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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crime de apropriação indébita previdenciária.
A- Incorreta. O ilícito tipificado consiste em recolher, mas não repassar à previdência as contribuições, vide alternativa B.
B- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 168-A: "Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa".
C- Incorreta. A extinção da punibilidade pressupõe que o agente, espontaneamente e antes do início da ação fiscal, declare, confesse e efetue o pagamento das contribuições. Art. 168-A, § 2 /CP: "É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal".
D- Incorreta. Não há causa de diminuição de pena prevista para o crime, mas hipótese de perdão judicial ou aplicação tão-somente de pena de multa. Art. 168-A/CP: "(...) § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. § 4 A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.
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GABARITO - B
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
§ 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 4 A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
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A) Tipifica o ilícito como o não recolhimento das contribuições previdenciárias.
Porque a letra A está incorreta? se no paragrafo § 1 II
§ 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
Minha interpretação está errada???
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COM TANTAS LEGISLAÇÕES NOVAS, JURISPRUDÊNCIAS QUE NAO ACABAM MAIS, A BANCA COBRAR PENA ? É REALMENTE UMA PENA.
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GABARITO - B
O dolo da apropriação indébita é subsequente o que a doutrina chama de " crime de quebra de confiança"
eu recebo de boa-fé, mas posteriormente altero o dolo. Melhor dizendo, a posse é Lícita ( boa-fé) e desvigiada.
Diferenças importantes para prova:
I) Se o Dolo é antecedente = Estelionato.
Ex: Peço emprestado seu Vade mecum já tendo a intenção de não devolver
II) Se o Dolo é subsequente = Apropriação Indébita.
Peço emprestado seu Vade Mecum de boa- fé , mas resolvo ficar com ele passando a agir como dono.
Fonte: C. Masson.
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1. Na apropriação indébita previdenciária o pagamento antes do trânsito em julgado extingue a punibilidade.
2. Apropriar-se de coisa alheia móvel
3. O crime é de ação penal pública incondicionada
4. não prevê qualificadoras, apenas causas de aumento de pena
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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Assertiva B
Impõe ao agente infrator a pena de reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
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cobrar pena apelação demais ...............
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Quanta maldade!
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Cabe destacar quanto a alternativa C que a jurisprudência admite o pagamento ainda que após o início da ação fiscal:
Info. 611, STJ. O pagamento integral do débito, nos crimes contra a ordem tributária, extingue a punibilidade mesmo que efetuado após o trânsito em julgado.