.

    Logo, incorreta a afirmativa ora analisada.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • Alguém indica um material em pdf ou vídeaulas para aprender essa nova Lei 14.133/21!!!!


ID
5347288
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante à novel Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • c) CERTO. Previsão legal expressa da NLCC.

    Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:

    I - divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;

    II - realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

    d) ERRADO. Previsão legal expressa da NLCC.

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

  • a) ERRADO. Caso o administrador escolha alguma das leis revogadas, deverá indicar expressamente a escolha no edital.

    Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    b) ERRADO, conforme gabarito preliminar. Contudo, não encontrei erro.

    Art. 6º L - comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

    Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

  • O agente de contratação não foi inserido na comissão de contratação. Tanto que ele pode ser substituído por uma comissão de contratação. São figuras (ou institutos) independentes. O agente de contratação não necessariamente fará parte da comissão de contratação.

    Art. 6º LX - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

    L - comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

    Art. 8º § 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no  , o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

  • A NLL estabelece que é “vedada a designação do mesmo agente público para  atuação simultânea  em  funções mais suscetíveis a riscos , de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação” (art. 7, § 1º). Esse é o princípio da  segregação de funções.

    Entretanto, o Tribunal de Contas da União tem firmado entendimento de que fere o princípio da segregação de funções o Pregoeiro atuar como integrante da equipe de planejamento da contratação, ou seja, na elaboração dos artefatos dessa fase (Estudo Preliminar, Termo de Referência, Pesquisa de Preços e Edital) (Acórdãos TCU nº 686/2011 – Plenário; 1094/2013-Plenário; 1375/2015–Plenário; 1278/2020-Primeira Câmara).

  • Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

    § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.      (Promulgação partes vetadas)

    § 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.

    § 3º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no § 2º deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.

  • O erro da B: "Segregamento" ao invés de SEGREGAÇÃO.

    *Apesar de considerado uma novidade em comparação à antiga lei de licitações, a noção de segregação de funções já podia ser encontrada no ordenamento jurídico pátrio anteriormente à Constituição Federal de 1988. 

    *Esse princípio aparece em três momentos na LEI Nº 14.133/2021:

    *ART. 5º (princípios) Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do  Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) .

    *ART. 7º, § 1º (ao tratar de princípios) A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

    ART. 179, II (controle das contratações públicas) - quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste § 3º, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.

    *Material sobre a nova lei, feito pelo TJSP: https://www.tjsp.jus.br/Download/SecaoDireitoPublico/Pdf/Cadip/Esp-CADIP-Nova-Lei-Licitacoes.pdf

  • Vale mencionar:

    A nova lei excluiu as modalidades : Tomada de preços e convite e Incluiu Diálogo competitivo e Pregão.

    XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

    XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

  • Se alguém que fez a prova e recorreu desta questão puder informar qual a resposta da Fundep, gostaria de saber.

     

    Não tenho conhecimento profundo sobre a lei de licitações, portanto vou apenas tecer minhas observações.

     

    Para mim, o erro não está na substituição da palavra “segregação” por “segregamento”, pois ambas são sinônimas. Uma coisa é a banca exigir conhecimento da letra da lei, outra é só aceitar as palavras que compõem o comando legal e recusar os sinônimos possíveis.

     

    No meu entender, o erro está na primeira parte: “Foi inserida, na comissão de licitação, a figura do agente de contratação...”

     

    Penso assim porque a Lei 8666/93 tinha uma comissão de licitação para todo o processo licitatório, e pelo que entendi, a Lei 14.133/2021 substituiu essa comissão por um agente de contratação (Art. 6º LX ) - e não, inseriu este naquela.

    Esse agente de contratação terá uma equipe de apoio, mas será ele o responsável pelo processo licitatório (Art. 8º § 2º).

    Para o caso da licitação envolver bens ou serviços especiais, esse agente de contratação poder ser substituído por uma comissão de contratação formada por 3 membros (Art. 8º § 2º).

  • A Lei cria o chamado Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial que centraliza informações sobre as contratações públicas de todos os Poderes e entes federativos.

    Nos termos do caput do art. 174, o PNCP destina-se a:

    - DIVULGAÇÃO CENTRALIZADA e OBRIGATÓRIA dos atos exigidos pela Lei Federal 14.133/2021;

    - REALIZAÇÃO FACULTATIVA das contratações de todos os Poderes e entes federativos [note que ele não é apenas um portal de publicidade dos atos de licitação e contratações públicas].

    +

    - Alterou o art. 1.048 do CPC/2015 para estabelecer que terão prioridade de tramitação os processos em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação (art. 177);

    - Revogou imediatamente todo o capítulo da Lei Federal nº 8.666/1993 sobre os crimes em licitações e contratos administrativos, que ganharam nova disciplina e foram inseridos no próprio corpo do Código Penal, nos arts. 337-E a 337-P (art. 178)

  • Sobre o item B, o erro está em afirmar que foi inserida na Comissão de Licitação a figura do agente de contratação, quando este, em verdade, substitui a referida Comissão na função de condução do procedimento licitatório.

    Assim temos que, enquanto na Lei 8.666/93 a regra é que o procedimento licitatório fosse conduzido por uma Comissão de licitação, aqui na Lei 14.133/2021 essa atribuição será do agente de contratação, que tem que ser servidor efetivo ou empregado público integrante dos quadros permanentes da Administração. Este será auxiliado pela equipe de apoio e responderá pessoalmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

    Não obstante, em contratação de bens e serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação formada por, no mínimo, 3 membros, que responderão solidariamente, ressalvado o membro que expressar posição individual e divergente fundamentada e registrada em ata.

  • a) De fato, as modalidades convite e de tomada de preços deixam de existir. Foi criada a modalidade de diálogos competitivos. A nova lei não revogou totalmente a Lei 8666/93, assim como as Lei 10520/2002 e RDC 12462/2011 (art. 1º ao 47A) que continuam em vigor por dois anos, exceto quanto às disposições relacionadas aos crimes.

    Ou seja, durante dois anos a contar da publicação oficial da nova legislação, as disposições da 14.133/2021 coexistirão com as regras da 8.666/93, da Lei 10520/2002 e do Regime Diferenciado de Contratações (art. 1º ao 47), exceto quanto as disposições penais da lei 8666, que forram revogadas de imediato.

    b) A antiga comissão de contratação foi substituída pela figura do agente de contratação (art. 8º). No entanto, quando se tratar de Diálogo Competitivo, a atuação da Comissão é obrigatória (art. 32, 1º, XI)

    Em licitação que envolva bens e serviços especiais, o agente de licitação poderá ser substituído por Comissão de Licitação (art. 8º §2º).

    Agente de contratação - responsabilidade individual pelos atos que praticar

    Comissão - responsabilidade solidária

    c) Foi criado o Portal Nacional das Contratações Públicas, destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos na Lei nº 14.133/2021, além de terem sido inseridos diversos princípios, entre os quais o do planejamento e o da transparência. (art. 174).

    d) A Lei nº 14.133/2021 abrange os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa. Não são abrangidas pela nova lei bem as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303/2016, ressalvado quanto aos crimes incorporados ao Código Penal. (art. 1º, §1º)

  • Gabarito: C

    A) ERRADA. O instrumento convocatório deverá indicar qual legislação aplicável (art. 191);

    B) ERRADA. Agente de contratação (inciso LX do art. 6º) e Comissão de Contratação (inciso L do mesmo artigo) são institutos/definições distintos. Tanto é assim que o art. 8º, caput, menciona que a licitação será conduzida pelo Agente de Contratação (regra), auxiliado por equipe de apoio, mas possibilita sua substituição por Comissão de Contratação nos certames que envolvam bens ou serviços especiais (art. 8º, §2º). Obs: não acredito que a simples menção ao princípio do segregamento (ao invés de segregação) torne a questão equivocada.

    C) CORRETA. Art. 174.

    E) ERRADA. A Lei nº 13.303/2016 continua aplicável às EP's e SEM.

  • Gabarito C

    Meios de Divulgação do Edital (nova lei de licitação):

    • Obrigatória → inteiro teor através do PNCP (Portal Nacional das Contratações Públicas);

    • Facultativa → inteiro teor através do sítio eletrônico da entidade ou divulgação direta aos interessados;

    • Outros documentos da fase preparatória → após a homologação através do PNCP (obrigatória) ou sítio eletrônico do ente (facultativa).

    Fonte: Prof. Hebert Almeida.

  • LETRA D = Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

  • LEI 14.133 - NOVA LEI DE LICITAÇÕES

    .

    MODALIDADES DE LICITAÇÃO (Prega CCo na Lei Di)

    - PREGÃO

    CONCORRÊNCIA

    CONCURSO

    LEILÃO

    - DIÁLOGO COMPETITIVO

  • A presente questão exigiu conhecimento acerca da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

     


    Passemos a analisar cada uma das alternativas.

     

    A – ERRADA – A par de extinguir as modalidades de convite e de tomada de preços, criar a modalidade de diálogos competitivos e incorporar os institutos RDC e pregão, a Lei nº 14.133/2021 permitiu ao gestor, no prazo de 2 (dois) anos, decidir pela aplicação das leis por ela revogadas, ainda que a opção escolhida não conste do edital, do aviso ou do instrumento de contratação direta.

     

    Com o advento da Lei n. 14.133/21 as modalidades de convite e de tomada de preços foram extintas, incorporando a modalidade pregão, bem como criou a modalidade de diálogo competitivo, confira-se:

     

    “Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V diálogo competitivo.”

     

    Ainda, a Lei n. 14.133/21 incorporou institutos do RDC, a exemplo da inversão das fases de julgamento e habilitação (na Lei n. 8.666/93 a habilitação vinha primeiro). Vejamos:

     

    “Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    I - preparatória;

    II - de divulgação do edital de licitação;

    III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

    IV de julgamento;

    V - de habilitação;

    VI - recursal;

    VII - de homologação.”

     

    Contudo, caso a Administração Pública decida pela aplicação das leis por ela revogadas, tal opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, confira-se:

     

    “Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.”

     


    B – ERRADA – Foi inserida, na comissão de licitação, a figura do agente de contratação, bem como estabelecido o princípio do segregamento de funções.

     

    O agente de contratação, tem-se que ele não foi inserido na comissão de licitação, sendo ele mesmo, em regra, o responsável pela condução da licitação. Vejamos:

     

     “Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.”

     

    Quanto ao princípio da segregação de funções, ele foi previsto pela Lei n. 14.113/21, e trata-se de mecanismo de controle interno da Administração Pública, o qual visa evitar fraudes através da separação de funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização exercida nas atividades administrativas. 

     


    C – CORRETA – Foi criado o Portal Nacional das Contratações Públicas, destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos na Lei nº 14.133/2021, além de terem sido inseridos diversos princípios, entre os quais o do planejamento e o da transparência.

     

    Lei n. 14.133/21 criou o Portal Nacional das Contratações Públicas, destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por essa lei. Confira-se:

     

    “Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:


    I - divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;

    II - realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.”

     

    Ainda, inseriu diversos princípios, dentre os quais o do planejamento e da transparência, vejamos o que dispõe o art. 5º:

     

    “Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).”

     

    Logo, correta a assertiva.

     


    D – ERRADA – A Lei nº 14.133/2021 abrange os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa, bem como as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303/2016.

     

    Não abrange as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsdiárias, vejamos:

     

     “Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:


    I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

    II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.


    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.”

     







    Gabarito da banca e do professor: C

  • Com base na Lei 14.133/21

    a) ERRADA: Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    b) ERRADA: Art. 6º, L - comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

    Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

    c) CORRETA: Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:

    I - divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;

    II - realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.

    Art. 5º - PRINCÍPIOS ( o planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções)

    d) ERRADA: Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

  • Não é segregamento, mas segregação de funções.


ID
5413063
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado do Amazonas pretende alienar um prédio público que atualmente não está sendo utilizado.


De acordo com a nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/2021), a alienação pretendida está subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e, via de regra:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ☛ D

    Lei 14.133/2021

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão [...].

    II - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão [...].

    Atenção:

    § 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.

  • Não vamos confundir: A 8666 traz uma simples diferencinnha, passível do candidato marcar a letra E.

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

  • gab: D -

    -(8666/93)Art. 17. interesse público devidamente justificado + precedida de avaliação

    • IMÓVEIS - autorização legislativa(para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais) + licitação na modalidade de concorrência.

    -(LEI 14133/21)Art. 76. interesse público devidamente justificado + precedida de avaliação

    • IMÓVEIS - autorização legislativa + licitação na modalidade leilão
  • GABARITO: D

    Art. 76.A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

  • Gabarito D

    8.666/1993 → era modalidade leilão para alienação de bens móveis, até o limite de valor da tomada de preços, e para alienação de bens imóveis, em regra, dependia da modalidade concorrência (tinha exceção se a aquisição houvesse derivado de procedimento judicial ou dação em pagamento, admitindo a modalidade concorrência ou leilão).

    14.133/2021 (nova lei de licitações) → a modalidade leilão se aplica a qualquer caso (móvel ou imóvel, independente do valor).

    Fonte: Prof. Hebert Almeida.

  • LEI 14.133 - NOVA LEI DE LICITAÇÕES

    .

    MODALIDADES DE LICITAÇÃO (Prega CCo na Lei Di)

    - PREGÃO

    CONCORRÊNCIA

    CONCURSO

    LEILÃO

    - DIÁLOGO COMPETITIVO

  • A questão trata das disposições da Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei nº 14.133/2021) acerca da alienação de bens imóveis públicos.

    De acordo com o artigo 76 da referida lei, a alienação de bens da Administração Pública é subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e será precedida de avaliação do bem.

    No caso de alienação de bens imóveis a alienação dependerá de prévia autorização legislativa e de licitação na modalidade leilão, sendo dispensada a licitação apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei.

    Vejamos as afirmativas da questão:

    A) dependerá de autorização do Governador do Estado e poderá ser feita com inexigibilidade de licitação;

    Incorreta. A alienação de bem imóvel público estadual não depende de autorização do Governador.

    B) dependerá de autorização do Tribunal de Contas e poderá ser feita com dispensa de licitação;

    Incorreta. A alienação de bem imóvel público estadual não depende de autorização não depende de autorização do Tribunal de Contas.

    C) dependerá de autorização do Tribunal de Contas e de licitação na modalidade concorrência;

    A alienação de bem imóvel público estadual não depende de autorização do Tribunal de Contas e deve ser precedida de licitação na modalidade leilão e não na modalidade concorrência.

    D) exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão;

    Correta. A alienação de bens imóveis públicos, de acordo com o artigo 76 da Lei nº 14.133/2021, depende de autorização legislativa e, via de regra, de licitação na modalidade leilão.

    E) exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade concorrência.

    Incorreta. A licitação para alienação de bem imóvel público, no regime da Lei nº 14.133/2021, deve se dar na modalidade leilão e não na modalidade concorrência.

    Gabarito do professor: D. 

  • Atenção Galera... a questão versa exclusivamente sobre a nova lei de licitações que só permite essa Alienação de Imóveis na modalidade Leilão.

    A lei 8.666/93 Permitia tanto Leilão quanto Concorrência.

  • A nova lei de licitações facilitou a vida do concurseiro (somente nessa parte de alienação de bens).

    Regra:

    1. Alienação de bens em geral (independente se móveis ou imóveis) subordina-se ao interesse público com justificativa & avaliação prévia + Leilão (*exceto nos casos de licitação dispensada).
    2. Quando imóveis precisa de autorização legislativa e licitação na modalidade Leilão.
    3. Se forem imóveis decorrente de ação judicial ou dação em pagamento é dispensada a autorização legislativa.
    4. Para móveis, basta a licitação na modalidade leilão, pois dispensa autorização legislativa.

    LETRA D!

  • 14.133/21

    Falou em ALIENAÇÃO, só pode ser LEILÃO.

  • De acordo com a Lei 14.133/21, a modalidade de licitação utilizada para alienação de bens (imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos) é o leilão (art. 6º, XL).

    E, nos termos do art. 76 dessa lei:

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa dependerá de licitação na modalidade leilão, (...)

    Gabarito: D

  • Gabarito: D

    Outra questão parecida:

    Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Diante da implantação do processo eletrônico, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Alfa verificou que a circulação de pessoas e a ocupação das salas no fórum da Comarca Beta diminuiu vertiginosamente. Após estudos e planejamento estratégico, em outubro de 2021, o Tribunal concluiu que um dos blocos do citado fórum, consistente em edifício autônomo situado no imóvel ao lado do prédio principal, atualmente não está sendo utilizado e, por isso, deveria ser vendido. No caso em tela, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, a alienação do mencionado bem imóvel, demonstrada a existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de:

    Alternativas

    A avaliação, exigirá autorização do Tribunal de Contas e dependerá de licitação na modalidade concorrência; 

    B estudo de viabilidade e economicidade da alienação e dependerá de autorização do Tribunal de Contas;

    C avaliação, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade pregão;

    D avaliação, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão; (Correto)

    E estudo de viabilidade e economicidade da alienação e dependerá de licitação na modalidade concorrência, sendo desnecessária autorização legislativa. 

  • CAPÍTULO III

    DAS DEFINIÇÕES

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;

    CAPÍTULO IX

    DAS ALIENAÇÕES

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

  • LEILÃO

    para alienação, a quem oferecer o maior lance, de:

    • bens imóveis
    • bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos

    Obs.: a Concorrência não serve mais para alienações!

    CRITÉRIO DE JULGAMENTO

    • maior lance (única modalidade que aceita esse critério!)

    RITO

    não segue integralmente rito da Lei de Licitações;

    • regulamento deverá dispor sobre procedimentos operacionais

    • Pode ser conduzido por: servidor designado ou leiloeiro oficial

    DIVULGAÇÃO

    • é obrigatória em sítio eletrônico e em local de ampla circulação, e facultativa em outros meios.

    prazo mínimo entre edital e o leilão: 15 dias úteis.

    OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

    • não exige registro cadastral prévio

    • não tem fase de habilitação

    • deve ser homologado assim que feito o pagamento pelo licitante vencedor

    • realização presencial somente se comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a administração em relação ao formato eletrônico.

  • Alternativa D.

    Conforme previsto na Lei 14.133/21.

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

    (...).

  • Outra mudança da 8.666 pra 14.133

    8.666/93 - Concorrência

    14.133/21 - Leilão

  • GABARITO: D

    LEI 14133

    ALIENAÇÃO DE BENS

    Leilão em qualquer caso, não importa o valor, não importa se é móvel ou imóvel

    é necessário haver:

    1) PARA BENS IMÓVEIS

    a) Interesse Público previamente justificado

    b) Precedência de avaliação

    c) Autorização Legislativa

    2) PARA BENS MÓVEIS

    a) Interesse Público previamente justificado

    b) Precedência de avaliação

  • GABARITO: D

    LEI 14133

    ALIENAÇÃO DE BENS

    Leilão em qualquer caso, não importa o valor, não importa se é móvel ou imóvel

    é necessário haver:

    1) PARA BENS IMÓVEIS

    a) Interesse Público previamente justificado

    b) Precedência de avaliação

    c) Autorização Legislativa

    2) PARA BENS MÓVEIS

    a) Interesse Público previamente justificado

    b) Precedência de avaliação

  • GABARITO: D

    LEI 14133

    ALIENAÇÃO DE BENS

    Leilão em qualquer caso, não importa o valor, não importa se é móvel ou imóvel

    é necessário haver:

    1) PARA BENS IMÓVEIS

    a) Interesse Público previamente justificado

    b) Precedência de avaliação

    c) Autorização Legislativa

    2) PARA BENS MÓVEIS

    a) Interesse Público previamente justificado

    b) Precedência de avaliação

  • O Estado do Amazonas pretende alienar um prédio público que atualmente não está sendo utilizado”

    → na nova lei, será alienação de bens, TANTO MÓVEIS E IMÓVEIS, se não for DIPENSADA, será LEILÃO!

    → apenas IMÓVEL depende de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA!

    PRÉDIO PÚBLICO = IMÓVEL = Precisa de autorização legislativa, exceto quando a aquisição for por PROCESSO JUDICIAL OU DAÇÃO!

    exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão.

  • A título de complemento, também dependerá da origem do imóvel,

    art. 76, § 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.

  • Art. 76.   A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    § 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.

    = Dispensará autorização legislativa + exigirá apenas avaliação prévia + licitação na modalidade leilão.


ID
5431558
Banca
SELECON
Órgão
Câmara de Cuiabá - MT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o Art. 28 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), as modalidades de licitações são as seguintes:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    Lei N° 14.133:

    Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

  • GABARITO: B

    Questão cobra a letra de lei do art. 28 da Lei 14.133/21:

    Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

    .

    .

