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c) CERTO. Previsão legal expressa da NLCC.
Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:
I - divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;
II - realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
d) ERRADO. Previsão legal expressa da NLCC.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.
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a) ERRADO. Caso o administrador escolha alguma das leis revogadas, deverá indicar expressamente a escolha no edital.
Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
b) ERRADO, conforme gabarito preliminar. Contudo, não encontrei erro.
Art. 6º L - comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;
Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
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O agente de contratação não foi inserido na comissão de contratação. Tanto que ele pode ser substituído por uma comissão de contratação. São figuras (ou institutos) independentes. O agente de contratação não necessariamente fará parte da comissão de contratação.
Art. 6º LX - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
L - comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;
Art. 8º § 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no , o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
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A NLL estabelece que é “vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos , de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação” (art. 7, § 1º). Esse é o princípio da segregação de funções.
Entretanto, o Tribunal de Contas da União tem firmado entendimento de que fere o princípio da segregação de funções o Pregoeiro atuar como integrante da equipe de planejamento da contratação, ou seja, na elaboração dos artefatos dessa fase (Estudo Preliminar, Termo de Referência, Pesquisa de Preços e Edital) (Acórdãos TCU nº 686/2011 – Plenário; 1094/2013-Plenário; 1375/2015–Plenário; 1278/2020-Primeira Câmara).
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Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação. (Promulgação partes vetadas)
§ 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.
§ 3º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no § 2º deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.
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O erro da B: "Segregamento" ao invés de SEGREGAÇÃO.
*Apesar de considerado uma novidade em comparação à antiga lei de licitações, a noção de segregação de funções já podia ser encontrada no ordenamento jurídico pátrio anteriormente à Constituição Federal de 1988.
*Esse princípio aparece em três momentos na LEI Nº 14.133/2021:
*ART. 5º (princípios) Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) .
*ART. 7º, § 1º (ao tratar de princípios) A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
ART. 179, II (controle das contratações públicas) - quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste § 3º, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.
*Material sobre a nova lei, feito pelo TJSP: https://www.tjsp.jus.br/Download/SecaoDireitoPublico/Pdf/Cadip/Esp-CADIP-Nova-Lei-Licitacoes.pdf
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Vale mencionar:
A nova lei excluiu as modalidades : Tomada de preços e convite e Incluiu Diálogo competitivo e Pregão.
XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;
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Se alguém que fez a prova e recorreu desta questão puder informar qual a resposta da Fundep, gostaria de saber.
Não tenho conhecimento profundo sobre a lei de licitações, portanto vou apenas tecer minhas observações.
Para mim, o erro não está na substituição da palavra “segregação” por “segregamento”, pois ambas são sinônimas. Uma coisa é a banca exigir conhecimento da letra da lei, outra é só aceitar as palavras que compõem o comando legal e recusar os sinônimos possíveis.
No meu entender, o erro está na primeira parte: “Foi inserida, na comissão de licitação, a figura do agente de contratação...”
Penso assim porque a Lei 8666/93 tinha uma comissão de licitação para todo o processo licitatório, e pelo que entendi, a Lei 14.133/2021 substituiu essa comissão por um agente de contratação (Art. 6º LX ) - e não, inseriu este naquela.
Esse agente de contratação terá uma equipe de apoio, mas será ele o responsável pelo processo licitatório (Art. 8º § 2º).
Para o caso da licitação envolver bens ou serviços especiais, esse agente de contratação poder ser substituído por uma comissão de contratação formada por 3 membros (Art. 8º § 2º).
-
A Lei cria o chamado Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial que centraliza informações sobre as contratações públicas de todos os Poderes e entes federativos.
Nos termos do caput do art. 174, o PNCP destina-se a:
- DIVULGAÇÃO CENTRALIZADA e OBRIGATÓRIA dos atos exigidos pela Lei Federal 14.133/2021;
- REALIZAÇÃO FACULTATIVA das contratações de todos os Poderes e entes federativos [note que ele não é apenas um portal de publicidade dos atos de licitação e contratações públicas].
