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ID
5465473
Banca
FADESP
Órgão
Prefeitura de Curuá - PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Um determinado condutor realizou uma viagem sem utilizar o cinto de segurança e, ao chegar ao seu destino, estacionou o veículo numa área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres. As infrações cometidas são, respectivamente, de natureza

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    Lei 9.503/97 - CTB

    CAPÍTULO XV – INFRAÇÕES

    Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o CINTO DE SEGURANÇA, conforme previsto no art. 65:

    Infração - GRAVE;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.

     

    Art. 181. ESTACIONAR o veículo:

    XII - na ÁREA DE CRUZAMENTO de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:

    Infração - GRAVE;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo;                 

     

    @marcioaercio

  • NÃO USAR SUPORTE DE PARA SEGURANÇA PESSOAL:

    - Se de carro: Grave (cinto de segurança)

    -Se de moto: Gravíssimo (capacete)

    OBS.: Quanto maior a vulnerabilidade, maior a pena.

    Esse é um princípia a ser a plicado em 90% das infrações do CTB.

  •  Para o MBFT, são concorrentes aquelas em que o cometimento de uma infração, tem como consequência o cometimento de outra, como, por exemplo: ultrapassar pelo acostamento (art. 202) e transitar com o veículo pelo acostamento (art. 193), ou seja, para que a ultrapassagem pelo acostamento tenha ocorrido, logicamente que houve, simultaneamente, o trânsito do veículo por aquele local; nestes casos, determina o Contran que deva ser aplicado o princípio da especificidade, por meio do qual deve o agente de trânsito lavrar um único auto de infração, pela conduta que melhor caracteriza a manobra observada; no exemplo citado, se o acostamento foi utilizado, única e exclusivamente, pelo trecho necessário à ultrapassagem, autua-se pela infração do artigo 202; caso contrário, artigo 193.

      Por outro lado, são concomitantes aquelas em que o cometimento de uma infração não implica no cometimento de outra, como, por exemplo: deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista (art. 220, XIII) e não manter a distância de 1,50m ao ultrapassar bicicleta (art. 201); ou, ainda, um condutor que, ao mesmo tempo, avança o sinal vermelho do semáforo (artigo 208), deixa de usar o cinto de segurança (artigo 167) e utiliza o telefone celular enquanto dirige (artigo 252, VI); nestas situações, deve ocorrer exatamente o previsto no artigo 266: aplicação de todas as multas de trânsito nas quais incorreu o infrator.