    Nova lei de licitação extinguiu:

    1. Tomada de preço
    2. Convite
    3. RDC
  • Mnemônico: PCC DL

  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e deseja obter a alternativa que corresponde às modalidades de licitação na referida lei:

    Vejamos o art. 28 da Lei 14.133/2021: “São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.”

    A- Incorreta. Convite e tomada de preços não consta no rol de modalidades de licitação da Lei 14.133/2021.

    B- Correta. Art. 28 da Lei 14.133/2021 ora transcrito.

    C- Incorreta. Tomada de preços não consta no rol de modalidades de licitação da Lei 14.133/2021.

    D- Incorreta. Convite e tomada de preços não consta no rol de modalidades de licitação da Lei 14.133/2021.

    GABARITO DA MONITORA: “B”

  • GABARITO: B

    Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

  • Nessa questão sabendo que a tomada de preço foi extinta já dava pra responder por exclusão.

    Gab: B

  • mnemônico: MODALIDADES = Lei Do PCC

    LEIlão

    DiálogO competitivo

    Pregão

    Concurso

    Concorrência

  • Sabendo que a Lei 14.133 eliminou "tomada de preço", resolvia a questão.

  • LEI 14.133 - NOVA LEI DE LICITAÇÕES

    .

    MODALIDADES DE LICITAÇÃO (Prega CCo na Lei Di)

    - PREGÃO

    CONCORRÊNCIA

    CONCURSO

    LEILÃO

    - DIÁLOGO COMPETITIVO

  • o PCC Dialoga_Com a Lei

    Pregão, Concorrência, Concurso, Diálogo Competitivo e Leilão

    foram retiradas as modalidades Tomada de Preços e Convite, e incluída a Diálogo Competitivo

    Gab. B

  • Comprei com Leidi :)

    Concorrência

    Pregão

    Concurso

    Leilão

    Dialogo competitivo

  • LEI DI PCC

    LEIlão

    DIálogo competitivo

    Pregão

    Concurso

    Concorrência

  • Nova lei de licitações kkk e eu estudando pela antiga

  • GABARITO: B

    CCD LINK PARK

    • Concurso;
    • Concorrência;
    • Dialogo competitivo;
    • Leilão;
    • Pregão.
  • vai por eliminação...

    ESQUECE tomada de preços

  • Bastava saber que a nova lei de licitações não prevê mais a modalidade licitatória denominada tomada de preços (constante em todas as alternativas, exceto na correta).

  • Gab b! Nova lei de licitações:

    § 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.

    Resumo:

    Concorrência: Bens e serviços especiais. ; obras; serviço de engenharia comum ou especial.

    Pregão: Bens e serviços comuns (definição objetiva ex: carro)

    Concurso: Serviços técnicos, científicos, artísticos.

    Leilão: Alienação de bens imóveis, móveis irreversíveis ou legalmente apreendidos.

    Diálogo competitivo: Obras, serviços compras, critérios objetivos, em que é necessário conversar antes.

    (importantes citar que PPP e concessão podem ocorrer por essa modalidade)


ID
5431561
Banca
SELECON
Órgão
Câmara de Cuiabá - MT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, segundo a nova Lei de Licitações, os critérios de julgamento a serem utilizados, além do de menor preço serão os seguintes:

Alternativas
Comentários
  • Excelente explicação !

  • GABARITO: D

    No fundo, a questão quer saber quais os critérios de julgamento para a CONCORRÊNCIA.

    No inciso XXXVIII da interminável lista de definições do art 6º da Lei 14.133/21, resta conceituada a concorrência como:

    modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

    a) menor preço;

    b) melhor técnica ou conteúdo artístico;

    c) técnica e preço;

    d) maior retorno econômico;

    e) maior desconto;

    .

    .

    .

    ERROS DAS DEMAIS ASSERTIVAS:

    LETRA B -> o erro é falar em "conteúdo artístico satisfatório, pois essa modalidade não existe. O que a lei prevê é a "melhor técnica e conteúdo artístico"

    LETRAS A e C -> o erro é falar no critério "maior lance ou oferta" para a concorrência, pois este é o único critério que NÃO se aplica à Concorrência.

    Lembrar: MAIOR LANCE OU OFERTA É EXCLUSIVIDADE DO LEILÃO.

  • tira as que têm ''maior lance'' e vrau

  • Particularmente não tinha atentado para o fato de se tratar de concorrência, mas observei que em todas as opções havia o item maior lance o que remete a Leilão. Ou seja, por eliminação concluí pela opção "D".

    Art.6º, inc. XL - Leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis

    inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.

    GABARITO: "D"

  • Maior lance é aplicado apenas para Leilão. Lembrando-se disso era possível eliminar as alternativas e escolher a correta.

  • GABARITO: D

    Art. 6º, XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

    a) menor preço;

    b) melhor técnica ou conteúdo artístico;

    c) técnica e preço;

    d) maior retorno econômico;

    e) maior desconto;

  • Essa questão é resolvida em 2 passos.

    1º- Identificando qual é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia.

    -A resposta é Concorrência

    2º- Elimine os itens que trazem um critério de julgamento incompatível com a Concorrência, como o maior lance (Critério do leilão)

    -Sobraria apenas a letra D)

  • não tem mais maior lance e oferta

  • O único critério de julgamento que a concorrência não admite é o maior lance.

  • A questão indicada está relacionada com a licitação. 

     

    Licitação:

    Em regra, toda vez que a Administração Pública precisar contratar ela deverá licitar (aquisição de produtos ou prestação de serviços), ressalvados os casos de dispensa e de inexigibilidade. 


    Contratação direta: dispensa (artigo 75, da Lei nº 14.133 de 2021) e inexigibilidade (artigo 74, da Lei nº 14.133 de 2021). 

    - Princípios (artigo 5º, da Lei nº 14.133 de 2021): princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável. 

    - Nova Lei de Licitações - Lei nº 14.133 de 2021:


    O julgamento das propostas será realizado com base nos critérios (artigo 33, Inciso I, II, III, IV, V e VI): menor preço; maior desconto; melhor técnica ou conteúdo artístico; técnica e preçomaior lance, no caso de leilão; maior retorno econômico. 



    - Lei nº 8.666 de 1993:



    Julgamento das propostas (artigo 45, § 1º, Inciso I, II, III, IV, da Lei nº 8.666 de 1993): menor preçomelhor técnica, técnica e preço, maior lance ou oferta. 






    A)      INCORRETA. Na nova lei de licitações não está indicada a expressão “oferta". Além disso, no artigo 33 e Incisos foram indicados outros critérios tais como: maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico.

    B)      INCORRETA. Conforme informado na letra A), na nova lei de licitações, não está indicada a expressão “oferta". Outrossim, foram indicados outros critérios tais como: maior desconto; maior retorno econômico, melhor técnica ou conteúdo artístico. Não consta a expressão “satisfatório", após conteúdo artístico.

    C)      INCORRETA. Não consta a expressão oferta na nova lei de licitações. Além disso, foram indicados critérios.

    D)      CORRETA. A alternativa D) contemplou critérios de julgamento dispostos no artigo 33 e Incisos da Nova Lei de Licitações.


     

    Gabarito do Professor: D
  • Menor preço - pregão; concorrência

    Maior desconto - Pregão; concorrência

    Melhor técnica ou conteúdo artístico - concorrência; concurso; diálogo competitivo

    Técnica e preço - concorrência

    Maior lance - leilão

    Maior retorno econômico - concorrência; diálogo competitivo

  • A Nova Lei de Licitações de 2021 trouxe mudanças (art.

    75) em comparação à Lei 8.666/93 quanto à dispensa de

    licitação por baixo valor. Isto é, o valor agora é fixo (não mais

    havendo uma porcentagem mínima), e não há a modalidade

    licitatória do convite (extinta). O tal valor fixo existe em duas

    situações: até R$ 100 mil reais para obras, serviços de

    engenharia, ou serviços de manutenção de veículos

    automotores (novidade da lei); ou até R$ 50 mil reais para

    outros serviços, ou compras simples. Outra novidade da lei é o

    prazo máximo de contratação que será de até um ano (art. 75,

    VIII), e não mais o antigo e curto prazo de 180 dias (do

    revogado art. 24, IV, Lei 8.666/93); e não pode haver a

    recontratação de empresa já contratada com base nesse

    critério.

    fonte ; COLEGAS DAQ DO QC

  • Nova Lei de Licitações - Lei nº 14.133 de 2021:

    O julgamento das propostas será realizado com base nos critérios (artigo 33, Inciso I, II, III, IV, V e VI): menor preçomaior desconto; melhor técnica ou conteúdo artístico; técnica e preçomaior lance, no caso de leilão; maior retorno econômico.

  • CONCORRÊNCIA TEM TODOS,MENOS """Maior lance"""" este,somente no leilão.
  • GABARITO: D

    O julgamento das propostas será realizado com base nos critérios da - "TP 5M"

    • Técnica e Preço - concorrência
    • 1-Menor preço - pregão; concorrência
    • 2-Maior desconto - Pregão; concorrência
    • 3-Maior retorno econômico - concorrência; diálogo competitivo
    • 4-Maior lance - leilão
    • 5-Melhor técnica ou conteúdo artístico - concorrência; concurso; diálogo competitivo

  • Lembre-se: Maior lance é apenas para leilão, quando a Adm. Pública está vendendo algo, e não comprando, afinal, comprar produto de maior preço seria totalmente incompatível com os objetivos e os princípios da licitação.

    Fé na sua caminhada!

  • Gab d!! nova lei de licitações - resumo modalidades:

    Concorrência: bens;serviços;obras especiais; engenharia comum ou especial.

    Critério de julgamento: todos salvo maior lance.

    Pregão: Bens e serviços comuns.

    Critério de julgamento: Menor preço; Maior desconto.

    Concurso: Serviços técnicos, cientificos, artistico.

    Critério de julgamento: Melhor técnica ou conteúdo artístico

    ps. novidades aqui: não importará o preço, pois preço \ remuneração vai no edital.

    Leilão: Alienação bens, imóveis, móveis irreversíveis e apreendidos.

    Critério Maior lance. (só pra ele). ps. alienação sempre leilão.

    Diário competitivo: Obras; serviços; compras. (em suma, é para DEFINIR INOVAÇÕES.)

    a) inovação tecnológica ou técnica;

    b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

    c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

    II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

    a) a solução técnica mais adequada;

    b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

    c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;


ID
5431564
Banca
SELECON
Órgão
Câmara de Cuiabá - MT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), o pregão é obrigatório para as seguintes situações:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Lei N° 14.133:

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    (...)

    XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

  • Falou em pregão, já procuro alternativas com menor preço

  • Gabarito C

    10.520/2002 → pregão era uma modalidade facultativa para aquisição ou contratação de bens e serviços comuns. A obrigatoriedade do pregão costumava constar em regulamentos de alguns entes da Federação.

    14.133/2021 (nova lei de licitações) → Em regra, o pregão passa a ser modalidade obrigatória para bens e serviços comuns. No caso de serviços comuns de engenharia, admite-se o pregão ou a concorrência.

    Fonte: Prof. Hebert Almeida

  • GABARITO: C

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e deseja obter a alternativa que corresponde às situações nas quais há obrigatoriedade de utilização da modalidade de licitação pregão:

    A- Incorreta. Art. 29, Parágrafo único da Lei 14.133/2021: “O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.”

    B- Incorreta. Art. 6º da Lei 14.133/2021: “Para os fins desta Lei, consideram-se: [...] XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.”

    C- Correta. Art. 6º da Lei 14.133/2021: “Para os fins desta Lei, consideram-se: [...] XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.”

    D- Incorreta. Art. 6º da Lei 14.133/2021: “Para os fins desta Lei, consideram-se: [...] XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.”

    GABARITO DA MONITORA: “C”

  • Gabarito Letra: C

    A - É caso de inexigibilidade de licitação.

    Artigo 74:É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação

    B - É caso de leilão

    C - Gabarito

    D - É caso de concurso

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • Gabarito: C

    A - contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual - Inexigibilidade de licitação

    B - alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance - Leilão

    C - aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto - Pregão

    D - escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento seja a melhor técnica ou conteúdo artístico - Concurso

  • PREGÃO: menor preço, maior desconto..

  • LEI 14.133 - NOVA LEI DE LICITAÇÕES

    .

    MODALIDADES DE LICITAÇÃO (Prega CCo na Lei Di)

    - PREGÃO

    CONCORRÊNCIA

    CONCURSO

    LEILÃO

    - DIÁLOGO COMPETITIVO

  • Bens e serviços comuns = pregão

  • Letra A - é a literalidade da vedação ao pregão, no Parágrafo Único, do Art. 29. Pegaram a vedação para colocar como a regra. (Cuidado!)

ID
5454586
Banca
OMNI
Órgão
Prefeitura de Salesópolis - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a nova lei de licitações (14.133/2021) são modalidades de licitação EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Nova lei 14.133/21 Art. 28. São modalidades de licitação: I - pregão; II - concorrência; III - concurso; IV - leilão; V - diálogo competitivo.
  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e deseja obter a alternativa que NÃO corresponde a uma modalidade de licitação na referida lei.

    A- Incorreta. Art. 28 da Lei 14.133/2021: “São modalidades de licitação: I – pregão.”

    B- Incorreta. Art. 28 da Lei 14.133/2021: “São modalidades de licitação: [...] V - diálogo competitivo.”

    C- Correta. De fato, tomada de preços não consta no rol de modalidades de licitação da Lei 14.133/2021. Vejamos o art. 28 da Lei 14.133/2021: “São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.”

    D- Incorreta. Art. 28 da Lei 14.133/2021: “São modalidades de licitação: [...] II – concorrência.”

    GABARITO DA MONITORA: “C”

  • ✅Letra C.

    Modalidades da Lei 8.666/93:

    -Concorrência.

    -Tomada de preços.

    -Convite.

    -Leilão.

    -Concurso.

    Modalidades de acordo com a Lei 14.133/2021:

    -Concorrência.

    -Leilão.

    -Pregão.

    -Diálogo competitivo.

    -Concurso.

    ❤️✍

  • GABARITO: C

    .

    Questão cobra a letra de lei do art. 28 da Lei 14.133/21:

    Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

    .

    .

    Nova lei de licitação extinguiu:

    1. Tomada de preço
    2. Convite
    3. RDC

  • A nova Lei 14. 133 extinguiu: Tomada de preço, Convite e RDC.
  • modalidades de licitação na nova lei de licitações ?

    pega esse mnemônico de minha autoria:

    Decreto Legislativo do PCC

    Diálogo competitivo

    Leilão

    Pregão

    Concorrência

    Concurso

    segue a transcrição da literalidade da lei:

    Lei 14.133/21:

    Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

    gabarito: C

  • GABARITO: C

    Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

  • A Lei 14.133 extinguiu: Tomada de preço, Convite e RDC (Regime Diferenciado de Contratação).

  • São modalidades de licitação: pregão, concorrência, concurso, leilão, diálogo competitivo.  A nova lei de licitação extinguiu tomada de preço, convite e RDC.

  • LEI 14.133 - NOVA LEI DE LICITAÇÕES

    .

    MODALIDADES DE LICITAÇÃO (Prega CCo na Lei Di)

    - PREGÃO

    CONCORRÊNCIA

    CONCURSO

    LEILÃO

    - DIÁLOGO COMPETITIVO

  • vai o Co.Le.To Co.Co Preto

    vem o PCC Dialoga_Com a Lei

    daqui a pouco nem a glr da ritalina vai dar conta

    Gab. C

  • 14.133/2021 (nova lei de licitação) → prevê as fases expressamente:

    *Rito Procedimental Comum = aplicável a concorrência e ao pregão, com 7 etapas:

    1. Preparatória;
    2. De divulgação do edital de licitação;
    3. De apresentação de proposta e lances quando for o caso;
    4. De julgamento;
    5. De habilitação;
    6. Recursal;
    7. Homologação.

    obs: as fases de julgamento e de habilitação podem haver inversão mediante ato motivado e fundamentado da autoridade pública.

    *Rito Procedimental Especial = demais modalidades (leilão, concurso, diálogo competitivo) cada uma com seu rito.

    Fonte: Prof. Hebert Almeida.

  • Boa questão pra pegar o candidato que estudou a 14133, alguns editais estão vindo com a 8666 ainda....atenção no enunciado é essencial! Na nova saiu tomada de preço, convite e rdc, e a grande novidade é o dialogo competitivo

  • CON - PRE o - CURSO - do - DI - LEI.

    concorrência, pregão, concurso, diálogo competitivo e leilão.

  • GABARITO C

    CCD LINK PARK

    Concurso;

    Concorrência;

    Dialogo competitivo;

    Leilão;

    Pregão.


ID
5456410
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de Dores do Indaiá - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São critérios de julgamento das licitações, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Lei 14.133/2021

    Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

    I - menor preço;

    II - maior desconto;

    III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

    IV - técnica e preço;

    V - maior lance, no caso de leilão;

    VI - maior retorno econômico.

    A assertiva está errada, ao passo que sugere menor preço, por uma decorrência lógica, em leilão se busca o maior lance/preço e não o menor.

  • Lei 14.133/2021

    Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

    I - menor preço;

    II - maior desconto;

    III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

    IV - técnica e preço;

    V - maior lance, no caso de leilão;

    VI - maior retorno econômico.

    As assertivas B e C estão erradas e a questão deveria ser anulada.

  • A BANCA CONSIDEROU A LETRA C COMO O GABARITO, MAS A B TAMBÉM ESTÁ ERRADA, POIS É MAIOR DESCONTO E NÃO MENOR.

  • Isso não foi anulado? Socorro.

  • Aprofundando.

    A modalidade concorrência admite todos os critérios de julgamento, exceto o maior lance.

    A modalidade concurso admite apenas o critério de julgamento de melhor técnica ou conteúdo artístico.

    A modalidade leilão admite apenas o critério de julgamento de maior lance.

    A modalidade pregão admite os critérios de julgamento de menor preço ou maior desconto.

    Na modalidade diálogo competitivo a lei expressamente não diz o critério de julgamento a ser adotado, porém, como o objetivo principal é contratar um produto ou serviço que melhor atenda às necessidades da administração, o critério utilizado deve ser o da técnica, embora o critério de preço possa ser empregado.

    Qualquer erro, notifique-me. Bons estudos!

  • MENOR desconto não está errado?

  • São critérios de julgamento das licitações:

    • Menor preço
    • Melhor técnica ou conteúdo artístico
    • Técnica e preço
    • Maior retorno econômico
    • Maior desconto
    • Maior lance - Leilão

    ----------------------------------------------------------

    Está errada a letra B - menor desconto

    Está errada a C - menor lance, no caso de leilão

  • Essa banca tem muitos erros. AFF!!

  • Quando se coloca uma pessoa que não estudou a lei pra elaborar a questão dá nisso.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Para o escorreito exame da presente questão, cumpre acionar a norma do art. 33 da Lei 14.133/2021, que abaixo reproduzo:

    "Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

    I - menor preço;


    II - maior desconto;

    III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

    IV - técnica e preço;

    V - maior lance, no caso de leilão;

    VI - maior retorno econômico."

    À luz deste rol de critérios, em comparação às alternativas lançadas pela Banca, percebe-se claramente que a letra C ("menor lance, nol caso de leilão") diverge do teor do inciso V, que vem a ser, na realidade, o maior lance, no caso de leilão.

    Logo, eis a opção incorreta.


    Gabarito do professor: C
  • Menor desconto? Buguei nisso hahaha

  • Ô sofrência de questão.

    Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

    I - menor preço;

    II - maior desconto;

    III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

    IV - técnica e preço;

    V - maior lance, no caso de leilão;

    VI - maior retorno econômico

    B e C estão erradas.

    Em 15/11/21 às 18:29, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 13/11/21 às 21:09, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 11/10/21 às 23:43, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 04/10/21 às 23:27, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Ai complica.rs

  • Não acho que quem ganhar ou quem perder, nem quem ganhar nem perder, vai ganhar ou perder. Vai todo mundo perder...
  • Se não sabe elaborar questão da lei nova,volta pra antiga,então!kkkkkkkk

  • Não existe critério “menor desconto”
  • Questão deveria ser anulada, não existe critério menor desconto, muito menos menor lance, art. 33, II e V, falam em MAIOR desconto e MAIOR lance, no caso de leilão.

  • me digam que essa questão foi anulada, pfv

  • Menor desconto??????????

  • banca fuleira !

  • E o "professor", ao invés de escrever juridiquês, deveria ler a questão... existe menor desconto?

  • Esses professores nem devem ler a questão né?! Porque dar uma resposta dessas e nem mencionar o erro grosseiro da letra B é demais!! Af.

