GABARITO B
Poder de polícia – Poder disciplinar
Poder de policia se relaciona com pessoas fora da administração (interdição de lanchonete com produtos vencidos). Já poder disciplinar é a punição de agente que possui algum vínculo com a administração
Motivo do ato – Fundamento do ato
Motivo é o fato que gerou o ato (o que aconteceu na pratica). Diferente de motivação, que é o que está escrito no papel.
Desvio de poder – Excesso de poder
No desvio de pode o agente tem competência mas age com finalidades escusas. No excesso de poder o agente não tem competência
Imperatividade – Autoexecutoriedade
Imperatividade é quando há a determinação do ato ao administrado independente de sua anuência. Já autoexecutoriedade é atributo do ato que manifesta o seu cumprimento independente de ordem judicial
A questão ora sob análise demandou a identificação de expressões que possuam o mesmo significado para o Direito Administrativo. Vejamos, pois:
a) Errado:
Poder de polícia e poder disciplinas são poderes administrativos distintos, com significados diferentes.
O poder de polícia é aquele por meio do qual a Administração restringe, limita ou condiciona o exercício de direitos e liberdades com vistas ao atendimento do interesse público. Tem apoio na ideia de supremacia geral da Administração, o que faz com que seja voltado aos particulares em geral.
Por seu turno, o poder disciplinar tem por essência a possibilidade de a Administração impor sanções a seus agentes ou a particulares que com ela mantenham vínculo jurídico específico. Baseia-se, portanto, em uma relação de supremacia especial, de forma que, ao contrário do poder de polícia, o disciplinar não se aplica indistintamente aos particulares, e sim, tão somente, àqueles que travem relações jurídicas especiais com entes públicos, como concessionários de serviços públicos, alunos de escolas públicas, pessoas internadas em hospitais públicos etc.
b) Certo:
Agora sim, a Banca apresentou expressões de mesmo conteúdo. O motivo do ato é antecedente fático e de direito que conduz à prática do ato, que o legitima. É o que lhe confere fundamento. Neste sentido, pode-se dizer que motivo e fundamento do possuem o mesmo significado.
c) Errado:
Desvio de poder e excesso de poder são espécies diferentes do gênero abuso de poder.
O desvio recai sobre o elemento finalidade e ocorre sempre que o agente, mesmo sem extrapolar os limites de sua competência, pratica o ato visando a um fim diverso daquele previsto em lei. Constitui vício absoluto, de modo que não admite convalidação.
Já o excesso de poder configura-se quando o agente público ultrapassa os limites de suas atribuições legais. Trata-se de vício que recai sobre o elemento competência, admitindo, via de regra, convalidação, desde que não se trate de competência exclusiva ou de incompetência em razão da matéria, e sim quanto à pessoa.
d) Errado:
Imperatividade e a autoexecutoridade são atributos distintos dos atos administrativos.
A imperatividade significa a possibilidade de a Administração instituir obrigações, unilateralmente, a serem cumpridas, de modo coercitivo, pelos administrados, sem a necessidade de sua anuência, sob pena de sanções.
Noutro giro, a autoexecutoriedade vem a ser a possibilidade de os atos administrativos serem postos em execução sem a necessidade de intervenção judicial. Refira-se que ambos estes atributos não estão presentes em todos os atos administrativos, podendo ser considerados, no máximo, como regras gerais.
Gabarito do professor: B