+
- Alterou o art. 1.048 do CPC/2015 para estabelecer que terão prioridade de tramitação os processos em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação (art. 177);
- Revogou imediatamente todo o capítulo da Lei Federal nº 8.666/1993 sobre os crimes em licitações e contratos administrativos, que ganharam nova disciplina e foram inseridos no próprio corpo do Código Penal, nos arts. 337-E a 337-P (art. 178)
-
Sobre o item B, o erro está em afirmar que foi inserida na Comissão de Licitação a figura do agente de contratação, quando este, em verdade, substitui a referida Comissão na função de condução do procedimento licitatório.
Assim temos que, enquanto na Lei 8.666/93 a regra é que o procedimento licitatório fosse conduzido por uma Comissão de licitação, aqui na Lei 14.133/2021 essa atribuição será do agente de contratação, que tem que ser servidor efetivo ou empregado público integrante dos quadros permanentes da Administração. Este será auxiliado pela equipe de apoio e responderá pessoalmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
Não obstante, em contratação de bens e serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação formada por, no mínimo, 3 membros, que responderão solidariamente, ressalvado o membro que expressar posição individual e divergente fundamentada e registrada em ata.
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a) De fato, as modalidades convite e de tomada de preços deixam de existir. Foi criada a modalidade de diálogos competitivos. A nova lei não revogou totalmente a Lei 8666/93, assim como as Lei 10520/2002 e RDC 12462/2011 (art. 1º ao 47A) que continuam em vigor por dois anos, exceto quanto às disposições relacionadas aos crimes.
Ou seja, durante dois anos a contar da publicação oficial da nova legislação, as disposições da 14.133/2021 coexistirão com as regras da 8.666/93, da Lei 10520/2002 e do Regime Diferenciado de Contratações (art. 1º ao 47), exceto quanto as disposições penais da lei 8666, que forram revogadas de imediato.
b) A antiga comissão de contratação foi substituída pela figura do agente de contratação (art. 8º). No entanto, quando se tratar de Diálogo Competitivo, a atuação da Comissão é obrigatória (art. 32, 1º, XI)
Em licitação que envolva bens e serviços especiais, o agente de licitação poderá ser substituído por Comissão de Licitação (art. 8º §2º).
Agente de contratação - responsabilidade individual pelos atos que praticar
Comissão - responsabilidade solidária
c) Foi criado o Portal Nacional das Contratações Públicas, destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos na Lei nº 14.133/2021, além de terem sido inseridos diversos princípios, entre os quais o do planejamento e o da transparência. (art. 174).
d) A Lei nº 14.133/2021 abrange os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa. Não são abrangidas pela nova lei bem as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303/2016, ressalvado quanto aos crimes incorporados ao Código Penal. (art. 1º, §1º)
-
Gabarito: C
A) ERRADA. O instrumento convocatório deverá indicar qual legislação aplicável (art. 191);
B) ERRADA. Agente de contratação (inciso LX do art. 6º) e Comissão de Contratação (inciso L do mesmo artigo) são institutos/definições distintos. Tanto é assim que o art. 8º, caput, menciona que a licitação será conduzida pelo Agente de Contratação (regra), auxiliado por equipe de apoio, mas possibilita sua substituição por Comissão de Contratação nos certames que envolvam bens ou serviços especiais (art. 8º, §2º). Obs: não acredito que a simples menção ao princípio do segregamento (ao invés de segregação) torne a questão equivocada.
C) CORRETA. Art. 174.
E) ERRADA. A Lei nº 13.303/2016 continua aplicável às EP's e SEM.
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Gabarito C
Meios de Divulgação do Edital (nova lei de licitação):
- Obrigatória → inteiro teor através do PNCP (Portal Nacional das Contratações Públicas);
- Facultativa → inteiro teor através do sítio eletrônico da entidade ou divulgação direta aos interessados;
- Outros documentos da fase preparatória → após a homologação através do PNCP (obrigatória) ou sítio eletrônico do ente (facultativa).