  • Aguardando o filtro do qconcursos para excluir bancas duvidosas
  • Menor desconto? Certas bancas são desnecessárias

  • não é possível kk

  • Que banquinha miserável, ein, colegas.

  • Banca péssima!!!!!

  • kkkkkkkkkk eu não consigo acreditar que um "erro" desses não foi proposital. Ai ai, esses concursos de prefeituras.

  • O povo que elabora questões dessa banca deve fumar um antes, só pode. kkkk menor desconto... já quero contratar esse com menor desconto.


ID
5456413
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de Dores do Indaiá - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 14.133/2021 prevê que no final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.

Sobre a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que tenha considerado o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 53 da nova lei de licitações - LEI 14.133/21.

    § 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.

  • A questão exigiu conhecimento acerca do art. 53, § 5º da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos):

    Art. 53, § 5º da Lei 14.133/2021: “É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.”

    Logo, o examinador cobrou a literalidade do dispositivo legal e a única alternativa que se amolda ao conteúdo do enunciado é a “B”. Como consequência, todas as demais opções estão incorretas.

    GABARITO DA MONITORA: “B”

  • GABARITO: B

    Questão letra de lei do art. 53, §5º, da Lei 14.133/2021:

    Art. 53, § 5º da Lei 14.133/2021: “É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.”

  • GABARITO: B

    Art. 53, § 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.

  • a resposta está na letra da lei, ok. Mas uma coisa me chamou atenção: se o fato é DISPENSÁVEL, ele também tem a análise PERMITIDA (restando a Adm. Pub. definir ou não se irá analisar o fato)... Ser DISPENSÁVEL, é diferente de ser DISPENSADA. Algo que é Dispensável, também é Permitido, ao meu ver, tanto a letra B quanto a D deveriam está certas.

  • GABARITO - B

    Art. 53, § 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.

    Bons Estudos!

  •  É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.

  • Se analisar o contexto do enunciado, B e D estariam corretas, mas precisamos pensar na Lei Seca, que traz no Art. 53, § 5º no seu começo : É DISPENSÁVEL

  • Na minha opinião, essa questão deveria ter sido anulada, é redundante. Se algo é dispensável (alternativa B), quer dizer que tal ato ainda é permitido (alternativa D), só não é obrigatório.


ID
5478769
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei de Licitações, Lei n° 14.133, de 1o de abril de 2021, dispõe sobre a elaboração do projeto básico, que pode ser sintetizado como sendo o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação [...]” (art. 6° , XXV). O projeto básico

Alternativas
Comentários
  • LEI N. 14.133/2021:

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

    XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (...)

  • LEI N. 14.133/2021

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XX - estudo técnico preliminardocumento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

    XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 desta Lei;

    XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

    XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

  • Nova Lei de licitações. art. 6, xx, xxv.
  • Gabarito para não assinantes: letra E

    LEI N. 14.133/2021

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XX -  estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

    XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (...)

    XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

    XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

  • O projeto básico (PB)

    a) deve obrigatoriamente ser elaborado por comissão composta por servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente da Administração pública. 

    Errado, pois em contratação integrada quem elabora o PB e PE (projeto executivo) é a contratada e não a ADM PUB.

    b) é dispensável na licitação de obras e serviços de engenharia quando for adotado o regime de contratação integrada ou semi-integrada. 

    Errado. Sempre vai ter PB, o que pode acontecer é em contratação integrada ser realizado pela contratada. 

    c) é elemento obrigatório e deve compor a fase preparatória em todas as contratações de obras e serviços de engenharia.

    Errado. Em casos de contratação integrada é a contratada quem elabora o PB (não estamos mais na fase preparatória). A administração, na fase preparatória, em casos de contratação integrada, elabora apenas o anteprojeto e a licitação ocorre com base nele.

    d) deve sempre conter orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.

    Errado. O orçamento detalhado da obra não será obrigatório no projeto básico quando o regime de execução for a contratação integrada ou a semi-integrada (anote aí pois vai cair isso de novo).

    e) deve ser elaborado com base nas indicações de estudo técnico preliminar, documento que caracteriza o interesse público envolvido e aponta a melhor solução para sua satisfação.

    Correto. É o que nos diz a lei 14.133/21. Art. 6º, XXV, do meio pra frente.

  • ATENÇÃO!!! O orçamento detalhado da obra não será obrigatório no projeto básico quando o regime de execução for a contratação integrada ou a semi-integrada.

  • (A) INCORRETA.

    A Administração é dispensada da elaboração do projeto básico apenas na contratação integrada, em que cabe ao contratado tanto o projeto básico quanto o executivo (art. 6º, XXXII, e art. 46, § 2º, Lei Federal nº 14.133/2021). Na contratação semi-integrada, o projeto básico é elaborado pela Administração, ficando a cargo do contratado apenas o projeto executivo (art. 6º, XXXIII).

    (B) INCORRETA.

    Como visto, na contratação integrada, o projeto básico é elaborado pelo contratado, não constando da fase preparatória da contratação.

    (C) INCORRETA.

    Nos termos do art. 6º, XXV, “f”, da Lei Federal nº 14.133/2021, o chamado “orçamento detalhado do custo global da obra” deve obrigatoriamente constar do projeto básico apenas nos ss. regimes de execução: empreitada por preço unitário; empreitada por preço global; empreitada integral; contratação por tarefa; e fornecimento e prestação de serviço associado. Não é necessário, nomeadamente, no caso de contratação integrada e contratação semi-integrada, pois, como vimos, nestes dois regimes de execução, o projeto básico e/ou projeto executivo é(são) elaborado(s) pelo contratado, de modo que não é possível a Administração, de antemão, estabelecer um “orçamento detalhado do custo global da obra”.

    (D) CORRETA.

    Os incisos XX e XXV do art. 6º trazem, respectivamente, os conceitos de “estudo técnico preliminar” e de “projeto básico:

    XX – estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

    XXV – projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

     

    (E) INCORRETA.

    O autor do projeto básico pode (e como sói acontecer) ser pessoa física ou jurídica contratada pela Administração especificamente para esse fim, que ficará, via de regra, impedida de disputar a licitação (art. 14, I e II, Lei Federal nº 14.133/2021)

    Mais uma vez, na contratação integrada, o projeto básico é elaborado pelo contratado.

    fonte: MEGE

  • Essas partes da lei só deveriam ser cobradas p quem de fato irá trabalhar com isso. Gente do céu. Tantaaaaaaaa coisa importante p ser questionada numa prova de concurso e esse povo vem com isso. Misericórdiaaaaa

  • Analisemos cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    Da leitura do art. 6º, XXXII, percebe-se que, no caso de contratação integrada, a elaboração do projeto básico fica a cargo do contratado, e não da Administração. No ponto, confira-se:

    "Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    (...)

    XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;"

    Logo, está errado sustentar que o projeto básico deva obrigatoriamente ser elaborado por comissão composta por servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente da Administração pública.

    b) Errado:

    Da simples leitura do dispositivo legal acima transcrito, que traz a definição do regime de contratação integrada, percebe-se não ser dispensável o projeto básico, mas sim que se cuida de incumbência atribuída ao contratado. Outrossim, no tocante à contratação semi-integrada, também

    c) Errado:

    Trata-se de assertiva em manifesto confronto com o teor do art. 46, §2º, da Lei 14.133/2021:

    "Art. 46 (...)
    § 2º A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º desta Lei."

    Ora, se a Administração é dispensada de elaborar projeto básico nos casos de contratação integrada, incumbência esta que, como acima já vista, recai sobre o contratado, é de se concluir que a apresentação do projeto básico não irá ocorrer na fase preparatória, ao contrário do que foi aqui sustentado pela Banca, como sendo uma obrigatoriedade em todo e qualquer caso.

    d) Errado:

    O orçamento detalhado deve, em regra, estar presente nos projetos básicos. No entanto, assim não o é em todos os casos, como se pode perceber da leitura do art.

    "XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    (...)

    f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 desta Lei;"

    A contrário senso, nos casos dos incisos V e VI do art. 46, ou seja, contratação integrada e semi-integrada, referido orçamento detalhado não se faz obrigatório.

    e) Certo:

    Por fim, cuida-se aqui de afirmativa em sintonia com a definição vazada no art. 6º, XXV, da Lei 14.133/2021, em especial em sua parte final.


    Gabarito do professor: E

  • Opção letra E .

  • errei fazendo a prova e errei aqui de novo

    DUREZA

  • Colegas, poderiam me ajudar a esclarecer uma dúvida sobre esse assunto?

    A Lei 14.133/2021 prevê sobre contratação integral e semi-integrada:

    XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

    XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

    Já o art. 14 dispõe:

    Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

    I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;

    MINHA DÚVIDA:

    Se os incisos que falam sobre contratação integral e semi-integrada já incluem a execução da obra e dos serviços, como o art. 14 proíbe esses contratados de não poderem participar da licitação?


ID
5516749
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O critério de julgamento de uma licitação com base no maior retorno econômico é adotado na modalidade de

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.

    Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

    a) menor preço;

    b) melhor técnica ou conteúdo artístico;

    c) técnica e preço;

    d) maior retorno econômico;

    e) maior desconto;

  • Fui seco na letra A.

    .

    "Chorei largado!"

  • Dica: concorrência pode todos menos maior lance (exclusivo de leilão)

  • Pra quem, assim como eu, estava perdido e foi seco na letra "a"... Essa questão se refere à nova lei de licitações. Não é pela 8.666!

    A nova lei de licitações traz mais dois critérios para a licitação:

    -maior desconto

    -maior retorno econômico

    Em seu artigo 6°, xxxviii encontramos que o critério de maior retorno econômico pode ser usado na concorrência!

  • Tem que adivinhar se é a lei nova ou a antiga....

  • GABARITO: B

    .

    .

    MAIOR RETORNO ECONÔMICO

    •         Prestígio aos contratos de eficiência
    •         Visa gerar maior economia para a ADM
    •         Proposta:
    •   “de trabalho” -> quanto de economia será gerada
    •   “de preço” -> quanto será cobrado pelo serviço prestado
    •         Remuneração do vencedor é variável, de acordo com a economia gerada.
    •         Se a economia prometida não for alcançada, a diferença será descontada da remuneração do licitante. Se a remuneração do licitante for insuficiente para cobrir tal diferença, aplica-se as penalidades da lei.
    •         Modalidade: concorrência

  • Dica pra lembrar: Pra entrar no Ministério das Relações Exteriores (MRE) é concorrido!

    Maior Retorno Econômico (MRE) = concorrência

    GABARITO: B)

  • B).

    O julgamento por maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.

    Modalidade: Apenas Concorrência.

  • Modalidades de Licitações:

    1) Concorrência;

    2) Pregão;

    3) Concurso;

    4) Leilão;

    5) Diálogo Competitivo

    Critérios de Julgamento

    1. menor preço;
    2. maior desconto;
    3. melhor técnica ou conteúdo artístico;
    4. técnica e preço;
    5. maior lance, no caso do leilão;
    6. maior retorno econômico.

    O único critério que não pode ser usado na modalidade concorrência é maior lance que é exclusivo da modalidade leilão.

  • De início, é importante observar que a presente questão foi formulada tendo como referência a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, vale dizer, Lei 14.133/2021.

    A luz deste novo diploma, as modalidades licitatórias são aquelas referidas em seu art. 28, in verbis:

    "Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo."

    Feito este registro inicial, já se poderia eliminar a opção E, visto que o "credenciamento"  não constitui genuína modalidade licitatória, e sim, tão somente, um processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados, consoante estabelecido no art. 6º, XLIII, da citada Lei 14.133/2021.

    Vejamos as demais opções:

    a) Errado:

    O leilão, em rigor, é realizado sob o critério do maior lance, como se depreende do art. 6º,

    "Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    (...)

    XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;"

    b) Certo:

    O critério de maior retorno econômico, de fato, é aplicável à concorrência, como se pode ver do teor do art.

    "Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    (...)

    XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

    a) menor preço;

    b) melhor técnica ou conteúdo artístico;

    c) técnica e preço;

    d) maior retorno econômico;

    e) maior desconto;"

    Logo, eis aqui a alternativa correta.

    c) Errado:

    No caso de concurso, o critério de julgamento deve ser o de melhor técnica ou conteúdo artístico, a teor do art. 6º, XXXIX:

    "Art. 6º (...)
    XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;"

    d) Errado:

    Em se tratando do pregão, o critério de julgamento deve ser o de menor preço ou maior desconto, como se vê do art.

    "Art. 6º (...)
    XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;"

    e) Errado:

    Já comentado anteriormente.


    Gabarito do professor: B

ID
5533288
Banca
Quadrix
Órgão
CFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei de licitações e contratos administrativos (Lei n.º 14.133/2021), julgue o item.

Considera-se como diálogo competitivo a modalidade de licitação para a contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com os licitantes previamente selecionados, mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos. 

Alternativas
Comentários
  • Lei 14.133/21 (Nova Lei)

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e

    compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente

    selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais

    alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar

    proposta final após o encerramento dos diálogos;

  • Uma boa questão para revisar este conceito novo!

    Certa.

  • Lei 14.133/21 (Nova Lei)

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

  • Diálogo competitivo ,haram, sei?!$$$$$

  • A questão apresenta a literalidade do art. 6º, XLII, da Lei 14.133/21. Essa é a definição da modalidade de licitação diálogo competitivo.

    Gabarito: Certo

  • Estudando a lei de licitação o cara entende como que os políticos institucionalizam a corrupção no Brasil, isso quando os políticos usam a lei né, pois vários passam por cima, e quando usam, eles criam algo totalmente fora da impessoalidade e formalidade.

  • uma ou mais

  • A questão trata do diálogo competitivo que é modalidade licitatória que foi introduzida no nosso sistema jurídico pela Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021).

    O artigo 6º, XLII, da Lei nº 14.133/2021 define o diálogo competitivo nos seguintes termos:
    Art. 6º (...)

    XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
    Vemos, então, que é correta a afirmativa da questão, dado que reproduz a definição de diálogo competitivo constante do artigo 6º, XLII, da Lei nº 14.133/2021.

    Gabarito do professor: Certo. 
  • Considera-se como diálogo competitivo a modalidade de licitação para a contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com os licitantes previamente selecionados, mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos. 

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: 

    • XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
  • Gabarito Certo para não.assinantes.

  • GABARITO - CERTO

    Lei 14.133/2021

    ART.6 - XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

  • Mais uma boa maneira pros ladrões disfarçados de políticos roubarem em paz !


ID
5533291
Banca
Quadrix
Órgão
CFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei de licitações e contratos administrativos (Lei n.º 14.133/2021), julgue o item.

O maior retorno econômico não é um critério de julgamento estabelecido na Lei de licitações e contratos administrativos. 

Alternativas
Comentários
  • Resposta errada, fundamento no art. 33, VI da Lei nº 14.133/21.

    Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

    I - menor preço;

    II - maior desconto;

    III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

    IV - técnica e preço;

    V - maior lance, no caso de leilão;

    VI - maior retorno econômico.

  • errada

    Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

  • Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

    I - menor preço;

    II - maior desconto;

    III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

    IV - técnica e preço;

    V - maior lance, no caso de leilão;

    VI - maior retorno econômico.

  • Administração pública não é franciscana! Tem lucro? Tá gostoso.

  • Os "tipos de licitação" da lei 8.666 viraram "critérios de julgamento" na lei 14.133 e foram adicionados o "maior desconto" e o "maior retorno econômico" :)

  • É sim! O maior retorno econômico é sim um critério de julgamento estabelecido na Lei de licitações e contratos administrativos (Lei 14.133/21), e eu vou lhe dizer exatamente onde: no art. 33, inciso VI. Confira:

    Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

    I - menor preço;

    II - maior desconto;

    III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

    IV - técnica e preço;

    V - maior lance, no caso de leilão;

    VI - maior retorno econômico.

    Gabarito: Errado

  • Vale lembrar:

    menor preço - PREGÃO + CONCORRÊNCIA

    maior desconto - PREGÃO + CONCORRÊNCIA

    melhor técnica ou conteúdo artístico - CONCURSO + CONCORRÊNCIA

    técnica e preço - CONCORRÊNCIA

    maior lance - LEILÃO

    maior retorno econômico - CONTRATO DE EFICIÊNCIA + CONCORRÊNCIA

  • A questão trata dos critérios de julgamento das propostas nas licitações reguladas pela nova lei de licitações e contratos públicos (Lei nº 14.133/2021). Esses critérios estão previstos no artigo 33 da Lei nº 14.133/2021 que dispõe o seguinte:
    Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

    I - menor preço;

    II - maior desconto;

    III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

    IV - técnica e preço;

    V - maior lance, no caso de leilão;

    VI - maior retorno econômico.

    Vemos, então, que o maior retorno econômico é um dos critérios de julgamento estabelecidos na nova lei de licitações e contratos públicos, de modo que é incorreta a afirmativa da questão.

    Gabarito do professor: Errado. 
  • O maior retorno econômico não é um critério de julgamento estabelecido na Lei de licitações e contratos administrativos. 

    Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

    • VI - maior retorno econômico. 
  • GABARITO: D

    O julgamento das propostas será realizado com base nos critérios da - "TP 5M"

    • Técnica e Preço - concorrência
    • 1-Menor preço - pregão; concorrência
    • 2-Maior desconto - Pregão; concorrência
    • 3-Maior retorno econômico - concorrência; diálogo competitivo
    • 4-Maior lance - leilão
    • 5-Melhor técnica ou conteúdo artístico - concorrência; concurso; diálogo competitivo


ID
5534074
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diante da implantação do processo eletrônico, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Alfa verificou que a circulação de pessoas e a ocupação das salas no fórum da Comarca Beta diminuiu vertiginosamente. Após estudos e planejamento estratégico, em outubro de 2021, o Tribunal concluiu que um dos blocos do citado fórum, consistente em edifício autônomo situado no imóvel ao lado do prédio principal, atualmente não está sendo utilizado e, por isso, deveria ser vendido.
No caso em tela, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, a alienação do mencionado bem imóvel, demonstrada a existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Nova lei de licitações: Art. 76A alienação de bens da APUsubordinada à existência de interesse público devidamente justificadoserá precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas

    Tratando-se de bens IMÓVEIS, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade LEILÃO,(...)

  • GABARITO: Letra D

    A venda de bens imóveis, para a nova lei de licitações e contratos, deve ser feita por leilão, somente.

    A lei 8666 previa concorrência e leilão. Cuidado com essa diferença. A FGV já cobrou esse ano a mesma questão, vide: Q1804352

    A banca foi tão preguiçosa que copiou e colou a mesma questão do TCE-AM na prova do TJ-RO.

  • Segundo A nova lei de licitações Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão.

  • alienação= leilão

  • GABARITO LETRA D

    LEI 14.133/2021

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

    I- Tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão (...)

  • GABARITO: D

    Com a Lei 14.133/2021 todas as alienações dos bens da Administração Pública serão feitas na modalidade LEILÃO.

    ATENÇÃO!

    Para a alienação de bens Imóveis, é necessário:

    1)existência de interesse público devidamente justificado

    2) precedência de avaliação

    3) autorização legislativa

    Para a alienação de bens Móveis, é necessário:

    1)existência de interesse público devidamente justificado

    2) precedência de avaliação

    Insta: lucasvarella__

    Rotina de concurseiro e dicas de concurso!

  • Falou em aLienação de bens (móveis/imóveis), lembre-se de Leilão.

  • A FGV está gostando de cobrar isso. Ela está gostando de perguntar acerca da alienação de imóveis, de acordo com a Lei 14.133/21.

    Então vai por mim: memorize bem o seguinte...

    De acordo com a Lei 14.133/21, a modalidade de licitação utilizada para alienação de bens (imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos) é o leilão (art. 6º, XL). Não é o pregão, pois este é utilizado para aquisição de bens e serviços comuns. E não é a concorrência, pois esta é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser (art. 6º, XXXVIII).

    Ressalte-se, portanto, que a concorrência não pode mais utilizada para a alienação de bens (imóveis), como permitia a Lei 8.666/93. Na Lei 14.133/21, as alienações, de bens móveis ou imóveis, são realizadas por meio de leilão (art. 6º, XL).

    Sabendo disso, você já eliminaria as alternativas A, C e E.

    Continuando, nos termos do art. 76 da NLLC:

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, (...)

    Gabarito: D

  • Alienação de bens = Leilão.

  • Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão,

  • A venda de bens imóveis, para a nova lei de licitações e contratos, deve ser feita SOMENTE por leilão!

