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Gabarito D.
Remissão é o perdão da dívida, enquanto a anistia é o perdão da multa.
Pag 62 MCASP 8:
A anistia é o perdão da multa, que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas por este anteriormente à vigência da lei que a concedeu. A anistia não abrange o crédito tributário já em cobrança, em débito para com a Fazenda, cuja incidência também já havia ocorrido. Neste caso, deve-se proceder ao controle orçamentário da receita e sua respectiva dedução, bem como o controle patrimonial, provocando a baixa de eventuais ativos já constituídos, sem envolver fluxo de caixa para os recursos relativos à anistia.
A remissão é o perdão da dívida, que se dá em determinadas circunstâncias previstas na lei, tais como valor diminuto da dívida, situação difícil que torna impossível ao sujeito passivo solver o débito, inconveniência do processamento da cobrança dado o alto custo não compensável com a quantia em cobrança, probabilidade de não receber, erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, equidade, etc. Não implica em perdoar a conduta ilícita, concretizada na infração penal, nem em perdoar a sanção aplicada ao contribuinte. 17. Neste caso, deve-se proceder ao controle orçamentário da receita e sua respectiva dedução, bem como o controle patrimonial, provocando a baixa de eventuais ativos já constituídos, sem envolver fluxo de caixa para os recursos relativos à remissão
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Gabarito D
Pequeno resumo: A renúncia de receita (compensação por aumento de receita) compreende:
1) Anistia (perdão da multa) → exclui o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas por este anteriormente à vigência da lei que a concedeu.
- Não abrange o crédito tributário já em cobrança, em débito para com a Fazenda, cuja incidência também já havia ocorrido.
2) Remissão (perdão da dívida) → se dá em alguns casos previstos em lei.
- Não abrange conduta ilícita (concretizada na infração penal), sanção aplicada ao contribuinte;
- Não se considera renúncia de receita o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
3) Isenção → espécie mais usual de renúncia e define-se como a dispensa legal, pelo estado, do débito tributário devido.
4) Subsídio → incentivo do estado a determinadas situações de interesse público.
5) Crédito presumido → montante do imposto cobrado na operação anterior e objetiva neutralizar o efeito de recuperação dos impostos não cumulativos, pelo qual o estado se apropria do valor da isenção nas etapas subsequentes da circulação da mercadoria.
6) Concessão de isenção em caráter não geral;
7) Alteração de alíquota; ou
8) Modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
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Remissão, lembra da oração do pai nosso.
remissão dos pecados= perdão
Deus me perdoe, decorei assim!
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A) anistia -> perdão de multas;
B) crédito presumido -> é utilizado quando se pretende reduzir a carga tributária do contribuinte;
C) isenção -> espécie de exclusão do crédito tributário (Art. 175 do CTN);
D) remissão -> perdão de dívidas;
E) subsídio -> forma de incentivo.
Obs.: Isenção em caráter não geral = Renúncia de receita
Isenção em caráter geral = Não é renúncia de receita
Fonte: Aulas do Prof. Marcel Guimarães - Direção Concursos
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Gab. D
Pra não esquecer:
Anistia - perdão da multa $
Remissão - perdão da dívida
Isenção - dispensa legal do débito tributário devido.
Subsídio - incentivo do estado a determinadas situações de interesse público.
Crédito presumido - montante do imposto cobrado na operação anterior
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LETRA D - Remissão
Segundo a Bíblia, para todo aquele que crer, Jesus Remiu pecados, Perdoando nossa dívida com Deus.
Você pode até não ser cristão, mas é concurseiro e vai lembrar disso =)
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Existem mesmo
diversas espécies de renúncia de receita, conforme se depreende do artigo 14, §
1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):
“Art. 14, § 1º A
renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão
de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base
de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado."
Mas qual exatamente é
aquela espécie de renúncia de receita que consiste no perdão da dívida?
É a remissão!
De acordo com o
Código Tributário Nacional (art. 172), remissão é o perdão da dívida, que se dá em determinadas circunstâncias previstas na lei, tais
como valor diminuto da dívida, situação difícil que torna impossível ao sujeito
passivo solver o débito, inconveniência do processamento da cobrança
dado o alto custo não compensável com a quantia em cobrança, probabilidade
de não receber, erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, equidade,
etc. Este é, portanto, o nosso gabarito!
Analisando as demais alternativas,
temos que:
A) ERRADA. Segundo o
Código Tributário Nacional, a anistia é o perdão da multa, que
visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada pelo
sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas por este
anteriormente à vigência da lei que a concedeu. Cuidado para não confundir com
a remissão!
- Remissão: perdão da dívida;
- Anistia: perdão da multa.
B) ERRADA. De acordo
com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), o crédito
presumido é aquele que representa o montante do imposto cobrado na operação
anterior e objetiva neutralizar o efeito de recuperação dos impostos não
cumulativos, pelo qual o Estado se apropria do valor da isenção nas etapas
subsequentes da circulação da mercadoria.
C) ERRADA. A isenção é
a espécie mais usual de renúncia e define-se como a dispensa legal,
pelo Estado, do débito tributário devido.
D) CERTA. Conforme
comentários anteriores.
E) ERRADA. O subsídio
é um apoio monetário concedido, nesse caso, pelo governo a uma entidade
particular, no sentido de fomentar o desenvolvimento de alguma atividade
(indústria, agricultura, etc.).
Gabarito do Professor: Letra D.
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Com o objetivo de contribuir para o equilíbrio fiscal dos entes públicos, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabeleceu medidas a serem observadas nos casos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. Existem diversas espécies de renúncia de receita, com critérios e regras próprias. A espécie de renúncia de receita que consiste no no perdão da dívida, justificado por circunstâncias previstas em lei, a exemplo do alto custo não compensável com a quantia em cobrança, é o(a):
►anistia;
Cancelamento ou renegociação de dívidas por impostos ou multas
►crédito presumido;
O crédito presumido também pode ser chamado de crédito outorgado (trata-se de um crédito o qual não corresponderia ao real) esse recurso é utilizado pelos Estados e DF., para dispensar o contribuinte de carga tributária que incidirá sobre as operações. É um tipo de crédito que não é oriundo das entradas de mercadorias tributadas pelo ICMS.
►isenção;
Dispensa concedida por lei ao não pagamento de um tributo.
►remissão;
Esta é considerada uma forma de extinção da obrigação. A remissão origina a extinção da relação obrigacional por meio do perdão. O credor perdoa o devedor do que é devido e a obrigação se extingue.
►subsídio.
Flexibilização feita por parte do Governo a determinadas atividades,
tais quais; indústrias, agricultura, saúde... A finalidade que esta mantém acessibilidade aos preços de seus produtos ou gêneros seria para estimular as exportações do país.
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Anistia é abrir mão da punição. Ou seja, da multa.
Remissão é abrir mão de todo o valor, perdão integral.
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E no caso do IPTU qndo se paga por um tempo e depois não precisa pg mais? Achei que isso fosse anistia.