Fonte: Prof. Hebert Almeida.
-
LETRA D = Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.
-
LEI 14.133 - NOVA LEI DE LICITAÇÕES
.
MODALIDADES DE LICITAÇÃO (Prega Co Co na Lei Di)
- PREGÃO
- CONCORRÊNCIA
- CONCURSO
- LEILÃO
- DIÁLOGO COMPETITIVO
-
A
presente questão exigiu conhecimento acerca da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de
Licitações e Contratos Administrativos).
Passemos
a analisar cada uma das alternativas.
A – ERRADA – A par
de extinguir as modalidades de convite e de tomada de preços, criar a
modalidade de diálogos competitivos e incorporar os institutos RDC e pregão, a
Lei nº 14.133/2021 permitiu ao gestor, no prazo de 2 (dois) anos, decidir pela
aplicação das leis por ela revogadas, ainda que a opção escolhida não conste do
edital, do aviso ou do instrumento de contratação direta.
Com o advento da Lei n. 14.133/21 as modalidades
de convite e
de tomada de preços foram extintas, incorporando a modalidade pregão,
bem como criou a
modalidade de diálogo competitivo, confira-se:
“Art. 28. São modalidades de licitação:
I - pregão;
II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo.”
Ainda, a Lei n. 14.133/21 incorporou institutos do RDC, a
exemplo da inversão das fases de julgamento e habilitação (na Lei n. 8.666/93 a
habilitação vinha primeiro). Vejamos:
“Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação
do edital de licitação;
III - de
apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de
homologação.”
Contudo, caso a
Administração Pública decida pela aplicação das leis por ela revogadas, tal
opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou
instrumento de contratação direta, confira-se:
“Art. 191. Até o
decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração
poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de
acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no
aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas
no referido inciso.”
B – ERRADA – Foi
inserida, na comissão de licitação, a figura do agente de contratação, bem como
estabelecido o princípio do segregamento de funções.
O agente
de contratação, tem-se que ele não foi inserido na
comissão de licitação, sendo ele mesmo, em regra, o responsável pela
condução da licitação. Vejamos:
“Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada
pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos
dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões,
acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame
até a homologação.”
Quanto ao princípio
da segregação de funções, ele foi previsto pela Lei n. 14.113/21, e
trata-se de mecanismo de controle interno da Administração Pública, o
qual visa evitar fraudes através da separação de
funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização exercida
nas atividades administrativas.
C – CORRETA – Foi
criado o Portal Nacional das Contratações Públicas, destinado à divulgação
centralizada e obrigatória dos atos exigidos na Lei nº 14.133/2021, além de
terem sido inseridos diversos princípios, entre os quais o do planejamento e o
da transparência.
A Lei n. 14.133/21 criou o Portal Nacional das Contratações
Públicas, destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos
por essa lei. Confira-se:
“Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio
eletrônico oficial destinado à:
I - divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;
II - realização
facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.”
Ainda, inseriu
diversos princípios, dentre os quais o do planejamento e da transparência, vejamos
o que dispõe o art. 5º:
“Art. 5º Na
aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse
público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento
objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da
proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento
nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4
de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).”
Logo, correta a
assertiva.
D – ERRADA – A Lei
nº 14.133/2021 abrange os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no
desempenho de função administrativa, bem como as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº
13.303/2016.
Não abrange as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsdiárias, vejamos:
“Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de
licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e
fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
abrange:
I - os órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no
desempenho de função administrativa;
II - os fundos
especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
Administração Pública.
§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de
junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.”
Gabarito
da banca e do professor: C
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Com base na Lei 14.133/21
a) ERRADA: Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
b) ERRADA: Art. 6º, L - comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;
Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
c) CORRETA: Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:
I - divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;
II - realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.
Art. 5º - PRINCÍPIOS ( o planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções)
d) ERRADA: Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.
-
Não é segregamento, mas segregação de funções.