  • RESUMO SOBRE ALIENAÇÃO DE BENS NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES:

    A alienação de bens depende de:

    a) no caso de bens IMÓVEIS:

    (i) existência de interesse público devidamente justificado;

    (ii) avaliação do bem;

    (iii) autorização legislativa (em regra);

    (iv) licitação, na modalidade leilão, exceto nos casos em que a licitação é dispensada.

    b) no caso de bens MÓVEIS:

    (i) existência de interesse público devidamente justificado;

    (ii) avaliação do bem;

    (iii) licitação, na modalidade leilão, exceto nos casos em que a licitação é dispensada.

    ▪ Em todos os casos em que a licitação for realizada, no caso de alienação, a modalidade será o leilão e o critério de julgamento será o de maior lance.

    ▪ Há casos em que a licitação será dispensada, ou seja, que em o legislador DETERMINA que não se faça licitação. Os casos de licitação dispensada:

    • são vinculados (a administração não pode licitar);

    • constam em rol taxativo nas alíneas dos incisos I e II do art. 76.

    ▪ A alienação de bens IMÓVEIS, em regra, depende de autorização legislativa. Porém, o art. 76, § 1º, dispensa a autorização legislativa quando a aquisição do bem tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento. Nesse caso, permanecem os demais requisitos (leilão, avaliação prévia e interesse público)

    Fonte: Nova Lei de Licitações Esquematizada - Prof. Herbert Almeida (Estratégia Concursos)

  • CAPÍTULO IX

    DAS ALIENAÇÕES

    Art. 76.A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I – tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade LEILÃO...

  • alienação leilão alienação leilão alienação leilão alienação leilão
  • ALIENAÇÃO DE BENS: Necessário Interesse público + avaliação prévia

    Para BENS IMÓVEIS ainda será necessária a autorização legislativa + modalidade LEILÃO

    BENS MÓVEIS: somente modalidade LEILÃO

  • Vale lembrar:

    Na alienação de bem imóvel será dispensada a autorização legislativa quando a aquisição do bem tenha sido derivada de:

    • procedimento judicial
    • dação em pagamento
  • 14133

    XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

    a) menor preço;

    b) melhor técnica ou conteúdo artístico;

    c) técnica e preço;

    d) maior retorno econômico;

    e) maior desconto;

    XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;

    XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;

    XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

    XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

     

    Agora atenção:

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

    ...

  • Cuida-se de questão cuja resolução demandou, expressamente, conhecimento acerca da redação do art. 76, I da Lei n. 14.133/2021 ( Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos), que trata acerca da alienação de bens imóveis públicos , vejamos:

     “Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de (...)"

     Dessa forma, a alienação do mencionado bem imóvel será precedida de avaliação e dependerá de licitação na modalidade leilão e exigirá autorização legislativa.

     Com estas considerações, confirma-se como correta apenas a letra D.

     Gabarito do professor: letra D.
  • Alternativa D)

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes

    normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: 

  • Gabarito: D

     Nova lei de licitações: Art. 76. A alienação de bens da APU, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 

    Tratando-se de bens IMÓVEIS, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade LEILÃO,(...)

  • Não seria Leilão só para imóveis provenientes de Processos Judiciais ou Dação em Pagamento?! Essa lei mudou isso?

  • MODALIDADE LEILÃO: Alienação de bens (móveis e imóveis)

  • aLienação de bens (móveis/imóveis)

    e

    i

    l

    ã

    o

  • Nova Lei 14.133/2021 - Alienação de bem imóvel ou móvel (licitação dispensada) só é feita por LEILÃO!


ID
5569228
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Estamos em meio a uma transição de normas sobre as licitações públicas, proporcionada com a publicação da Lei nº 14.133/21. Sobre as modalidades licitatórias e suas definições, analise as afirmativas a seguir.

I. Concurso: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de quarenta e cinco dias.
II. Pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.
III. Leilão: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no Art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
IV. Diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo, os licitantes, apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

São modalidades licitatórias tratadas na Lei nº 8.666/93 apenas

Alternativas
Comentários
  • quem errou porque não leu a última linha, levanta a mão o/

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das modalidades de licitação. Vejamos:

    Inicialmente, importante fazermos menção à nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis. Assim:

    I. CERTO.

    “Art. 22, §4º, Lei 8.666/93. Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias”.

    II. ERRADO.

    “Art. 1º, Lei 10.520/02. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”

    Art. 4º, Lei 10.520/02. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital.”

    O pregão é modalidade de licitação encontrada na Lei 10.520/02, não na Lei 8.666/93.

    III. CERTO.

    Art. 22, § 5º, Lei 8.666/93. Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Somente poderá ser utilizado quando a Administração almejar alienar bens, devendo-se, obrigatoriamente, nessa modalidade, usar o tipo maior lance para a seleção da proposta mais vantajosa.”

    IV. ERRADO.

    “Art. 6º, Lei 14.133/2021. Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.”

    O diálogo competitivo é uma nova modalidade de licitação presente na Lei 14.133/2021, não na Lei 8.666/93.

    Desta forma, são modalidades licitatórias tratadas na Lei nº 8.666/93 apenas:

    B. CERTO. I e III.

    GABARITO: ALTERNATIVA B.

  • Meu Deus, que locura!!

  • Importante sabermos os exatos termos da Nova Lei de Licitações:

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor; (procedimento especial e divulgação antecedência mínima 35 dias úteis)

    XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance; Pode ser conduzido por leiloeiro oficial (que se dará por credenciamento ou por licitação na modalidade pregão, sendo que neste último caso o critério deve ser maior desconto sobre a comissão) ou a servidor designado pela autoridade competente; Apresentação lances mínimo 15 dias úteis a partir da divulgação do edital

    XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto; (procedimento comum e divulgação antecedência mínima 08 dias úteis=bens// 10 dias úteis=serviços)

    XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

  • SOBRE DIÁLOGO COMPETITIVO:

    -> ETAPAS DIÁLOGO COMPETITIVO:

    1)Divulgação do edital de pré-seleção: prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse de participação na licitação.

    2)Pré-seleção dos licitantes: verificar quem atende aos requisitos objetivos para os diálogos.

    3)Diálogo entre os licitantes e a administração para a escolha de uma solução: propósito de identificar uma ou mais soluções.

    4)Divulgação do edital da fase competitiva: divulgação da(s) solução(ões) escolhidas; definição dos critérios de julgamento; e 60 dias úteis para a apresentação das propostas.

    5)Apresentação das propostas finais, a partir da solução elaborada, e julgamento das propostas

    -> HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO:

    Condições da contratação:

    • inovação tecnológica ou técnica;

    • impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

    • impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela administração.

    A administração verificar a necessidade de identificar as alternativas, definindo:

    • a solução técnica mais adequada;

    • os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

    • a estrutura jurídica ou financeira do contrato.

    -> COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO:

    ▪ Obrigatória;

    ▪ Mínimo três membros;

    ▪ Servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes;

    ▪ Admite-se a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão

    Fonte: Lei 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações – Esquematizada.Prof. Herbet Almeida (Estratégia Concursos)

  • GABARITO: B

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - CERTO: XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;

    II - ERRADO: XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

    III - CERTO: XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;

    IV - ERRADO: XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

  • Questão pega ratão. Começa falando da Lei 14.133 e pede a Lei 8.666. Examinador não tem coração kkkkk

  • Pelo menos não tem alternativa correta se for se basear na nova Lei.

  • 8666

    Art. 22.  São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

    14133

    Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

  • GABARITO: B

    (itens I e III corretos).

    .

    .

    Primeiro a questão exigia sua leitura atenta, pois a última linha requer sua resolução com base na Lei 8666/93.

    .

    Quanto ao conteúdo, nem era necessário ler as definições das modalidades de licitação.

    Aqui a questão só queria saber quais modalidades de licitação constam na Lei 8666/93:

    .Art. 22.  São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão

    .

    Obs:

    Item II -> errado, pois o pregão consta apenas na Lei 10.520 e na Lei 14.133/21.

    Item IV -> errado, pois o diálogo competitivo só conta na nova lei de licitação (Lei 14.133/21)

  • Questão tranquila, porém com uma verdadeira armadilha no final...

  • Mas no caso do concurso, o edital deverá ser publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 35 dias e não 45 dias como consta na questão.

  • O examinador fez valer o ano que a ainda falta pras leis serem revogadas

  • Não acredito que resolvi essa questão na maior calma, e errei por não ler direito a última linha. :/

  • HAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHA

  • Para que isso????? No momento da prova o enunciado passa batido

ID
5569291
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a publicação da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), analise as afirmativas a seguir.

I. Na impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração Pública, adota-se o diálogo competitivo.
II. A Lei nº 10.520/2002 foi revogada.
III. Não existe mais a modalidade de licitação conhecida como Carta-Convite.
IV. Processos licitatórios por meio eletrônico (on-line) passam a ser regra e os presenciais passam a ser a exceção.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    Fundamentação retirada da Lei N° 14.133 (Nova Lei de Licitações):

    I - CORRETA - Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração: I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições: a) inovação tecnológica ou técnica; b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

    II - CORRETA - Art. 193. Revogam-se: I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei; II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

    III - CORRETA - Não há previsão de Carta-Convite na nova legislação: Art. 28. São modalidades de licitação: I - pregão; II - concorrência; III - concurso; IV - leilão; V - diálogo competitivo.

    IV - CORRETA - Art. 17., § 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

  • Sobre a Nova Lei de Licitações:

    • A Nova lei de licitações entrou em vigor no dia 01/04/2021;
    • Não houve "vacatio legis";
    • Apenas os arts. 89 a 108 da Lei 8.666/93 (disposições penais e processuais penais) foram IMEDIATAMENTE revogados;
    • Assim, a Lei 8.666/93 foi PARCIALMENTE revogada pela Lei 14.133/21;
    • A nova Lei também revogou as Leis 10.520/02 (Pregão) + 12.462/11 (RDC);
    • MAS QUANDO OCORRERÁ A REVOGAÇÃO TOTAL? Tanto os dispositivos que não foram imediatamente revogados pela Lei 8.666/93 + Leis 10.520/02 (Pregão) + 12.462/11 (RDC) só serão de fato REVOGADOS após 2 anos da publicação oficial da Lei 14.133/21, ou seja, no dia 01/04/2023;
    • A Nova Lei de Licitações reuniu em um único diploma legislativo as 03 leis que foram revogadas.

    Fonte: Dod

    Bons estudos!

  • Dialogo competitivo:

    A administração PRECISA:

    • adaptar soluções disponíveis no mercado; e
    • definir com precisão suficiente as especificações técnicas.
  • Uai. A lei 10.520 não foi revogada ainda. Alguém pode comentar sobre?

  • Art. 193. Revogam-se:

    I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei

    nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

  • Tomada de precos e carta convite ficaram excluidas da nova legislacao

  • A Lei nº 10.520/2002 ainda não foi revogada. Só depois de 2 anos da publicação da nova lei.

    Não tem alternativa correta.

  • Como "era" (Lei N° 8.666/1993):

    • Concorrência;
    • Tomada de Preços;
    • Convite;
    • Concurso;
    • Leilão;
    • Lei N° 10.520/2002 (Pregão);
    • Lei N° 12. 462/2011 - arts. 1° ao 47-A (RDC).

    Como "ficou" (Lei N° 14.133):

    • Pregão;
    • Concorrência;
    • Concurso;
    • Leilão;
    • Diálogo Competitivo.

    Redação da Lei N° 14.133:

    Seção II

    Das Modalidades de Licitação

    Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.]

    fonte : colegas do qc

  • não entendi a IV. não seria preferencialmente eletrônico?
  • >> A CONCORRÊNCIA e o PREGÃO seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei 14.133/2021 (art. 29) e, portanto, serão preferencialmente eletrônicos, admitindo-se a forma presencial apenas quando devidamente motivada.

  • Não achei resposta para essa questão. Na minha humilde opinião, a questão foi mal elaborada e não tem gabarito. Vejam porque: De acordo com a publicação da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021)...

    Art. 193. Revogam-se: I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei; II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

    A Nova lei de licitações entrou em vigor no dia 01/04/2021.

    Portanto a Lei 10.520/02 ainda não se encontra revogada, pois carece o decurso de 2 anos da publicação da nova lei, e nem tampouco a modalidade carta convite prevista na ainda vigente 8.666/93 foi automaticamente extinta, e poderá continuar a ser utilizada, assim como a tomada de preços, ainda por 2 anos, contados da data da publicação da nova lei. Por óbvio, parece que a banca deu uma derrapada ai, e essa questão ficou sem gabarito, uma vez que a resposta correta seria:

    I CORRETA

    II INCORRETA

    III INCORRETA

    IV CORRETA

    Se estiver errado meu raciocínio, por favor, corrijam-me.

    Abraços

  • questão sem alternativa

    mas que não deixa de ser uma aula pra quem gosta de pesquisar

  • L 10.520 não foi revogada (ainda).

  • Achei q a questão foi mal formulada, pois a revogação se dá somente após 2 anos da publicação
  • Bom Dia, obrigado pela explicação, então resumindo, essa questão n tem gabarito correto, certo?

  • A regra de ser eletrônico não seria somente enquanto durar a pandemia?

  • Cuida-se de questão cuja resolução demandou, expressamente, conhecimento acerca da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, vale dizer, Lei 14.133/2021, vejamos:

     

    I – CORRETA – Na impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração Pública, adota-se o diálogo competitivo.

     

    À luz do art. 32, I, “c” da Lei n. 14.133/2021, confira-se:

     

    “Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

    I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

    (..)

    c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;”

     

    II – CORRETA – A Lei n. 10.520/2002 foi revogada.

     

    Nos termos do art. 193, confira-se:

     

    “Revogam-se: II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.”

     

    III – CORRETA – Não existe mais a modalidade de licitação conhecida como Carta-Convite.

     

    Não há previsão de Carta-Convite na nova legislação.

     

    IV – CORRETA – Processos licitatórios por meio eletrônico (on-line) passam a ser regra e os presenciais passam a ser a exceção.

     

    Nos termos do art. 17, §2° da Lei 14.133/2021, confira-se:

     

    “Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    (...)

    § 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.”

     

    Logo, todas as assertivas estão corretas.

     




    Gabarito da banca e do professor: letra A
  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK B L Z!

  • Assim fica difícil..

  • Entendo como os colegas, a Lei nº 10.520/2002 ainda não foi revogada, só será em 2023. Questão deveria ter sido anulada!


ID
5569297
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para a Administração Pública, é de suma importância o entendimento dos conceitos de: Carta-Convite, Tomada de Preços, Pregão, Concorrência e Leilão. Considerando a nova Lei de Licitações, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    Como "era" (Lei N° 8.666/1993):

    • Concorrência;
    • Tomada de Preços;
    • Convite;
    • Concurso;
    • Leilão;
    • Lei N° 10.520/2002 (Pregão);
    • Lei N° 12. 462/2011 - arts. 1° ao 47-A (RDC).

    Como "ficou" (Lei N° 14.133):

    • Pregão;
    • Concorrência;
    • Concurso;
    • Leilão;
    • Diálogo Competitivo.

    Redação da Lei N° 14.133:

    Seção II

    Das Modalidades de Licitação

    Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

  • Foram extintas as modalidades Tomada de Preços e Convite!

  • GAB-B

    Nem todas as modalidades de certames enumeradas no caput são atualmente aplicáveis.

  • Na verdade na verdade ainda são aplicáveis sim, visto a norma de transição que permite a utilização por um tempo…

  • Gabarito: Letra B

    Art. 28 da Nova Lei de Licitações

    Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

  • A nova lei de licitações não traz mais a modalidade tomada de preços!

  • Gabarito: Alternativa B

    Assertiva menos errada dentre as alternativas, já que, por força do art. 193, inciso II, da Lei n.º 14.133/21, as disposições da Lei n.º 8.666/93 ficam revogadas após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial daquela lei (com exceção dos arts. 89 a 108, que foram imediatamente revogados).

    Além disso, consta do art. 191 da Lei n.º 14.133/21 o seguinte, verbis:

    "Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso."

    Logo, atualmente, todas as modalidades de licitação contidas no enunciado ainda são aplicáveis.

  • Lembrando que é VEDADA a criação de outras modalidades de licitação/combinação.

    Somente a UNIÃO mediante LEI pode criar novas modalidades, como ocorreu com o PREGÃO, criado pela Medida Provisória n. 2.026/00, convertida na Lei n. 10.520/02.

  • ATUALMENTE TODAS SÃO APLICÁVEIS SIM! QUESTÃO MUITO MAL ELABORADA!

    • NOVA LEI DE LICITAÇÕES: 
    1. CONCORRENCIA 
    2. LEILÃO 
    3. CONCURSO 
    4. PREGÃO 
    5. DIÁLOGO COMPETITIVO 

    > Permanece a vedação à criação de novas modalidades ou a combinação das modalidades previstas na lei (art. 28, §2º).  

    > A escolha da modalidade será sempre em razão do objeto a ser contratado.

  • Gabarito: Carta-Convite não existe mais na nova lei.

  • a questão morre apenas com a leitura

  • "Considerando a nova lei de licitações" tais modalidades continuam aplicáveis conforme disposição expressa, vejamos:

    Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193 , a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    [...]

    Art. 193. Revogam-se:

    [...]

    II - a , a , e os , após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

    Sendo assim, a própria Lei 14.133 nos informa que a Lei 8666 continua válida no período de 02 anos da publicação da nova lei de licitações, sendo aplicáveis as modalidades acima referidas.

    É uma questão que pode ser resolvida com base nas "menos" óbvias, mas é complicado adivinhar o que o examinador quer.

    Já passou de hora de regulamentação do concurso público, banca não pode fazer o que quiser não

  • GABARITO B

    • Art. 28. São modalidades de licitação:
    • CCD LINK PARK
    • Concurso; 
    • Concorrência; 
    • Dialogo competitivo; 
    • Leilão; Pregão.
  • Até 2 anos qualquer 1 das 2 Leis são aplicáveis, vedada a combinação. Não tem alternativa correta, pois todas essas modalidades são atualmente aplicáveis. Apenas após 2 anos que serão aplicáveis somente as modalidades previstas na Nova Lei de Licitações.

  • A presente questão exige conhecimento acerca da Lei n. 14.133/21 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

     

    Para responder ao questionamento apresentado pela banca, vejamos o quadro abaixo:

     

    Lei 8.666/93

    Lei 14.133/21

    Art. 22.  São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

     

    Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

     

     

    Sem mais delongas, percebemos que nem todas as modalidades de certames enumeradas no caput são atualmente aplicáveis, confirmando-se como correta a alternativa B.

     



    Gabarito da banca e do professor: letra B

     

    (Carvalho, Matheus. Manual de direito administrativo. 9ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: JusPODIVM, 2021).
  • Art. 28. São MODALIDADES de Licitação: PCC-LD

    I –  P = Pregão;

    II – C = Concorrência;

    III – C = Concurso;

    IV – L = Leilão;

    V – D = Diálogo Competitivo. **

     § 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei.

     § 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo. 

  • Questão sem gabarito correto até abril de 2023
  • Lembrem-se, o PCC não gosta da Lei de Drogas

    P - Pregão

    C - Concorrência

    C - Concurso

    L - Leilão

    D - Diálogo Competitivo

    Mnemônico de um colega do QC para memorizar as modalidades de licitação da nova Lei de Licitações.

  • Digna de nulidade! Todas as modalidades ainda são aplicáveis pq a lei 8666 ainda está em vigor!


ID
5578810
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“Em maio de 2021, o Tribunal de Justiça Militar do Estado Gama solicitou a aquisição de um helicóptero, descrevendo no termo de referência todos os elementos objetivos para definição do padrão de desempenho e qualidade que, no caso, possui especificações usuais de mercado. A compra foi estimada em R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais). A autoridade responsável pela compra recebeu várias informações dos órgãos de consultoria, dentre as quais uma está em desconformidade com a legislação de licitação vigente.”

Diante do exposto, assinale a afirmativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • alternativa A

    XXII - obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);  

    alternativa B

    5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

    alternativa C

    Art. 193. Revogam-se:

    I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta

    Lei. Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    alternativa D

    A principal característica dos órgãos públicos é a ausência de personalidade jurídica. Não possuem vontade própria e estão ligados e submetidos a pessoa jurídica a que pertence.

  • Atenção ao decreto nº 10.922 (Dispõe sobre a atualização dos valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - de Licitações e Contratos Administrativos)!

    Atualmente (22/01/22), é dispensável a licitação para contratação que envolva valores inferiores a no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores é de R$ 108.040,82 (cento e oito mil quarenta reais e oitenta e dois centavos).

