SóProvas


ID
5456506
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Formiga - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que a responsabilidade civil do Estado (ou da Administração) é objetiva, existem três teses norteadoras. Diante do exposto, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.
( ) Teoria da culpa administrativa: leva em conta a falta do serviço, e não a culpa subjetiva do agente administrativo. Para que incorra a responsabilidade faz-se necessário que a vítima sofra um dano e comprove a falta do serviço. Exige, também, uma culpa especial da Administração, que é denominada culpa administrativa. A falta de serviço caracteriza-se: pela sua inexistência, pelo seu mau funcionamento ou retardamento. Incorrendo qualquer dessas hipóteses, a culpa administrativa é presumida.
( ) Teoria do risco administrativo: baseia-se no risco que o Estado causa a seus administrados. A Administração tem obrigação de indenizar a vítima pelo ato danoso e injusto que lhe foi causado, não sendo necessário à vítima provar culpa dos agentes ou falta de serviço. Para que surja a responsabilidade, mister se faz que a vítima comprove que sofreu um dano e que ele é injusto. Porém, se comprovado, pelo Poder Público, que a vítima teve culpa, a indenização será amenizada ou excluída.
( ) Teoria do risco integral: a administração tem o dever de ressarcir todo e qualquer ato danoso causado à vítima, ainda que esta tenha culpa ou dolo. Esta teoria foi recepcionada pela legislação pátria, com o advento do Código de Defesa do Consumidor.
A sequência está correta em 

Alternativas
Comentários
  • devia ser anulada esta questão pq o item I esta correto.

  • Qual o erro do item I ?

  • ué, achei que tava tudo errado...

    GAB C

    as Teorias adotadas no Brasil são (de forma resumida):

    1- Teoria da Culpa Anônima: casos de omissão; podem ser de cunho objetivo ou subjetivo

    2- Teoria do Risco Administrativo: responsabilidade objetiva do Estado (regra) e admite excludentes

    Obs: a culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilidade, apenas atenua.

    3- Teoria do Risco Integral: em casos de danos nucleares; ambientais e atentado terrorista.

  • gab. CORRETO A

    COMENTÁRIO DA NOSSA COLEGA RAIANE EVELYN na qstão

    COPIARAM O TEXTO MUITO PARECIDO DESTA FONTE: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/219/Responsabilidade-civil-do-Estado-ou-da-Administracao

    VEJAMOS:

    A responsabilidade civil do Estado (ou da Administração) é objetiva. Dessa responsabilidade objetiva decorrem três teses norteadoras, quais sejam:

    a) Teoria da culpa administrativa: Leva em conta a falta do serviço, e não a culpa subjetiva do agente administrativo. Para que incorra a responsabilidade faz-se necessário que a vítima sofra um dano e comprove a falta do serviço. Exige, também, uma culpa especial da Administração, que é denominada culpa administrativa. A falta de serviço caracteriza-se: pela sua inexistência, pelo seu mau funcionamento ou retardamento. Incorrendo qualquer dessa hipóteses, a culpa administrativa é presumida.

    b) Teoria do risco administrativo: Baseia-se no risco que o Estado causa a seus administrados. A Administração tem obrigação de indenizar a vítima pelo ato danoso e injusto que lhe foi causado, não sendo necessário à vítima provar culpa dos agentes ou falta de serviço. Para que surja a responsabilidade, mister se faz que a vítima comprove que sofreu um dano e que ele é injusto. Porém, se comprovado, pelo Poder Público, que a vítima teve culpa, a indenização será amenizada ou excluída.

     Teoria do risco integral: a administração tem o dever de ressarcir todo e qualquer ato danoso causado à vítima, ainda que esta tenha culpa ou dolo. Esta teoria foi recepcionada pela legislação pátria, com o advento do Código de Defesa do Consumidor. 

    c)Teoria do risco integral: A administração tem o dever e de ressarcir todo e qualquer ato danoso causado à vítima, ainda que esta tenha culpa ou dolo. Esta teoria nunca foi adotada pela legislação pátria por ser extremista.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • bancas locais, osso

  • Vamos à análise de cada assertiva, separadamente:

    ( V ) Teoria da culpa administrativa: leva em conta a falta do serviço, e não a culpa subjetiva do agente administrativo. Para que incorra a responsabilidade faz-se necessário que a vítima sofra um dano e comprove a falta do serviço. Exige, também, uma culpa especial da Administração, que é denominada culpa administrativa. A falta de serviço caracteriza-se: pela sua inexistência, pelo seu mau funcionamento ou retardamento. Incorrendo qualquer dessas hipóteses, a culpa administrativa é presumida.

