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GABARITO - E
Súmula vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Bons estudos!
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COMPLEMENTO:
(...) quando o Tribunal de Contas aprecia a legalidade de um ato concessivo de pensão, aposentadoria ou reforma, ele não precisa ouvir a parte diretamente interessada, porque a relação jurídica travada, nesse momento, é entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública. Num segundo momento, porém, concedida a aposentadoria, reconhecido o direito à pensão ou à reforma, já existe um ato jurídico que, no primeiro momento, até se prove o contrário, chama-se ato jurídico perfeito, porque se perfez reunindo os elementos formadores que a lei exigia para tal. E, nesse caso, a pensão, mesmo fraudulenta — porque estou convencido, também, de que, na sua origem, ela foi fraudulenta —, ganha esse tônus de juridicidade. [MS 24.268, rel. min. Ellen Gracie, red. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, voto do min. Ayres Britto, P, j. 5-2-2004, DJ de 17-9-2004.]
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Súmula bastante recorrente pela banca fgv:
Súmula vinculante 3.
O STF determina que Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
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Logo gabarito Item E.
não está viciada, eis que, apesar de nos processos perante o TCU serem assegurados o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetua-se a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, porque a relação jurídica travada, nesse momento, é entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública.
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Súmula Vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
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Podemos assinalar a alternativa ‘e’ como nosso gabarito. O Tribunal de Contas é competente para apreciar o ato de concessão inicial de aposentadoria de Tatiana, e a recusa do registro sem contraditório e ampla defesa não é medida eivada de vícios, em razão do enunciado nº 3 da Súmula Vinculante do STF. Vejamos: “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”. Nota-se, pois, que quando a Corte de Contas realiza o controle de legalidade do ato de “concessão inicial” da aposentadoria, reforma ou pensão ela não deve assegurar ao interessado a possibilidade de exercer o direito ao contraditório e ampla defesa, afinal, tal apreciação representa a realização de um ato administrativo, não havendo litígio ou acusação que justifique a incidência de tais princípios.
Gabarito: E
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A questão
exige conhecimento acerca da organização constitucional do TCU, em especial no
que diz respeito aos processos que acontecem neste tribunal. Tendo em vista o
caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do
assunto, é correto afirmar que a decisão do TCU: não está viciada, eis que,
apesar de nos processos perante o TCU serem assegurados o contraditório e a
ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato
administrativo que beneficie o interessado, excetua-se a apreciação da
legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, porque a relação
jurídica travada, nesse momento, é entre o Tribunal de Contas e a Administração
Pública. A resposta segue a literalidade do estabelecido na súmula
vinculante 3, segundo a qual:
Súmula
Vinculante 3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se
o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou
revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a
apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma
e pensão.
O
gabarito, portanto, é a alternativa “e”, sendo as demais alternativas variações
incorretas da súmula supramencionada.
Gabarito
do professor: letra e.
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Cabeça doeu...
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é um puxadinho jurídico não conceder contraditório e ampla defesa nesse caso
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Súmula vinculante nº 3/STF: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
Da análise da SV, podemos inferir que:
Em REGRA, nos processos perante o TCU que possam ocasionar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, deverão ser observados o contraditório e a ampla defesa;
Como EXCEÇÃO, tem-se a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Quando o Tribunal de Contas aprecia, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, não há litígio ou acusação, mas tão somente a realização de um ato administrativo. Logo, não havendo litígio, não é necessário contraditório ou ampla defesa;
a análise da aposentadoria ou pensão representa o exercício de uma competência constitucional do Tribunal de Contas (art. 71, III), motivo pelo qual ocorre sem a participação dos interessados e, portanto, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
(FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula vinculante 3-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus.)
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vem ni mim CGU
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pesou a mão pra nível médio nessa, hem, FGV?
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Processos no TCU:
Regra > ter contraditório e ampla defesa em possibilidade de anulação/revogação de ato que beneficia interessado
Exceção > não tê-los em casos de apreciação de legalidade de concessão inicial de aposentadoria/reforma/pensão