    NOVOS VALORES

    • LICITAÇÃO DE GRANDE VULTO: + DE R$ 216.081.640,00 (duzentos e dezesseis milhões oitenta e um mil seiscentos e quarenta reais).
    • DISPENSA DE DOCUMENTAÇÃO nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e quatro mil cento e vinte dois reais e quarenta e seis centavos).
    • Julgamento por melhor técnica ou técnica e preço para CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE NATUREZA PREDOMINANTEMENTE INTELECTUAL PREVISTOS NAS ALÍNEAS “a”, “d” E “h” DO INCISO XVIII DO CAPUT DO ART. 6º DESTA LEI cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e quatro mil cento e vinte dois reais e quarenta e seis centavos).
    • GASTOS de até R$ 8.643,27 (oito mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos) com manutenção de veículos não entram no cálculo de limites para dispensa.
    • CONTRATO VERBAL para pequenas compras ou serviços de pronto pagamento de valor não superior a R$ 10.804,08 (dez mil oitocentos e quatro reais e oito centavos)

    DISPENSA DE LICITAÇÃO

    • OBRAS/SERVIÇOS ENGENHARIA/SERVIÇOS MANUTENÇÃO VEÍCULOS AUTOMOTORES: valores INFERIORES a R$ 108.040,82 (cento e oito mil quarenta reais e oitenta e dois centavos).
    • OUTROS SERVIÇOS E COMPRAS: valores INFERIORES a R$ 54.020,41 (cinquenta e quatro mil vinte reais e quarenta e um centavos).
    • CONTRATAÇÃO QUE TENHA COMO OBJETO PRODUTOS PARA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO, LIMITADA A CONTRATAÇÃO, NO CASO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA: valor de R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e quatro mil cento e vinte dois reais e quarenta e seis centavos).

  • Gab. A Grande vulto: acima de 216 milhões
  • Sei que a letra A está flagrantemente errada e eu a marquei. No entanto, ao meu ver, a letra C, do jeito que foi escrita, dá a entender que a lei 14.133/2021 e a lei 8.666/93 poderiam ser aplicadas ao mesmo tempo, o que é vedado, vejam:

    Lei 14.133/2021

    Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

    Art. 193. Revogam-se:

    I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

    ----------------------------------------------

    Se eu estiver errado, por favor, corrijam-me.

  • Questão passível de recurso pela escrita da letra C

  • Vejamos cada alternativa, à procura da única assertiva equivocada:

    a) Errado:

    Ao contrário do que foi sustentado pela Banca, o pregão seria modalidade adequada para a hipótese descrita, uma vez que o caso seria de aquisição de bem com padrão de desempenho e qualidade que, no caso, possui especificações usuais de mercado e que podem ser objetivamente definidos no edital. É neste sentido o teor do art. 29, caput, da Lei 14.133/2021, in verbis:

    "Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado."

    b) Certo:

    Cuida-se de assertiva apoiada no teor do art. 8º, §5º, da Lei 14.133/2021, que ora colaciono:

    "Art. 8º (...)
    § 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro."

    c) Certo:

    A Lei 14.133/2021 foi publicada em 1º de abril de 2021 e, no que se refere à revogação da Lei 8.666/93, foi estabelecido um período de 2 anos para tanto. Nada obstante, restou estabelecida a faculdade de a Administração se valer, desde logo, das novas disposições normativas, consoante se pode extrair da combinações dos arts. 191, caput, e 193, II, da Lei 14.133/2021:

    "Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

    (...)

    Art. 193. Revogam-se:

    (...)

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei."

    Assim sendo, a presente assertiva encontra-se amparada em tal permissivo legal.

    d) Certo:

    Consoante exposto nos comentários à opção A, a modalidade pregão seria adequada. Quando à forma eletrônica, a base normativa para que seja preferencialmente adotada repousa no art. 17, §2º, da Lei 14.133/2021, que assim preconiza:

    "Art. 17 (...)
    § 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo."

    Ademais, também está correto aduzir que é o Estado Gama quem deve figurar como contratante, considerando que o Tribunal de Justiça respectivo é mero órgão da administração pública direta, mais precisamente componente da estrutura do Poder Judiciário, desprovido de personalidade jurídica própria.


    Gabarito do professor: A

  • Questão passível de anulação, vez que é (...) vedada a aplicação combinada desta Lei (...)


ID
5583085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em 1.º de abril de 2021, foi promulgada a Lei n.º 14.133/2021, que estabelece novas normas de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Considerando a legislação vigente para os processos de compras governamentais, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - ERRADA

    "Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo"

    Alternativa B - Errada

    • Ver Art. 28, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021 (Leilão não foi extinto)

    Alternativa C - Errada

    "Art. 193. Revogam-se:

    I - os , na data de publicação desta Lei;

    II - a , a , e os , após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei."

    A partir de 2023, a tomada de preços deixará de existir.

    Alternativa D - Errada

    • Ver art. 193, II, da Lei nº 14.133/2021

    Alternativa E

    "Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    [...]

    XIII - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;

    [...]

    XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;"

  • Com a NLCC, novo macete e resumo breve:

    Modalidades (são cinco): LEILA CONCURSEIRA PREGA DIÁLOGO COMPETITIVO da CONCORRÊNCIA

    1 - LEILÃO;

    2 - CONCURSO;

    3 - PREGÃO;

    4 - DIÁLOGO COMPETITIVO;

    5 - CONCORRÊNCIA.

    Tipos (são seis): Lembra do Jullius, pais do Chris (Todo mundo odeia o Chris!)?. Ele sempre tem a MELHOR TÉCNICA ou o CONTEÚDO ARTISTICO pra procurar sempre o MENOR PREÇO, pra ter o MAIOR DESCONTO e assim obter o MAIOR RETORNO ECONÔMICO. Ele odeia leilões, porque tem que dar o MAIOR LANCE e ele não tem TÉCNICA E PREÇO pra isso.

    1 - MELHOR TÉCNICA OU CONTEÚDO ARTÍSTICO (Aplica-se às modalidades: Concorrência e Concurso);

    2 - MENOR PREÇO (Aplica-se às modalidades:Pregão e Concorrência);

    3 - MAIOR DESCONTO (Aplica-se às modalidades:Pregão e Concorrência);

    4 - MAIOR RETORNO ECONÔMICO (Aplica-se às modalidades: Concorrência);

    5 - MAIOR LANCE no caso de Leilões (Exclusivo pra Leilão, logo o único que NÃO se aplica à modalidade Concorrência);

    6 - TÉCNICA E PREÇO (método da melhor média aritmética ponderada entre as notas das propostas. Aplica-se as modalidades: Concorrência)

    Exlcusão das modadalidades Tomada de Preços e Carta-convite e entrada do Diálogo Competitivo.

    Agora, não mais se leva em consideração, para efeitos de aplicação de modalidade de licitação, o valor; mas, sim, a natureza do objeto.

  • L14.133:

    art. 6: XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

    +

    Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

    § 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no .

    § 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.

    Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o , adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

    Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a .

    +

    Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.

    Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o , a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no , o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

    +

    Art. 193. Revogam-se:

    I - os , na data de publicação desta Lei;

    II - a , a , e os , após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

  • Se o examinador quer brincar, a gente brinca.

    CCD LINK PARK

    Concurso; Concorrência; Dialogo competitivo; Leilão; Pregão.

  • Gab.: E!

    A) A modalidade de licitação concurso foi extinta com a promulgação da Lei n.º 14.133/2021. 

    B) A Lei n.º 14.133/2021 agregou o diálogo competitivo ao rol de modalidades de licitação, em substituição à modalidade leilão.

    C) A partir de abril de 2023, o comprador público poderá utilizar a tomada de preços como modalidade licitatória. 

    D) Com a promulgação da Lei n.º 14.133/2021, a Lei n.º 8.666/1993 foi automaticamente revogada

    E) De acordo com a Lei n.º 14.133/2021, é obrigatória a contratação de bens e serviços comuns por pregão. 

  • Modalidades de licitação

    PCC não gosta da Lei de Drogas

    Pregão

    Concurso

    Concorrência

    Leilão

    Diálogo competitivo

  • LEMBRANDO QUE, pela Nova Lei de Licitações, a modalidade TOMADA DE PREÇOS e CONVITE deixaram de existir. Na dicção do art. 28 da Lei nº 14.133/2021, são modalidades de licitação:

    • Pregão;
    • Concorrência;
    • Concurso;
    • Leilão;
    • Diálogo competitivo

  • Pregão Concorrência Concurso DIalogo competitivo LEIlão

  • Tomada de preços e Carta-convite já eram.

    L14133-21:

    Das Modalidades de Licitação

    Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

    § 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei.

    § 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.

    Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

    Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia da alínea a do inciso XXI do art. 6 desta Lei [serviço comum de engenharia].

  • Modalidades de licitação

    PCC  Lei  Di cão

    Pregão

    Concurso

    Concorrência

    Leilão

    Diálogo competitivo

  • A)A modalidade de licitação concurso foi extinta com a promulgação da Lei n.º 14.133/2021. - Não foi extinta

    B)A Lei n.º 14.133/2021 agregou o diálogo competitivo ao rol de modalidades de licitação, em substituição à modalidade leilão. - Agregou sim, mas não em substituição ao leilão, que continua existindo

    C)A partir de abril de 2023, o comprador público poderá utilizar a tomada de preços como modalidade licitatória. - Ele já pode fazer isso, pois já é modalidade prevista na 8666/93

    D)Com a promulgação da Lei n.º 14.133/2021, a Lei n.º 8.666/1993 foi automaticamente revogada. - Será revogada 2 anos após sua publicação, juntamente com a lei do pregão e a do RDC.

    E)De acordo com a Lei n.º 14.133/2021, é obrigatória a contratação de bens e serviços comuns por pregão. - GABARITO

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    [...]

    XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

  • D - De acordo com a Lei n.º 14.133/2021, é obrigatória a contratação de bens e serviços comuns por pregão. 

    claramente a única não errada e não sei pq está na minha questão de erros.

    XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;"

    • Nova lei de licitação extinguiu:
    1. Tomada de preço
    2. Convite
    3. RDC

  • Lembra da orcrim em âmbito nacional: 5- MODALIDADES

    Pregão

    Concurso

    Concorrência

    Leilão

    Dialogo competitivo(novato da turma)

  • GRAVEI ASSIM: CD LP C

  • MACETE

    vou comprar 2 CD's e 1 LP

    • CONCORRÊNCIA
    • CONCURSO
    • DIALOGO COMPETITIVO
    • LEILÃO
    • PREGÃO
  • A questão trata de disposições da Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei nº 14.133/2021). Vejamos as afirmativas da questão:

    A) A modalidade de licitação concurso foi extinta com a promulgação da Lei n.º 14.133/2021.

    Incorreta. No regime da Lei nº 14.133/2021, as modalidades de licitação estão previstas no artigo 28 da Lei e são as seguintes:
    Art. 28. São modalidades de licitação:
    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.
    Vemos, então, que a modalidade de licitação concurso continua prevista na nova lei. As modalidades de licitação que eram previstas no regime da Lei nº 8.666/1993 e que não foram previstas na nova lei são as modalidades convite e tomada de preços.

    B) A Lei n.º 14.133/2021 agregou o diálogo competitivo ao rol de modalidades de licitação, em substituição à modalidade leilão.

    Incorreta. A Lei nº 14.133/2021 criou nova modalidade de licitação que é o diálogo competitivo. Essa modalidade, contudo, não substituiu o leilão que também está previsto como modalidade de licitação na nova lei.

    C) A partir de abril de 2023, o comprador público poderá utilizar a tomada de preços como modalidade licitatória.

    Incorreta. A Lei nº 14.133/2021 não revogou imediatamente a Lei nº 8.666/1993. Determinou que a Lei nº 8.666/1993 só estará inteiramente revogada depois de passados dois anos do início da vigência da lei nova.

    Como a lei nova entrou em vigor em 1º de abril de 2021, em 1º de abril de 2023, a Lei nº 8.666/2023 estará revogada. Durante esse período de dois anos as duas leis estarão em vigor e o gestor público poderá escolher qual diploma legal aplicar, sendo vedada a combinação dos dois.

    A Lei nº 14.133/2021 não prevê, dentre as modalidades licitatórias, a tomada de preço. A modalidade tomada de preço, contudo, ainda poderá ser adotada enquanto a Lei nº 8.666/1993 estiver em vigor.

    A partir de abril de 2023, quando a Lei nº 8.666/1993 estará revogada, a modalidade de licitação tomada de preço estará extinta e não poderá mais ser utilizada.

    D) Com a promulgação da Lei n.º 14.133/2021, a Lei n.º 8.666/1993 foi automaticamente revogada.

    Incorreta. O artigo 193, II, da Lei nº 14.133/2021 determina que a maior parte da Lei nº 8.666/1993 só estará revogada após decorridos dois anos da publicação da nova lei. Vale conferir o referido dispositivo legal:
    Art. 193. Revogam-se:

    I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
    Sendo assim, a Lei nº 14.133/2021 não revogou imediatamente a Lei nº 8.666/1993.

    E) De acordo com a Lei n.º 14.133/2021, é obrigatória a contratação de bens e serviços comuns por pregão.

    Correta. O artigo 6º, XLI, da Lei nº 14.133/2021 determina que o pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns.

    Gabarito do professor: E. 

ID
5587375
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Icapuí - CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre contratos administrativos, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Item errado : D.

    O correto seria Natureza predominante intelectual

  • A- não revogou toda à lei de Licitações só alguns artigos

    Art. 193. Revogam-se:

    I - os , na data de publicação desta Lei;

    II - a , a , e os , após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

    Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    b- a lei entrou em vigor na data da publicação, não da sanção

    c- contratação de serviço técnico não é caso de inexigilidade de licitação

    d- CORRETA

    e- Nova Lei (14.133/21) - Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

    II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

    c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

    h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

    IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

    V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

  • Não substituiu a 8.666. O legislador estipulou uma lapso temporal de 2 anos no qual as duas legislações vigerão no ordenamento jurídico brasileiro. Sendo que, cabe ao administrador escolher uma ou outra (é vedado aplicar, em um mesmo objeto, a combinação de trechos das referidas leis).

  • Questão poderia ter sido anulada tranquilamente, pois tem mais de uma resposta. Essa letra C também está CLARAMENTE incorreta.

    • A - está correto, conforme art. 189, da lei 14.133/21
    • B - está correto, tendo em vista que a lei 14.133/21 foi sancionada e publicada no mesmo dia.
    • C - está correto, conforme art. 25, da lei 8.666/93
    • D - está errado - resposta no art. 6, XVIII, da lei 14.133/21 "predominantemente intelectual"
    • E - está correto, pois menciona as duas novidades trazidas pela lei 14.133/21, em seu art. 74.
  • GABARITO: D.

    (questão pede para se marcar a incorreta).

    .

    .

    .

    O art. 74 da Lei 14.133/21 prevê que a inexigibilidade se aplica para serviços técnicos especializados de NATUREZA PRODOMINANTEMENTE INTELECTUAL.

    .

    Veja:

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

    II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

    c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

    h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

    IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

    V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

  • Meu amigo, o redator dessa questão não deve ter o mínimo conhecimento em língua portuguesa...

  • Que redação vulgar!

  • Questãozinha ordinária. Banquinha é banquinha. Não tem jeito mesmo…
  • B - A revogação das normas anteriores sobre licitação e contratos ocorrerá, que foi substituída pela Lei 14.133 ainda terá validade de 02 anos após a sua vigência, que ocorreu no mesmo dia de sua sanção (01/04/2021).

    mermão, que escrita louca. tendi nada

    Gab: D

  • PÉSSIMA REDAÇÃO. FAZ PARECER QUE TODAS ESTÃO ERRADAS

  • Vamos Pedir comentário ao professor.

  • Serviço de natureza linear, que isso.

    Se fosse questão de português, a errada era a B.

  • Era melhor copiar e colar da lei, já não precisava se preocupar com a redação. HEHEHE :( #CHOREMOS

  • CETREDE, que redação horrível, amiga.

  • A questão trata da Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei nº 14.133/2021). Vejamos as afirmativas da questão:

    A) Foi sancionada a Lei 14.133 no dia 1º de abril de 2021, onde traz novas regras a respeito de Licitações e Contratos Administrativos, substituindo à Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e Lei do Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11).

    Correta. A Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos traz novas regras sobre licitações e contratos públicos e determinou a revogação das Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011.

    Essa revogação das leis de 1993, 2002 e 2011, contudo, não foi imediata, ela ocorrerá apenas depois de decorrido o prazo de dois anos a contar do início da vigência da nova lei. Nesse sentido, determina o artigo 193 da Lei nº 14.133/2021 que:
    Art. 193. Revogam-se:

    I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
    A nova lei, porém, mesmo sem ter revogado imediatamente os diplomas legais, determinou sua revogação em data futura, de modo que, decorrido esse prazo, ela substitui as Leis nº 8.666/1993, a Lei nº 10.5020/2002 e a Lei nº 12.462/2011.

    B) A revogação das normas anteriores sobre licitação e contratos ocorrerá, que foi substituída pela Lei 14.133 ainda terá validade de 02 anos após a sua vigência, que ocorreu no mesmo dia de sua sanção (01/04/2021).

    Correto. De acordo com o artigo 193 da Lei nº 14.133/2021, a revogação das Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011 só ocorrerá depois de passados dois anos do início da vigência da nova lei que foi sancionada no dia 1º/04/2021. No mesmo dia e que foi sancionada, a lei nova foi publicada e entrou em vigor.

    C) A Lei 8.666/93 prevê três hipóteses de inexigibilidade de licitação, que ocorrem quando não é possível a contratação por meio de licitação. Essas hipóteses são as seguintes: Contratação com exclusividade de fornecedor; Contratação de serviço técnico; Contratação de profissional do setor artístico.

    Correta. A inexigibilidade de licitação ocorre quando é inviável a competição. A Lei nº 8.666/1993 prevê expressamente três hipóteses em que a licitação é inexigível: i) quando há exclusividade de fornecedor; ii) para contratação de serviço técnico e iii) para contratação de profissional do meio artístico. Nesse sentido, determina o artigo 25 da Lei nº 8.666/1993 que
    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    D) A Nova Lei (14.133/21) deixa de mencionar a necessidade de o serviço ter natureza linear e passa a exigir que ele seja predominantemente especializado. Portanto, os novos requisitos para o serviço técnico são: Natureza singular do serviço; Prestação por um profissional de notória especialização.

    Incorreta. Embora com redação confusa, a alternativa trata de serviços técnicos que podem ser contratados diretamente, sendo inexigível a licitação.

    A Lei nº 8.666/1993 exigia que para que a licitação fosse inexigível que o serviço tivesse natureza singular e fosse realizado profissionais ou empresas de notória especialização, nos termos do artigo 25, II, que dispõe o seguinte:
    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
    A lei nunca exigiu que os serviços tivessem natureza linear, mas sim natureza singular.

    A Lei nº 14.133/2021 deixou de exigir que o serviço tenha natureza singular, mas passou a exigir que o serviço seja de natureza predominantemente intelectual e continuou a exigir que seja prestado por profissionais ou empresas de notória especialização, estabelecendo em seu artigo 74, III, o seguinte:
    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    (...)

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

    c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

    h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso.
    Não se pode, portanto, dizer que a lei deixou de mencionar que o serviço deveria ter natureza linear, porque essa menção nunca existiu, o serviço precisava ter natureza singular e não linear. A nova lei, além disso, deixou de exigir como requisito para configuração de serviço técnico especializado a natureza singular do serviço.

    E) A Nova Lei (14.133/21), além dos requisitos técnicos, prevê duas novas hipóteses para a contratação direta por inexigibilidade, quais sejam: Credenciamento; Aquisição ou locação de imóveis cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

    Correta. Além das hipóteses de inexigibilidade de licitação que já eram previstas na Lei nº 8.666/1993 (contratações de produtos ou serviços em que há exclusividade de fornecedor; contratação de serviços técnicos especializados e contratação de profissionais do setor artístico) a Lei nº 14.133/2021 prevê também duas outras hipóteses de inexigibilidade de licitação: objetos que possam ser contratados por meio de credenciamento e a aquisição ou locação de imóvel com características que tornam sua escolha necessária. Essas novas hipóteses de inexigibilidade de licitação estão previstas nos incisos IV e V do artigo 74 da Lei nº 14.133/2021, in verbis:
    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    (...)

    IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

    V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
    Gabarito do professor: D. 

  • D) A Nova Lei (14.133/21) deixa de mencionar a necessidade de o serviço ter natureza linear e passa a exigir que ele seja predominantemente especializado. Portanto, os novos requisitos para o serviço técnico são: Natureza singular do serviço; Prestação por um profissional de notória especialização. (Errada)

     

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:

    a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

    c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;

    d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

     

    E- A Nova Lei (14.133/21), além dos requisitos técnicos, prevê duas novas hipóteses para a contratação direta por inexigibilidade, quais sejam: Credenciamento; Aquisição ou locação de imóveis cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha. (Correta)

     

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

    II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

    c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

    h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

  • A - Foi sancionada a Lei 14.133 no dia 1º de abril de 2021, onde traz novas regras a respeito de Licitações e Contratos Administrativos, substituindo à Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e Lei do Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11). (Correta)

     

    ·        Art. 189. Aplica-se esta Lei às hipóteses previstas na legislação que façam referência expressa à Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, à Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002, e aos arts. 1º a 47-A da Lei n. 12.462, de 4 de agosto de 2011.