    Escorreito o teor do trecho aqui exposto pela Banca, como se pode depreender da lição respectiva oferecida por Hely Lopes Meirelles, ao tecer seus comentários acerca da teoria da culpa administrativa:

    "Já aqui não se indaga da culpa subjetiva do agente administrativo, mas perquire-se a falta objetiva do serviço em si mesmo, como fato gerador da obrigação de indenizar o dano causado a terceiro. Exige-se, também, uma culpa, mas uma culpa especial da Administração, a que se convencionou chamar de culpa administrativa.
    (...)
    A falta do serviço, no ensinamento de Duez, pode apresentar-se sob três modalidades: inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço. Ocorrendo qualquer destas hipóteses, presume-se a culpa administrativa e surge a obrigação de indenizar."

    ( V ) Teoria do risco administrativo: baseia-se no risco que o Estado causa a seus administrados. A Administração tem obrigação de indenizar a vítima pelo ato danoso e injusto que lhe foi causado, não sendo necessário à vítima provar culpa dos agentes ou falta de serviço. Para que surja a responsabilidade, mister se faz que a vítima comprove que sofreu um dano e que ele é injusto. Porém, se comprovado, pelo Poder Público, que a vítima teve culpa, a indenização será amenizada ou excluída.

    Novamente, a hipótese aqui é de assertiva em perfeita conformidade com os ensinamentos doutrinários acerca do tema, como se vê da respectiva passagem da obra de Hely:

    "A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado.
    (...)
    Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais."

    Correta a parte final, ainda, ao sustentar que, havendo culpa da própria vítima, o dever de indenizar estatal poderá ser reduzida, na medida de cada responsabilidade para o evento danos, ou até mesmo eliminado por completo, desde que fique demonstrado que a hipótese foi de culpa exclusiva da vítima.

    ( F ) Teoria do risco integral: a administração tem o dever de ressarcir todo e qualquer ato danoso causado à vítima, ainda que esta tenha culpa ou dolo. Esta teoria foi recepcionada pela legislação pátria, com o advento do Código de Defesa do Consumidor.

    Existe controvérsia acerca da aplicabilidade, ou não, da teoria do risco integral em nosso ordenamento jurídico. No atual cenário, parece prevalecer a posição que admite a incidência excepcional desta teoria, em casos pontuais. O STJ, inclusive, possui compreensão no sentido de admiti-la relativamente aos danos ambientais. A propósito, confira-se:

    "RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DE VAZAMENTO DE AMÔNIA NO RIO SERGIPE. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO EM OUTUBRO DE 2008. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação; b) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar;"
    (RESP 1354536, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:05/05/2014)

    No entanto, mesmo para aqueles que entendem pela admissibilidade excepcional desta teoria, não é verdade que tenha sido admitida em nosso ordenamento pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), porquanto a responsabilidade, de acordo com este diploma, é informada pela teoria do risco administrativo, de índole objetiva, mas não pelo risco integral.

    Em ordem a ilustrar esta última afirmativa, confira-se o teor do art. 12, §3º, III, da Lei 8.078/90:

    "Art. 12 (...)

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:


    I - que não colocou o produto no mercado;


    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;


    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."

    Como daí se extrai, a lei é clara ao contemplar hipóteses excludentes de responsabilidade, inclusive a culpa exclusiva da vítima, de modo que não se trata de incidência da teoria do risco integral, uma vez que esta teoria caracteriza-se justamente por não admitir a aplicação de tais excludentes.

    Do acima exposto, em minha opinião, a sequência correta da questão fica sendo: V, V, F.


    Gabarito do professor: A

    Gabarito oficial: C

    Referências Bibliográficas:

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 619.

  • Banca fraca...

  • GABARITO CORRETO LETRA A

  • Não acho que a afirmativa II está correta quando diz "mister se faz que a vítima comprove que sofreu um dano e que ele é injusto."

    O STF tem o entendimento que um dos requisitos da responsabilidade objetiva é a prática de ato, seja ele lícito ou ilícito, eis que não interesse se tal ato é justo ou injusto mas sim se causou prejuízo.