     

    B - A revogação das normas anteriores sobre licitação e contratos ocorrerá, que foi substituída pela Lei 14.133 ainda terá validade de 02 anos após a sua vigência, que ocorreu no mesmo dia de sua sanção (01/04/2021). (Correta)

     

    ·        http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm

     

    C - A Lei 8.666/93 prevê três hipóteses de inexigibilidade de licitação, que ocorrem quando não é possível a contratação por meio de licitação. Essas hipóteses são as seguintes: Contratação com exclusividade de fornecedor; Contratação de serviço técnico; Contratação de profissional do setor artístico. (Correto)

     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.


ID
5588071
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“Em maio de 2021, o Tribunal de Justiça Militar do Estado Gama solicitou a aquisição de um helicóptero, descrevendo no termo de referência todos os elementos objetivos para definição do padrão de desempenho e qualidade que, no caso, possui especificações usuais de mercado. A compra foi estimada em R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais). A autoridade responsável pela compra recebeu várias informações dos órgãos de consultoria, dentre as quais uma está em desconformidade com a legislação de licitação vigente.” Diante do exposto, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A (incorreta)

    A aquisição do objeto licitatório, em razão de sua complexidade e valor, que caracteriza contratação de grande vulto, deverá ser feita na modalidade Concorrência, necessariamente pelo critério de Técnica e Preço.

    A Lei 14.133/2021 fez as seguintes mudanças sobre as modalidades:

    • foram extintas: tomada de preços e convite (alguns autores consideram o RDC como modalidade – nesse caso, também houve a extinção do RDC);

    • nova modalidade: diálogo competitivo;

    o valor estimado não é mais fator para definir as modalidades;

    • todas as modalidades são definidas pela natureza do objeto.

  • A redação do item "C" leva a entender que pode haver a combinação da nova lei de licitação com a antiga. Coisa que é vedada pelo artigo 191:

    "Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência".

  • Gabarito Incorreto: Letra A

    Questão erra ao afirmar que a compra no valor de 21 milhões é caracterizada como de grande vulto. De acordo com a NLLC, somente será considerado grande vulto quando superar 200 milhões, conforme abaixo:

    Art. 6º XXII - obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

  • A) A aquisição do objeto licitatório, em razão de sua complexidade e valor, que caracteriza contratação de grande vulto, deverá ser feita na modalidade Concorrência, necessariamente pelo critério de Técnica e Preço.

    XXII - obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

    A questão diz: "A compra foi estimada em R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais)."

  • Takipariu, esqueci do INCORRETA

  • Não consigo entender a "C" como correta de jeito nenhum, pelas razões já expostas pelo colega Pedro Martins. Se alguém souber de informação que a fundamente como certa, peço que compartilhe, por favor. :)

    Questão semelhante Q1851678 (CESPE/2021):

    Determinada autoridade administrativa vinculada a uma autarquia estadual pretende celebrar contrato administrativo e, para tanto, planeja lançar edital de licitação na modalidade concorrência, em 1.º de janeiro de 2022, mas está em dúvida sobre qual legislação aplicar — Lei n.º 8.666/1993 ou Lei n.º 14.133/2021. Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir

    A administração poderá optar por licitar com base em quaisquer das legislações mencionadas, podendo até mesmo combinar a aplicação daquelas duas leis.

    Gabarito: ERRADO

  • É vedada a combinação das leis.

    Questão NULA !

  • Rômulo, não pode combinar as duas leis. Até 01/04/2023 pode escolher qual lei irá aplicar. A redação da "c" está bem ruim, mas entendi que está falando que iria aplicar as duas leis.

  • Na minha visão a letra C está incorreta.

  • A alternativa C está mal redigida

  • Marquei a letra C pelo uso das duas simultaneamente. Nao entendi nada agora...
  • GAB - LETRA A

    A - INCORRETA;

    i) pela definição lega considera-se grande vulto acima de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

    Art. 6º, XXII - obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);              

    ii) a modalidade utilizada deverá ser o pregão, visto que foi descrito a "referência todos os elementos objetivos para definição do padrão de desempenho e qualidade que, no caso, possui especificações usuais de mercado"

    Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o , adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

    B) CORRETA

    Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

    § 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

    C - CORRETA.

    Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o  , a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    D - CORRETA - vide A

  • GALERA ESSA REDAÇÃO ESTÁ MAL FEITA.

    TAMBÉM ME EQUIVOQUEI QUANDO LI

    1. A LETRA C

    MAS QUANDO DIZ AS DUAS, NÃO É EM TERMO SIMULTÃNEO COMBINANDO, E SIM TANTO UMA QUANTO OUTRA. POR OPÇÃO.

    GAB A

    ESPERO TER FICADO CLARO PARA QUEM ESTAVA COM DÚVIDA

  • Essa assertiva "D" está flagrantemente errada! O fato de o Tribunal de Justiça não ter personalidade jurídica como ENTE não lhe retira o direito de contrair obrigações.

    A própria lei prevê isso:

    Lei 14133.

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

    Quem celebra as contratações do Poder Judiciário, Legislativo e Executivo é o respectivo poder por meio dos seus órgãos e não o respectivo ente político.

    Bizarra e medonha!

  • GRAVEM ISSO!!!

    Contratos de Grande vulto são aqueles de valor superior a R$ 200 MILHÕEEES

  • Grande Vulto > R$ 200.000.000,00 (maior que duzentos milhões).

  • Também entendi como os colegas, que a redação do item "C" leva a entender que pode haver a combinação da nova lei de licitação com a antiga.

  • A questão trata de situação hipotética em que Tribunal de Justiça Militar pretende realizar compra de helicóptero. Vejamos as afirmativas da questão:

    A) A aquisição do objeto licitatório, em razão de sua complexidade e valor, que caracteriza contratação de grande vulto, deverá ser feita na modalidade Concorrência, necessariamente pelo critério de Técnica e Preço.

    Incorreta. De acordo com o artigo 6º, XXII, da Lei nº 14.133/2021, são consideradas contratações de grande vulto obras, serviços e fornecimentos de bens cujo valor estimado supere R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais). Esse valor foi atualizado pelo Decreto nº 10.922/2021 para o valor de R$ 216.081.640,00 (duzentos e dezesseis milhões oitenta e um mil seiscentos e quarenta reais). Assim, apenas contratações que superem o valor de R$ 216.081.640,00 (duzentos e dezesseis milhões oitenta e um mil seiscentos e quarenta reais) são consideradas de grande vulto.

    B) Se realizada a licitação nos moldes da Lei nº 14.133/2021, a Administração Pública determinará a escolha de um agente de contratação que, no Pregão, será o pregoeiro, designando, também, uma equipe de apoio.

    Correta. Nos termos do 8º da Lei nº 14.133/2021, as contratações deverão ser conduzidas por agente de contratação designado pela autoridade competente. Esse agente poderá ser auxiliado por equipe de apoio. Nas licitações na modalidade pregão, o agente de contratação será o pregoeiro, na forma do §5º do artigo 8º da Lei nº 14.133/2021.

    C) Na data da aquisição, a Administração Pública poderia optar pela utilização das regras de contratação da Lei nº 8.666/1993, além de realizar a licitação pelas regras da Lei nº 14.133/2021, já que ambas as legislações estavam vigentes.

    Incorreta. A Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei nº 14.133/2021) foi publicada e entrou em vigor em 1º de abril de 2021. A partir dessa data a nova lei pode ser adotada nas licitações e contratos públicos.

    A nova lei, contudo, não revogou imediatamente a maior parte da Lei nº 8.666/1993 que, de acordo com o artigo 193, II, permanecerá em vigor pelo prazo de dois anos a contar do início da vigência da nova lei. Durante esse período, o gestor público poderá escolher entre aplica a Lei nº 8.666/1993 ou a Lei nº 14.133/2021.

    Deve o gestor público, portanto, optar por utilizar um ou outro diploma. É, contudo, vedada a combinação dos dois. A alternativa não é bem redigida, dado que permite a interpretação de que as leis poderiam ser aplicadas em conjunto e, por esse motivo, a alternativa deve ser considerada incorreta.

    D) Se realizada a contratação nas regras da Lei nº 14.133/2021, a modalidade licitatória preferencial será o Pregão Eletrônico, devendo figurar como contratante o Estado Gama, já que o Tribunal de Justiça Militar não tem personalidade jurídica própria.

    Incorreta. A modalidade licitatória poderá ser o pregão que é a modalidade obrigatória para contratação de bens e serviços comuns, na forma do artigo 6º, LVI, da Lei nº 14.133/2021.

    A contratação pode ser realizada pelo Estado, mas não precisa obrigatoriamente ser realizada pelo Estado Gama.

    De fato, órgãos públicos não possuem personalidade jurídica própria, mas órgãos públicos que sejam ordenadores de despesas e possuam orçamento podem, apesar de não possuírem personalidade jurídica própria, podem realizar contratações. Tribunais, Assembleias Legislativas, Câmaras Municipais e outros órgãos públicos realizam licitações e celebram contratos públicos.

    O mero fato de não possuir personalidade jurídica própria não impede o Tribunal de fazer a contratação, para fazer essa determinação, é preciso avaliar se o Tribunal possui orçamento próprio para organização da compra e se é órgão que pode ordenar despesas e realizar contratações. Nesse aspecto, portanto, a afirmativa é incorreta.

    Vemos, então, que a questão possui três alternativas incorretas e merecia ser anulada.

    Gabarito da banca: A.

    Gabarito do professor: questão deveria ser anulada. 

  • Só não errei marcando a C porque tinha certeza que a A estava errada. Complicada essa redação.

  • "Se realizada a contratação nas regras da Lei nº 14.133/2021, a modalidade licitatória preferencial será o Pregão Eletrônico, devendo figurar como contratante o Estado Gama, já que o Tribunal de Justiça Militar não tem personalidade jurídica própria."

    Pregão é obrigatório na nova lei de licitações e contratos (inciso XLI, art. 6º).

  • grade VULTO , => de 200 milhoes

  • Esse "preferencial" da Letra D também não está meio esquisito?

    XLI do Art 6º - "pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;"


ID
5589034
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em dezembro de 2021, o Ministério Público do Estado Ômega está realizando licitação para aquisição de determinados bens. Ocorre que, durante o processo licitatório, houve empate entre duas propostas. Utilizando sucessivamente os critérios previstos na nova Lei de Licitações, o Ministério Público tentou o desempate por meio da disputa final, mas os licitantes empatados não apresentaram nova proposta em ato contínuo à classificação. Em seguida, tentou-se a avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, porém manteve-se o empate.


De acordo com a Lei nº 14.133/2021, o próximo critério que deverá ser utilizado pelo Ministério Público para o desempate é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    CRITÉRIOS DE DESEMPATE:

    Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

    I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

    II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

    III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;

    IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

    § 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

    I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;

    II - empresas brasileiras;

    III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

    IV - empresas que comprovem a prática de mitigação

  • Disputa final (apresenta nova proposta);

    Avaliação de Desempenho;

    Igualdade Homem x Mulher;

    Programa de Integridade

  • DESEMPATE (PEGADINHA! não existe mais previsão de sorteio como desempate!)

    Aplicam-se os seguintes critérios, em ordem:

    1) disputa final: os empatados podem apresentar nova proposta logo após classificação;

    2) avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes

    3) desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho

    4) desenvolvimento de programa de integridade

    2DAP

  • Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

    I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

    II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

    III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;

    IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

    § 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

    I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;

    II - empresas brasileiras;

    III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

    IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da

  • Vamos decorar a frase: a disputa e a avaliação de desempenho dos homens e mulheres para o programa de integridade.

    :)

  • Critérios de DESEMPATE → art, 60 da Lei 14.133/2021

    1° etapa:

    I - nova proposta;

    II - avaliação de desempenho contratual;

    III - ações de equidade;

    IV - programa de integridade.

    Se persistir o empate, tem-se a 2° etapa:

    I - empresas no território;

    II - empresas brasileiras;

    III - empresas que invistam em pesquisa e na tecnologia no país;

    IV - prática de mitigação.

  • Na ordem do Art. 60 da Lei 14. 133/2021 :

    D isputa Final

    A valiação de desempenho Prévio

    E quidade entre homens e mulheres

    P rograma de integridade

  • Alternativa C

    Além do exposto pelos colegas, notem que não consta mais previsão para realização de sorteio, que existia na Lei 8.666/1993.  

  • Sacanagem essa nova lei de licitação nem prioriza as empresas do Brasil

  • 1 ° DISPUTA de DESEMPENHO entre HOMENS E MULHERES fere a INTEGRIDADE

    2° O TERRITÓRIO BRASILEIRO TECNOLÓGICO é MITIGADO

  • Ai, Deus! Essa nova lei de licitações é um pé no saco.

    Gigantesca e cheia de detalhes.

  • Quando eu finalmente tinha conseguido decorar os critérios de desempate da antiga Lei de Licitações, colocam uma lei nova com critérios totalmente diferentes kkkkkkkk

  • Gabarito C

    Desempate --- >Nesta ordem

    ▪ 1º disputa final – licitantes empatados poderão apresentar nova proposta;

    ▪ 2º avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes;

    ▪ 3º ações de equidade entre homens e mulheres;

    ▪ 4º desenvolvimento de programa de integridade.

    Lei nº 14.133/2021

    Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

    I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

    II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

    III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;

    IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

  • CRITÉRIOS DE DESEMPATE

    1º - DISPUTA FINAL

    2º - AVALIAÇÃO D.C.

    3º - HOMEM e MULHER

    4º - PROGRAMA DE INTEGRIDADE

    CRITÉRIOS DE PREFERÊNCIA

    1º - Empresa LOCALIZADA no território do licitante (ESTADUAL/DISTRITAL) ou LOCALIZADA no território do município (MUNICIPAL)

    2º - EMPRESA BR

    3º - PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

    4º - MITIGAÇÃO DE EFEITOS CLIMÁTICOS

    Gabarito: C

  • Gab: C

    -Critérios de desempate que devem ser observados em ordem sucessiva

    Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

    I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

    II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

    III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;

    IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

    -O §1º, do art. 60, por sua vez, determina critérios de preferência a serem utilizados caso não haja desempate. Tais critérios também são sucessivos.

    § 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

    I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;

    II - empresas brasileiras;

    III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

    IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da  (práticas de mitigação na Política Nacional sobre mudança de clima)

  • DESEMPATE: DISPUTA FINAL, DESEMPENHO PRÉVIO, EQUIDADE, INTEGRIDADE

    PREFERÊNCIA: NO ESTADO, NO BR, PESQUISA/DESENVOLVIMENTO, MITIGAÇÃO

  • Critérios de Desempate do art. 60:

    Ordem:

    DD AE PRO: “Disca o DDD AE se você é PROfissional mesmo!”

    Disputa final (nova proposta) + Desempenho contratual prévio + Ações de Equidade (homens e mulheres) + PROgrama de integridade.

  • A disputa final avalia o desempenho de homens e mulheres íntegros (1ª etapa)

    Estado brasileiro que invista em tecnologia e mitigação (2ª etapa)

    Art. 60. Em caso de EMPATE entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

    I disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

    II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

    III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;

    IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

    § 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

    I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;

    II - empresas brasileiras;

    III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

    IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

  • Lei 14.133/2021 Critérios de desempate: Novos critérios de desempate: Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem: I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação; II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei; III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento; IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle. GABARITO: C

  • Minemonico:

    No caso de empate, resolve-se em: DISPUTA de DESEMPENHO de EQUIDADE na INTEGRIDADE.

    Se o empate se mantem, a preferencia é de empresas: MAIS PROXIMAS, BRASILEIRAS que INVISTAM e MITIGUEM

    REPITA MIL vezes, talvez de certo kkkkkk

    O concurso publico esta apelando demais

  • CRITÉRIO DE DESEMPATE ENTRE DUAS OU MAIS PROPOSTAS (sucessivamente):

    • DISPUTA FINAL;
    • AV. DE DESEMPENHO CONTRATUAL PRÉVIO;
    • DESENVOLVIMENTO PELO LICITANTE DE EQUIDADE ENTRE HOMENS E MULHERES;
    • DESENVOLVIMENTO PELO LICITANTE DE PROGRAMA DE INTEGRIDADE.

    Permanece empate? Segue a ordem sucessivamente:

    • 1.TERRITÓRIO DO ESTADO OU DO DF DO ÓRGÃO OU ENTIDADE ESTADUAL LICITANTE; 
    • 2. EMPRESAS BRASILEIRAS
    • 3. EMPRESAS QUE INVISTAM EM PESQUISA E NO DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA
    • 4. EMPRESAS QUE COMPROVEM A PRÁTICA DE MITIGAÇÃO.
  • CRITÉRIO DE DESEMPATE ENTRE DUAS OU MAIS PROPOSTAS (sucessivamente): ART. 60

    • DISPUTA FINAL;
    • AV. DE DESEMPENHO CONTRATUAL PRÉVIO;
    • DESENVOLVIMENTO PELO LICITANTE DE EQUIDADE ENTRE HOMENS E MULHERES;
    • DESENVOLVIMENTO PELO LICITANTE DE PROGRAMA DE INTEGRIDADE.

    Permanece empate? Segue a ordem sucessivamente:

    • 1.TERRITÓRIO DO ESTADO OU DO DF DO ÓRGÃO OU ENTIDADE ESTADUAL LICITANTE; 
    • 2. EMPRESAS BRASILEIRAS; 
    • 3. EMPRESAS QUE INVISTAM EM PESQUISA E NO DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA; 
    • 4. EMPRESAS QUE COMPROVEM A PRÁTICA DE MITIGAÇÃO.

    MUITOS COMENTÁRIOS FALANDO QUE OS 4 PONTOS CITADOS SÃO CRITÉRIOS DE PREFERÊNCIA! MAS NÃO SÃO! AINDA ESTÃO DENTRO DO TÓPICO DE DESEMPATE.

    AS MARGENS DE PREFERÊNCIA ESTÃO NO ART. 26:

    Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

    I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

    II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.

  • DISPUTA DO DESEMPENHO ENTRE HOMENS E MULHERES DE PROGRAMA

    I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

    II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

    III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;

    IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

  • ARTIGO 60, DA LEI 14.133

  • Art. 60, Lei 14.133/21

    1) CRITÉRIOS DE DESEMPATE:

    • Disputa final (apresentação de nova proposta);
    • Avaliação de desempenho contratual prévio;
    • Desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres;
    • Programas de integridade.

    2) CRITÉRIOS DE PREFERÊNCIA:

    • Empresa localizada no território do licitante (estadual/distrital) OU localizada no território do município;
    • Empresa brasileira;
    • Empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento;
    • Mitigação de efeitos climáticos.

  • Trata-se de questão que demandou conhecimentos relativos aos critérios de desempate entre diferentes propostas, à luz da nova Lei 14.133/2021. No ponto, é de se acionar o disposto em seu art. 60, que abaixo transcrevo:

    "Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

    I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

    II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

    III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;

    IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle."

    Diante deste rol de critérios, e considerando que os dois primeiros já teriam sido percorridos pela Administração, é de se concluir que o próximo critério de desempate a ser manejado seria aquele contido no inciso III, vale dizer, desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento.

    Assim sendo, resta claro que, dentre as alternativas propostas, a única que se ajusta a tal dispositivo legal é aquela contida na letra C.


    Gabarito do professor: C

  • Resuminho critérios de desempate Lei 14.133/21

    D.A.A.P

    1- Disputa Final

    2- Avaliação de desempenho

    3- Ações de equidade entre homens e mulheres

    4- Programa de integridade

  • CRITÉRIOS DE DESEMPATE DA NOVA LEI DE LICITAÇÃO:

    DIA DE MULHERES DE PROGRAMA

    1) disputa final: os empatados podem apresentar nova proposta logo após classificação;

    2) avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes

    3) desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho

    4) desenvolvimento de programa de integridade

  • "Disputa FACAMP"

    Disputa Final

    Avaliação Contratual Prévia

    Ações para Mulheres

    Progama de integridade

  • Gab C

    CRITÉRIOS DE DESEMPATE:

    Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

    I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

    II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

    III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;

  • eu lendo e cantando a música do Flamengo. Em dezembro de 81

  • Lembrar que, no alfabeto, E vem antes do I.

    Portanto, o desenvolvimento de ações de Equidade é critério de desempate que vem antes de programas de Integridade.

  • Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

    I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

    II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

    III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;

    IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

    *Mnemônico: "DF avalia ações de equidade de programa de integridade".


ID
5604511
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Secretaria de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (Sepol) deseja realizar a contratação de sociedade empresária para a aquisição de computadores para propósitos específicos com sistema de segurança de dados, a fim de serem utilizados em atividades de planejamento e inteligência policial. O objeto contratual envolve inovação tecnológica ou técnica; impossibilidade de a Sepol ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Sepol. Ademais, a Polícia Civil verificou a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para a solução técnica mais adequada, os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida e a estrutura jurídica ou financeira do contrato.

Diante das especificidades narradas, consoante dispõe a Lei nº 14.133/2021, a contratação pretendida ocorrerá mediante:

Alternativas
Comentários
  • O diálogo competitivo é uma nova modalidade de licitações, estabelecida pela Nova Lei de Licitações, a Lei no 14.133/21.

    Diferente de outras modalidades de licitação, como o pregão eletrônico, por exemplo, em que o poder público não sabe quem são os licitantes que estão participando do certame, no diálogo competitivo, a administração não só sabe quem são como conversa com os licitantes.

    Daí o nome “diálogo competitivo”, pois trata-se de uma modalidade em que a administração pública realiza diálogos com os licitantes previamente selecionados para, através de critérios objetivos, escolher a melhor solução.

    Nesse caso, a regra de que o vencedor é aquele que oferecer o melhor preço não é aplicada, pois trata-se de um tipo de licitação que visa a contratação de serviços ou a compra de produtos técnicos.

    De acordo com a lei 14.133/21

    diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

    Gab: C

  • Art. 32, da Nova Lei de Licitações 14.133/21

    Letra C

  • Vou aproveitar o comentário do colega L_L_ e fazer a transcrição do art. 32 da lei 14.133

    Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

    I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

    a) inovação tecnológica ou técnica;

    b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

    c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

    Percebam que o caso retratado na questão, amoldasse à previsão legal.

  • Gab: C

    Lei 14.133/21 Licitações e contratos

    Art. 6º

    XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

    Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

    I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

    a) inovação tecnológica ou técnica;

    b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

    c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

    II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

    a) a solução técnica mais adequada;

    b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

    c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

    ***Galera, criei um Instagram para nós compartilharmos experiências e conhecimento sobre o mundo dos concursos. Segue lá!!!***

    https://www.instagram.com/maxtribunais/

  • Dialogo competitivo:

    • Inovação tecnológica ou técnica;
    • Impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
    • Impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

    Inexigibilidade:

    • profissionais ou empresa de notória especialização 
    • Artista consagrado
    • Fornecedor Exclusivo
    • Aquisição ou locação de IMÓVEL 
    • Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento

    Gabarito: C

  • Fui pela "lógica"

    C

  • Por ser modalidade excepcional, a lei 14.133/21, pelo seu art. 32, traz os requisitos que autorizam a utilização do diálogo competitivo, que ocorre quando a Administração visa contratar objeto que envolva as condições de:

    • Inovação tecnológica ou técnica
    • Impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado
    • Impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração

    Além disso, a Administração precisa verificar a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para:

    • A solução técnica mais adequada
    • Os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida
    • A estrutura jurídica ou financeira do contrato
  • Gab: C

    Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração: (MPPR 21) (PCRJ 21/FGV)

    I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

    a) inovação tecnológica ou técnica;

    b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

    c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração; (Analista TJMMG 21/CONSULPLAN)

    II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos: (MPPR 21)

    a) a solução técnica mais adequada;

    b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

    c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

    Modalidade nova de licitação, utilizada para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediantes critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

    Será realizada uma fase de negociação, que ocorrerá apenas na fase inicial de definição do objeto. O ente público deve estar aberto para o diálogo, a participação dos particulares (seja através de audiências públicas, participação popular, licitação de diálogo competitivo), sempre visando alcançar, da melhor forma, o interesse público.

  • GABARITO C

    Lei 14.133:

    Modalidades de licitações: PCC fez Leilão com diálogo competitivo

    Deixarei um resumo (meio longo) acerca da modalidade ''diálogo competitivo'':

    PONTOS IMPORTANTES:

    • O diálogo competitivo é modalidade ”voltada para solucionar problemas ligados à definição do que contratar”
    • Modalidade marcada por duas fases:

    Primeiro: diálogo com fornecedores para definir solução contratada;

    Segundo: competição entre os licitantes.

    • Modalidade que possui dois editais (um para cada fase)
    • As reuniões com os licitantes na pré-seleção serão registradas em ata e juntadas aos autos do processo licitatório.
    • Pode ser utilizada para contratação de concessionárias de serviço público.

    Editais:

    • Edital de pré-seleção: prazo MÍNIMO de 25 dias úteis para os interess. que queiram participar do diálogo.
    • Edital da fase competitiva: prazo MÍNIMO de 60 dias úteis para apresent. propostas.

    Comissão de contratação:

    Condução: comissão composta por 3 servid. efetivos ou empreg. públicos do quadro permanente da adm.

    Admite-se contratar profissionais para assessor. técnico, desde que:

    • assine termo de confidencialidade;
    • abstenha-se de atividades que possam configurar conflito de interesses.

    Diálogos com os interessados:

    • O objetivo do diálogo é encontrar a solução para o problema;
    • O diálogo deve ser confidencial e realizado de forma individualizada e sigilosa;
    • O edital de pré-seleção poderá prever a realização de fases sucessivas;
    • Serão admitidos aos diálogos TODOS os interessados que preencherem os req. objetivos.

    Fase competitiva:

    • Só participa da fase competitiva os pré-selecionados para participar da fase de diálogos;
    • Critério de julgamento: todos constantes no art. 33 (menor preço/desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico)

    O diálogo competitivo aplica-se às compras, obras e serviços desde que atendam às seguintes condições:

    https://www.evernote.com/shard/s690/sh/719746a6-15aa-37bb-fcc4-6577548fc629/d13cede9d0c78fe8deff0ee91db2b5cf

  • Assertiva C L..14.133/21

    prévia licitação, na modalidade diálogo competitivo, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às necessidades da Sepol, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

  • Dialogo competitivo:

    • Inovação tecnológica ou técnica;
    • Impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
    • Impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

    Hipóteses de inexigibilidade nova lei licitações

    F.A.C.A.S ( mnemônico)

    • Fornecedor Exclusivo
    • Aquisição ou locação de IMÓVEL 
    • Credenciamento
    • Artista consagrado
    • Serviços especialização 

     

  • GABARITO: C

    Lei 14.133/2021:

    Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

    I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

    a) inovação tecnológica ou técnica;

    b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

    c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

    II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

    a) a solução técnica mais adequada;

    b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

    c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não podes desistir.

  • Diálogo Competitivo - contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades. GABARITO: C

  • Gabarito: Letra C.

    Conforme leciona o prof. Gustavo Scatolino, no diálogo competitivo, a administração busca uma solução. Uma vez encontrada tal solução, será realizada a escolha de quem irá executá-la. Em síntese, ela será adequada quando a Administração Pública não tem a solução para resolver uma necessidade.

    Dessa forma, a questão nos deixa pistas que a modalidade de licitação a ser adotada é o diálogo competitivo, sobretudo, através dos trechos:

    1. impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Sepol.
    2. necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para a solução técnica mais adequada.

    XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

    __

    Fonte: Gustavo Scatolino (Gran Cursos, Lei n. 14.133/2021 – Licitação – Comentada, Comparada e Esquematizada)

    Sigamos!

  • Gabarito C

    A Secretaria de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (Sepol) deseja realizar a contratação de sociedade empresária para a aquisição de computadores para propósitos específicos com sistema de segurança de dados, a fim de serem utilizados em atividades de planejamento e inteligência policial. O objeto contratual envolve inovação tecnológica ou técnica; impossibilidade de a Sepol ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Sepol. Ademais, a Polícia Civil verificou a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para a solução técnica mais adequada, os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida e a estrutura jurídica ou financeira do contrato.

    ************************************************************

    É possível adotar o diálogo competitivo:

    1) vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

    a) inovação tecnológica ou técnica;

    b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

    c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela administração.

    2) verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

    a) a solução técnica mais adequada;

    b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

    c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato.

    O diálogo competitivo é modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a administração pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos (art. 6º, XLII).

  • Daria para responder essa questão pelo método da eliminação!

    A hipótese do enunciado não se enquadra nos casos de inexigibilidade e nem de dispensa, muito menos de pregão ou leilão.

    Lei 14.133/2021

    LICITAÇÃO INEXIGÍVEL (art. 74):

    • fornecedor exclusivo
    • setor artístico
    • serviços técnicos-especializados (vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação)
    • credenciamento
    • compra/locação de imóvel

    Os casos de dispensa de licitação - ou DISPENSADA ou DISPENSÁVEL - são casos taxativos elencados na lei.

    PREGÃO:

    • aquisição de bens e serviços comuns
    • serviços comuns de engenharia (vedado para obras e serviços intelectuais)

    LEILÃO:

    • alienação de bens imóveis
    • alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos

    DIÁLOGO COMPETITIVO:

    • contratação de obras, serviços e compras
    • licitantes previamente selecionados
    • desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às necessidades
  • GABARITO C

    Segundo a Lei 14.133, o diálogo competitivo é uma modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

    Explicando a letra da lei.

    O diálogo competitivo é aplicado quando a Administração não possui soluções para determinado problema, por se tratar de um objeto complexo. Assim, ela realiza essa modalidade de licitação para que os licitantes desenvolvam alternativas capazes de resolver o problema enfrentado pela Administração, encontrando uma solução. Encontrada a solução, depois haverá outra disputa para a escolha de quem vai executá-la.

    Exemplo: Administração precisa resolver um problema de falta de acessibilidade em um aplicativo governamental. Mas como ela não sabe necessariamente o que deve ser feito, ela realiza o diálogo para identificar soluções que sanem esse problema de falta de acessibilidade no site.

    Outro exemplo: a Receita Federal quer criar uma nova sistemática de declaração de imposto de renda e não tem muita ideia de como vai ser. Se será um novo sistema, um site ou qualquer outra coisa que algum licitante

    venha apresentar como inovação.

    Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

    I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

    a) inovação tecnológica ou técnica;

    b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

    c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

    II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

    a) a solução técnica mais adequada;

    b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

    c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

    Importante ressaltar que a nova lei de licitações defini a modalidade de licitação por meio do objeto a ser licitado e não por meio do valor do contrato, como faz a lei 8.666. Logo, bens e serviços comuns: pregão; bens e serviços especiais (não comuns): concorrência; venda de imóveis e móveis: leilão; escolha de trabalho: concurso; objeto complexo: diálogo concorrencial

    Insta: lucasvarella__

    Rotina de concurseiro e dicas de concurso.

  • GABARITO C

    Segundo a Lei 14.133, o diálogo competitivo é uma modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

    Explicando a letra da lei.

    O diálogo competitivo é aplicado quando a Administração não possui soluções para determinado problema, por se tratar de um objeto complexo. Assim, ela realiza essa modalidade de licitação para que os licitantes desenvolvam alternativas capazes de resolver o problema enfrentado pela Administração, encontrando uma solução. Encontrada a solução, depois haverá outra disputa para a escolha de quem vai executá-la.

    Exemplo: Administração precisa resolver um problema de falta de acessibilidade em um aplicativo governamental. Mas como ela não sabe necessariamente o que deve ser feito, ela realiza o diálogo para identificar soluções que sanem esse problema de falta de acessibilidade no site.

    Outro exemplo: a Receita Federal quer criar uma nova sistemática de declaração de imposto de renda e não tem muita ideia de como vai ser. Se será um novo sistema, um site ou qualquer outra coisa que algum licitante apresente como inovação.

    Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

    I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

    a) inovação tecnológica ou técnica;

    b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

    c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

    II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

    a) a solução técnica mais adequada;

    b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

    c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

    Importante ressaltar que a nova lei de licitações defini a modalidade de licitação por meio do objeto a ser licitado e não por meio do valor do contrato, como faz a lei 8.666. Logo, bens e serviços comuns: pregão; bens e serviços especiais (não comuns): concorrência; venda de imóveis e móveis: leilão; escolha de trabalho: concurso; objeto complexo: diálogo concorrencial

    Insta: lucasvarella__

    Rotina de concurseiro e dicas de concurso.

  • Art. 32 - Essa modalidade é restrita a contratações em que a Administração:

    I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

    a) inovação tecnológica ou técnica;

    b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

    c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

    II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

    a) a solução técnica mais adequada;

    b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

    c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

  • No diálogo competitivo a administração busca uma SOLUÇÃO.

    Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

    I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

    a) inovação tecnológica ou técnica;

    b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de SOLUÇÕES disponíveis no mercado; e

    c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

    II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

    a) a SOLUÇÃO técnica mais adequada;

    b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a SOLUÇÃO já definida;

    c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato.

    Para entender essa modalidade, tenha em mente que quando se utiliza o diálogo competitivo a Administração Pública busca uma SOLUÇÃO. Encontrada a SOLUÇÃO, depois haverá outra disputa para a escolha de quem vai executá-la. Essa modalidade não será utilizada frequentemente, ela será adequada quando a Administração Pública não tem a SOLUÇÃO para resolver uma necessidade. 

    A essência do diálogo competitivo é viabilizar, no curso do próprio procedimento licitatório, a construção da SOLUÇÃO mais satisfatória para objetos demasiadamente complexos, seja pelas características técnicas, financeiras ou mesmo jurídicas.

    Vejam que o enunciado falou 3 vezes em solução.

    Não teria outra alternativa correta senão a letra C.

    Fonte: Colega do QC e resumos.

  • Gab C

    Dialogo competitivo:

    • Inovação tecnológica ou técnica;
    • Impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
    • Impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;


ID
5608417
Banca
FAURGS
Órgão
SES-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere às licitações, assinale a modalidade que está corretamente descrita.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - INCORRETA

    Diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

    Lei 14.133 de 2021

    Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

    I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

    a) inovação tecnológica ou técnica;

    b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

    c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

    II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

    a) a solução técnica mais adequada;

    b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

    c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

    ALTERNATIVA B - INCORRETA

    Concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.

    ALTERNATIVA C - CORRETA

    Concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser: a) menor preço; b) melhor técnica ou conteúdo artístico; c) técnica e preço; d) maior retorno econômico; e) maior desconto.

    ALTERNATIVA D - INCORRETA

    Leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.

    ALTERNATIVA E - INCORRETA

    Pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 14.133/2021. Vejamos:

    Inicialmente, importante fazermos menção que a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021 – foi sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Dito isso:

    A. ERRADO.

    “Art. 6º, Lei 14.133/2021. Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.”

    B. ERRADO.

    “Art. 6º, Lei 14.133/2021. Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.”

    C. CERTO.

    “Art. 6º, Lei 14.133/2021. Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

    a) menor preço;

    b) melhor técnica ou conteúdo artístico;

    c) técnica e preço;

    d) maior retorno econômico;

    e) maior desconto.”

    D. ERRADO.

    “Art. 6º, Lei 14.133/2021. Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.”

    E. ERRADO.

    “Art. 6º, Lei 14.133/2021. Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.”

    GABARITO: ALTERNATIVA C.

  • O complicado dessa questão, é que, não fala de lei de licitação, se é a antiga ou a nova, pois, os conceito de modalidade de licitação mudaram para algumas.

  • Diálogo competitivo - para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

    Art. 32 - Essa modalidade é restrita a contratações em que a Administração:

    I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

    a) inovação tecnológica ou técnica;

    b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

    c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

    II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

    a) a solução técnica mais adequada;

    b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

    c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

    • Por isso o "diálogo", pois a Adm. Pública ainda não detém das especificações do objeto para realizar a licitação.

    Concurso - para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;

    Leilão - para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;

    Pregão - para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;


ID
5608420
Banca
FAURGS
Órgão
SES-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere às licitações, o julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Lei 14.133/2021

    Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

    I - menor preço;

    II - maior desconto;

    III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

    IV - técnica e preço;

    V - maior lance, no caso de leilão;

    VI - maior retorno econômico.

    ------------------------------------------------------

    CRITÉRIOS DE JULGAMENTO E SEU USO EM CADA MODALIDADE:

    Menor preço ou maior desconto ---> pregão e concorrência

    Melhor técnica ou conteúdo artístico ---> concurso e concorrência

    Técnica e preço ---> concorrência

    Maior lance ---> leilão

    Maior retorno econômico ---> concorrência

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 14.133/2021. Vejamos:

    Inicialmente, importante fazermos menção que a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021 – foi sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Dito isso:

    “Art. 33, Lei 14.133/2021. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

    I - menor preço;

    II - maior desconto;

    III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

    IV - técnica e preço;

    V - maior lance, no caso de leilão;

    VI - maior retorno econômico.”

    Desta forma:

    E. CERTO. Menor preço; maior desconto; melhor técnica ou conteúdo artístico; técnica e preço; maior lance, no caso de leilão; maior retorno econômico.

    GABARITO: ALTERNATIVA E.

  • GABARITO - E

    Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

    • I - menor preço;
    • II - maior desconto;
    • III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
    • IV - técnica e preço;
    • V - maior lance, no caso de leilão;
    • VI - maior retorno econômico.

  • Letra E cambada, podem gravar sem medo, é o que a lei diz.

  • Prezados(as), alguém teria algum mnemônico para os critérios? Grato!


ID
5608525
Banca
FAURGS
Órgão
SES-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as afirmações abaixo segundo a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.


I - Estão também subordinados ao regime da Lei Federal nº 14.133/2021 os contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, os contratos de gestão de dívida pública.

II - Diante da universalidade do processo licitatório, fica facultado ao autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados.

III- São modalidades de licitação, dentre outras, o concurso, o leilão e o diálogo competitivo.

IV - Integram o rol de critérios para o julgamento das propostas, dentre outros, menor preço, melhor técnica ou melhor conteúdo artístico e maior retorno econômico.


Quais estão corretas? 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra D

    Os artigos citados a seguir são da Lei 14.133/21

    I - ERRADO.

    • Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    • I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    II - ERRADO.

    • Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

    • I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;

    III- CERTO

    Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

    IV - CERTO

    • Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

    • I - menor preço;
    • II - maior desconto;
    • III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
    • IV - técnica e preço;
    • V - maior lance, no caso de leilão;
    • VI - maior retorno econômico.

  • GAB. D

    III- 

    Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

    IV - 

    Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

    • I - menor preço;
    • II - maior desconto;
    • III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
    • IV - técnica e preço;
    • V - maior lance, no caso de leilão;
    • VI - maior retorno econômico.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 14.133/2021. Vejamos:

    Inicialmente, importante fazermos menção que a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021 – foi sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Dito isso:

    I. ERRADO.

    “Art. 3º, Lei 14.133/2021. Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos.”

    II. ERRADO.

    “Art. 14, Lei 14.133/2021. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

    I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados.”

    III. CERTO.

    “Art. 28, Lei 14.133/2021. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.”

    IV. CERTO.

    “Art. 33, Lei 14.133/2021. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

    I - menor preço;

    II - maior desconto;

    III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

    IV - técnica e preço;

    V - maior lance, no caso de leilão;

    VI - maior retorno econômico.”

    Desta forma, estão corretas:

    D. CERTO. Apenas III e IV.

    GABARITO: ALTERNATIVA D.

  • Ok , Item II está errado, mas CUIDADO com a exceção das Contratações Integradas:

    Art. 14 § 4º O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução.

  • I- INCORRETA - Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei: I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    II- INCORRETA - Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;

    III- CORRETA - Art. 28 da Lei 14.133/21

    IV- CORRETA - Art. 33 da Lei 14.133/21

  • Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.


ID
5611462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São modalidades de licitação, conforme a Lei n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos),

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Se quiser lembrar quais são as novas modalidades de licitação da lei 14.133/21, é só lembrar daquela famosa organização criminosa: PCC LD

    • Pregão
    • Concurso
    • Concorrência
    • Leilão
    • Diálogo competitivo
  • Concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

    a) menor preço;

    b) melhor técnica ou conteúdo artístico;

    c) técnica e preço;

    d) maior retorno econômico;

    e) maior desconto;

    Concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;

    Leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;

    Pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

    Diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

  • PCC Leiloa Drogas

  • Letra B.

    Modalidades de licitações de acordo com a 14.133/2021: Essa é a nova Lei :(

    -Pregão.

    -Concorrência.

    -Concurso.

    -Leilão.

    -Diálogo competitivo.

    Modalidades de acordo com a Lei 8.666/93:

    -Concorrência.

    -Tomada de preço.

    -Convite.

    -Leilão.

    -Concurso.

    Obs: Foram extintas 02 modalidade licitatórias, ou seja, a tomada de preços e o convite.

    Bons estudos!!! ❤️✍

  • GAB: B

    COM A NOVA LEI DE LICITAÇÕES:

    • Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

    • Nova lei de licitação extinguiu:
    1. Tomada de preço
    2. Convite
    3. RDC

  • GABARITO: Letra C

    Lembra da Capa do CD do Linkin Park

    • Concurso
    • Concorrência
    • Diálogo competitivo
    • Leilão
    • Pregão

  • PCC Di LEI

    • Pregão
    • Concurso
    • Concorrência
    • DIálogo competitivo
    • LEIlão

  • Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...)

    XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

    Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

    I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições: a) inovação tecnológica ou técnica; b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

    II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos: a) a solução técnica mais adequada; b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

    Art. 32. (...) § 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições: (...)

    XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;

    Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios: I - menor preço; II - maior desconto; III - melhor técnica ou conteúdo artístico; IV - técnica e preço; V - maior lance, no caso de leilão; VI - maior retorno econômico.

  • L14.133-2021:

    Seção II

    Das Modalidades de Licitação

    Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

    § 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei.

    § 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.

  • GABARITO - B

    PRESTAR ATENÇÃO:

    A Nova lei de licitação extinguiu:

    1. Tomada de preço
    2. Convite
    3. RDC

  • e é esse mel p defensor público.

    diálogo competitivo é a novidade

    não há mais:

    1. Tomada de preço
    2. Convite
    3. RDC

  • A título de revisão:

    # Modalidade de licitação - O que vai determinar a escolha é o tipo de objeto que vai ser licitado, ou seja, se é um bem, obra ou serviço específico.

    Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

    # Tipos de licitação (chamada de "critérios de julgamento" na Lei 14.133/21) -  Forma como será feita a escolha da melhor proposta.

    Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

    I - menor preço;

    II - maior desconto;

    III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

    IV - técnica e preço;

    V - maior lance, no caso de leilão;

    VI - maior retorno econômico.

    # Além disso, há também os procedimento auxiliares.

    Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:

    I - credenciamento;

    II - pré-qualificação;

    III - procedimento de manifestação de interesse;

    IV - sistema de registro de preços;

    V - registro cadastral.

  • Modalidades de licitação:

    (art. 28 da Lei 14.133)

    • Pregão
    • Concorrência
    • Concurso
    • Leilão
    • Diálogo competitivo
  • Gabarito B

    São modalidade de licitação (art. 28):

    a) pregão;

    b) concorrência;

    c) concurso;

    d) leilão;

    e) diálogo competitivo.

    Observação; A Nova Lei de Licitações extinguiu a tomada de preços e o convite. . Além disso, ela revogou também o Regime Diferenciado de Contratações. Por outro lado, foi criada uma nova modalidade: o diálogo competitivo.

    • Pregão
    • Concurso
    • Concorrência
    • Leilão
    • Diálogo competitivo

    Gostei!

    Gaba C


ID
5615038
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à administração pública e sua organização, julgue o item a seguir.


Para a contratação de obras, serviços e compras, o IBAMA pode adotar a modalidade de licitação denominada diálogo competitivo, realizando, nessa hipótese, diálogos com os licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos. 

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    A Nova Lei de Licitações, a Lei no 14.133/21, define, no Art. 6, inciso XLII:

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...)

    • XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

  • O diálogo competitivo é novidade na Lei 14.133/2021, ao passo que as modalidades tomada de preços e convite (lei 8.666/1993) foram extintas

    XLII – diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

    No caso do agente de contratação e dos membros da comissão de licitação do diálogo competitivo (somente nesta comissão), os agentes serão necessariamente concursados.

    Fonte: Direito Administrativo - Hebert de Almeilda (Estratégia Concursos)

    • MODALIDADES DE LICITAÇÃO

    As modalidades da licitaçao cabem em uma mão: 5

    1. Dialogo Competitivo: contratação de obras, serviços e compras, Adm Púb realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos : desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades. Os licitantes apresentam proposta final após o encerramento dos diálogos;

    2 Concorrência: habilitação preliminar + quaisquer interessado.

    3 Concurso = trabalho técnico, científico ou artístico + "prêmio" + antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias

    4 Leilão= Apenas para Venda + quaisquer interessados + quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação (maior lance ou oferta).

    5 Pregão (Lei 10.520/2002) = aquisição de bens e serviços comuns + será adotado o critério de menor preço.

    Minhas anotações com base nos comentários de colegas

    O seu objetivo esta ao seu alcance!

  • Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...)

    • XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

    #POLICIA CIVIL

  • Complementando...

    No diálogo competitivo a administração busca uma SOLUÇÃO

    Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

    I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

    a) inovação tecnológica ou técnica;

    b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

    c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

    II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

    a) a solução técnica mais adequada;

    b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

    c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

  • XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

  • GABARITO CERTO - Só acrescentando que as Concessões Públicas, com o advento da lei 14.133/21, podem ser realizadas por meio de concorrência e DIÁLOGO COMPETITIVO.
  • GABARITO - CERTO

    Art. 6 - XLII – diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

    ----

    Para entender essa modalidade, tenha em mente que quando se utiliza o diálogo competitivo a Administração Pública busca uma SOLUÇÃO. Encontrada a solução, depois haverá outra disputa para a escolha de quem vai executá-la. Essa modalidade não será utilizada frequentemente, ela será adequada quando a Administração Pública não tem a solução para resolver uma necessidade. O Diálogo Competitivo é um procedimento importado da Diretiva de 2014/24/UE, que se volta para solucionar problemas ligados à definição do que contratar. Conforme Egon Bookman Moreira ensina:

    O diálogo competitivo foi concebido para conferir maior flexibilidade nas licitações públicas, nomeadamente naqueles contratos complexos que não comportam, a priori, soluções herméticas. A essência do diálogo competitivo é viabilizar, no curso do próprio procedimento licitatório, a construção da solução mais satisfatória para objetos demasiadamente complexos, seja pelas características técnicas, financeiras ou mesmo jurídicas.

    Nesse sentido, a lei fixou que a modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

    I – vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

    a) inovação tecnológica ou técnica;

    b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

    c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

    II – verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

    a) a solução técnica mais adequada; b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

    III – considere que os modos de disputa aberto e fechado não permitem apreciação adequada das variações entre propostas.

  • A Nova Lei de Licitações, a Lei no 14.133/21, define, no Art. 6, inciso XLII:

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...)

    XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

  • A questão está correta, pois, de acordo com a NLLC:

    Art. 6º, XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

    Perceba que o procedimento descrito na questão se encaixa perfeitamente na definição dada pela lei.

    Gabarito: Certo

    • MODALIDADES DE LICITAÇÃO

    As modalidades da licitaçao cabem em uma mão: 5

    1. Dialogo Competitivo: contratação de obras, serviços e comprasAdm Púb realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos : desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades. Os licitantes apresentam proposta final após o encerramento dos diálogos;

    2 Concorrência: habilitação preliminar + quaisquer interessado.

    3 Concurso = trabalho técnico, científico ou artístico + "prêmio" + antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias

    4 Leilão= Apenas para Venda + quaisquer interessados + quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação (maior lance ou oferta).

    5 Pregão (Lei 10.520/2002) = aquisição de bens e serviços comuns será adotado o critério de menor preço.

  • Diálogo competitivo - Obras, serviços e compras.

  • Tava desatualizado quanto a essa nova modalidade de licitação. Vivendo e aprendendo... Pra cima guerreiros (as).

  • Resposta V.

     

     

    Trata-se de nova modalidade de licitação Diálogo competitivo, conforme o art. 28, V, Lei 14.133/2021 (Nova lei de licitações).

     

    Em que seu conceito é definido como modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em

    que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos, consoante art. 6º, XLII, Lei 14.133/2021.

     

    Agora é hora de verticalizar o conhecimento, sobre o diálogo competitivo na lei 14.133/2021, solicita-se que o candidato examine o art. 32, Lei 14.133/2021.

     

  • pregão é modalidade OBRIGATÓRIA para aquisição de bens e serviços comuns


ID
5622856
Banca
UFMT
Órgão
PJC-MT
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei nº 14.133/2021, conhecida como nova Lei de Licitações e Contratos, o regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, é denominado

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Fundamento: art. 6°, XXXIII da Lei 14.133/2021.

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

    _________________

    Obs.: se o contratado também realizar o projeto BÁSICO, a contratação será integrada [erro da alternativa B]

    • Art. 6°, XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

  • CONTINUAÇÃO...

    4)     contratação integrada

    Aqui temos outras duas modalidades de turn key. A contratação integrada, pelo seu próprio nome, compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, juntamente com a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. Reparem que, na contratação integrada, o próprio contratado é encarregado de elaborar o Projeto Executivo e, até mesmo, o Projeto Básico. Para subsidiar a licitação, o edital contém um mero anteprojeto de engenharia (art. 6º, XXXII).

                                               

    5)     Contratação semi-integrada

    Na contratação semi-integrada o poder público elabora o projeto básico e a contratada, o projeto executivo (art. 6º, XXXIII). COMO É O CASO DA QUESTÃO...

    OBS.: em ambos os casos (contratação integrada e semi-integrada), será obrigatória a existência de matriz de alocação de riscos no edital (art. 22, §3º). Outra peculiaridade destes dois regimes é que o orçamento DETALHADO da obra não é item obrigatório do projeto básico (art. 6º, XXV, ‘f’). Ainda tratando-se destes dois regimes, vale já adiantar que, em regra, não será possível a ocorrência de ajustes no valor contratado, embora existam exceções a esta regra, detalhadas no art. 133 da nova lei.

    6)     tarefa

    É o regime caracterizado pela contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, envolvendo ou não o fornecimento de materiais (art. 6º, XXXI). Segundo Marçal Justen Filho, trata-se de uma “modalidade de empreitada, caracterizada pela dimensão reduzida do objeto”.

    7)     fornecimento e prestação de serviço associado

    Trata-se do regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado (art. 6º, XXXIV).

    FONTE: Prof. Daud.

  • GABARITO A

    Principais características de cada regime de execução:

    1)     empreitada por preço global

     Neste regime, o contrato é fixado um preço certo para remunerar o construtor pela totalidade da obra. Assim, o pagamento é feito quando da conclusão integral da obra ou de etapas fixadas no cronograma da obra (conclusão da etapa de ‘fundação’, conclusão de cada laje etc) - art. 6º, XXIX.

    Exemplos: contratação de uma empreiteira para construção de um hospital; duplicação de uma rodovia federal.

    2)     empreitada por preço unitário

    A empreitada por preço unitário tem lugar quando se contrata a execução da obra ou de serviço por preço certo de unidades determinadas (exemplos: quilômetro de rodovia pavimentada, metro quadrado edificado etc) – art. 6º, XXVIII.

    Exemplo: contratação de empresa para concretar a laje de um edifício em reforma, em que se pagará por metro cúbico de concreto. A cada mês, por exemplo, o fiscal de contrata mensura a quantidade executada e realiza o pagamento à contratada.

    3)     empreitada integral

    Segundo define a NLL, contrata-se um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada (art. 6º, XXX).

    A empreitada integral é uma modalidade de turn key, pois o empreendimento deve ser entregue à Administração em situação tal que seu funcionamento dependa apenas de “girar a chave”.

    Exemplo: contratação de uma empresa para edificar a nova sede da Receita Federal em Brasília. A empresa deverá erguer o edifício, passar todo o cabeamento, instalar divisórias, persianas, baias de trabalho etc. Enfim, sua obrigação estará concluída quando entregar as ‘chaves’ em condições da entrada em operação daquele empreendimento.

    OBS.: Caso a contratação desta repartição pública se desse por meio de “empreitada por preço global”, o objeto alcançaria apenas a obra, de sorte que a empresa não se responsabilizaria pelas etapas seguintes, necessárias à entrada em operação daquele empreendimento. Mas notem que, na empreitada integral, embora o contratado realize todo o trabalho de execução e testes, a Administração se incumbe de elaborar os projetos básicos e executivo, o que não acontece nos regimes comentados a seguir.

     

    CONTINUA...

  • NÃO CONFUNDA MAIS CONTRATAÇÃO INTEGRADA COM CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA:

    CONTRATAÇÃO INTEGRADA: Há elaboração de projeto básico e executivo

    CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA: Há elaboração apenas do projeto executivo

  • Meu raciocínio para memorizar:

    Contratação integrada = é a completa, o contratado elabora o projeto básico e executivo;

    Contratação semi-integrada = não é completa (falta o projeto básico), o contratado elebora só o projeto executivo.

  • ·       contratação semi-integrada - regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações

    necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

    ·       contratação integrada -  regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

    ·       empreitada por preço global - contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total

    ·       empreitada integral - contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional;

    ·       empreitada por preço unitário - contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

  • GABARITO - A

    Sem projeto executivo : semi-integrada ( a contratada vai desenvolver o projeto executivo)

    XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

    Bons Estudos!!!


ID
5624530
Banca
UFMT
Órgão
PM-MT
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o disposto na Lei nº 14.133/2021, conhecida como nova Lei de Licitações e Contratos, acerca do pregão, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi porque a E está errada.

    Lei nº 14.133/2021 Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.

  • O gabarito correto é a alternativa e).

    Vamos avisar o QC.

  • Contrações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: INEXIBILIDADE

    O pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns e facultado serviços comuns de engenharia.

    O pregão segue o rito procedimental comum, no qual a fase do julgamento é anterior à fase de habilitação

    Concorrência e pregão aplica-se rito comum

  • Concorrência 

    A concorrência segue o rito procedimental comum do Art. 17. 

    Pregão

    Segue o rito procedimental comum do Art. 17.

    Art. 29.

    Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º (serviços comuns de engenharia) desta Lei. 

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: 

    XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;


ID
5627419
Banca
FAURGS
Órgão
SES-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance, adotar-se-á

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra A

    Lei 14.133/21 Art. 6º [...]

    XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;

    Frisa-se que a concorrência deixou de ser modalidade de licitação aplicável para alienações. Com a nova Lei, apenas o leilão é possível.

  • GABARITO: A

    Falou em maior lance você já pensa logo naquela frase famosa do leiloeiro: "quem dá mais, quem dá mais".

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não podes desistir.

  • GABARITO: LETRA A

    Primeiramente, lembre-se de que com a nova lei de licitações (n. 14.133/2021) as modalidades convite e tomada de preço não existem mais. Sobre as demais alternativas:

    Lei n. 14.133/2021, Art. 6º. Para os fins desta Lei, consideram-se: (...)

    XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

    a) menor preço;

    b) melhor técnica ou conteúdo artístico;

    c) técnica e preço;

    d) maior retorno econômico;

    e) maior desconto;

    XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;

    XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;

    XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

  • GAB.: A

    Requisitos para a alienação de bens:

    • Bens imóveis:

    o  Interesse público devidamente justificado;

    o  Avaliação do bem;

    o  Autorização legislativa;

    o  Licitação na modalidade leilão, exceto quando dispensada.

    • Bens móveis:

    o  Interesse público devidamente justificado;

    o  Avaliação do bem;

    o  Licitação na modalidade leilão, exceto quando dispensada.

    Obs. 1: Há direito de preferência para o ocupante do imóvel. Na venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação (art. 77).

    Obs. 2: Alienação de bens imóveis da administração pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão (art. 76, § 1).

  • A questão em tela versa sobre as modalidades de licitação existentes em nosso ordenamento jurídico.

    Dispõe o caput, do artigo 28, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o seguinte:

    "Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo."

    Nesse sentido, dispõem os incisos XXXVIII, XXXIX, XL, XLI e XLII, do artigo 6º, da mesma lei, o seguinte:

    "Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    (...)

    XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

    a) menor preço;

    b) melhor técnica ou conteúdo artístico;

    c) técnica e preço;

    d) maior retorno econômico;

    e) maior desconto;

    * DICA: Concorrência = bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia.

    XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;

    * DICA: Concurso = trabalho técnico, científico ou artístico.

    XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;

    * DICA: Leilão = alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos + maior lance.

    XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

    DICA: Pregão = "bens e serviços comuns" + "menor preço ou maior desconto".

    XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;".

    DICA: Diálogo Competitivo = "diálogos com licitantes previamente selecionados" + "apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos".

    Analisando as alternativas

    Levando em consideração as explicações acima, pode-se concluir que, para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance, adotar-se-á a modalidade de licitação leilão. Frisa-se que, com a edição da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a tomada de preço e o convite não são mais modalidades de licitação.

    Gabarito: letra "a".

  • Leilão Móveis e Imóveis, + os moveis só inservíveis ou legalmente apreendidos. Caso de amor com MAIOR LANCE.

  • Que caia uma questão fácil dessas em minha prova, amém kk
  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 14.133/2021. Vejamos:

    Inicialmente, importante fazermos menção que a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021 – foi sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Assim:

    A. CERTO. Leilão.

    “Art. 6º, Lei 14.133/21. Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.”

    B. ERRADO. Tomada de preço.

    Tomada de preço não está mais prevista na Lei 14.133/21.

    “Art. 22, § 2º, Lei 8.666/93 – Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Dica: Tomada de preços - Terceiro dia.”

    C. ERRADO. Convite.

    Convite preço não está mais previsto na Lei 14.133/21.

    “Art. 22, §3º, Lei 8.666/93 – Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.”

    D. ERRADO. Concurso.

    “Art. 6º, Lei 14.133/21. Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.”

    E. ERRADO. Concorrência.

    “Art. 6º, Lei 14.133/21. Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

    a) menor preço;

    b) melhor técnica ou conteúdo artístico;

    c) técnica e preço;

    d) maior retorno econômico;

    e) maior desconto.”

    GABARITO: ALTERNATIVA A.


ID
5629036
Banca
Unesc
Órgão
Câmara de Criciúma - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei 14.133 de 1º de abril de 2021, assinale a alternativa correta sobre modalidades de licitação:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra C

    a) ERRADO. Art. 28 § 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.

    b) ERRADO. Vide letra a)

    c) CERTO.

    d) ERRADO. Art. 29 [...] Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea "a" do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.

  • § 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo. 

  • Lei 14.133/2021

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    (...)

    XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

  • Pregão se aplica:

    Serviços Técnicos Especializados ou de Natureza predominantemente Intelectual

    Obras - Concorrência

    Engenharia Especial (Comum Pode)

    Bens e Serviços Especiais

    Locação Mobiliaria

    Alienações

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 14.133/2021. Vejamos:

    Inicialmente, importante fazermos menção que a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021 – foi sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    A. ERRADO.

    “Art. 28, § 2º, Lei 14.133/21. É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.”

    B. ERRADO.

    “Art. 28, § 2º, Lei 14.133/21. É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.”

    C. CERTO.

    “Art. 28, Lei 14.133/2021. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.”

    D. ERRADO.

    “Art. 29, Parágrafo único, Lei 14.133/2021. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.”

    GABARITO: ALTERNATIVA C.


ID
5633878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das inovações da Lei nº 14.133/2021, julgue o próximo item. 


Visando reduzir a burocracia, a nova lei extinguiu algumas modalidades de licitação e não criou nenhuma nova modalidade. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Lei 14.133/2021

    Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

    Como podemos ver, a nova lei de licitações extinguiu as modalidades tomada de preços e convite e incluiu a nova modalidade diálogo competitivo.

  • Agora as modalidades de licitação variam de acordo com a natureza do contrato, não mais pelo valor!

  • Extingui: tomada de preços e convite.

    Criou: diálogo competitivo.

  • Modalidades: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo

  • bizu P C C D L
  • Lei 14.133/2021

    Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

  • COM A NOVA LEI DE LICITAÇÕES: 

    • Art. 28. São modalidades de licitação: 

    I - pregão; 

    II - concorrência; 

    III - concurso; 

    IV - leilão; 

    V - diálogo competitivo. 

    • Nova lei de licitação extinguiu
    1. Tomada de preço 
    2. Convite 
    3. RDC 

    ERRADA

  • ERRADO

    Com a 14.133 duas se foram e uma chegou.

    • Se foram: tomada de preços e convite
    • Chegou: diálogo competitivo
  • Olá diálogo competitivo, trazendo inovação e tecnologia para a Administração Pública!

  • A nova lei de licitações extinguiu as modalidades tomada de preços e convite e incluiu a nova modalidade diálogo competitivo.

  • PREGA CONCORRÊNCIA no CONCURSO de LEIDI (art.28)

    PREGÃo

    CONCORRÊNCIA

    CONCURSO

    LEIlão

    DIálogo competitivo