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Alternativa E
A responsabilidade civil do Estado é objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, ou seja, independe da comprovação de dolo ou culpa do agente, sendo necessário apenas a comprovação da conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade.
CF, Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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A Responsabilidade Civil do Estado é a obrigação imposta ao erário de reparar o dano causado a terceiros pelos seus agentes públicos, no desempnho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Com base no art. 37, § 6º da CF/88, As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.", o legislador constituinte adotou a TEORIA DA RESPONSABILIDE OBJETIVA DO ESTADO um vez que independe da demnstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Nesta esteira, o Direito Brasileiro, adotou, em regra geral, a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO que pressupõe que mesmo o Estado agindo de forma legítima e essa atuação viesse a causar prejuízo, este deveria ser suportado pela Fazenda Pública em face ao risco inerente à atividade pública.
Quanto a responsabilidade do servidor público, em sede de Direito de Regresso, há que se observar se houve DOLO ou CULPA, pois este tem RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
ATENÇÃO: Quanto aos prejuízos oriundos da omissão estatal adotou-se a TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA
Fonte: Sinopse Direito Admnistrativo. Editora Juspodvm. 10ª ed., mai/2020
Gabarito: E)
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gaba E
Responsabilidade civil do Estado - OBJETIVA (INDEPENDE DE DOLO OU CULPA )
ADMITE Excludentes de responsabilidade: "CFC"
- Caso fortuito
- Força maior
- Culpa exclusiva da vítima
ATENUANTES: Culpa concorrente
Responsabilidade do Servidor - Subjetiva (Depende da comprovação de dolo ou culpa )
FONTE: Anotações minhas e de um comentário do meu bródi que certamente vai comentar essa questão (Matheus Oliveira)
senado federal - pertencelemos!
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gaba E
um ponto que merece também ser mencionado é sobre as omissões.
OMISSÃO ESPECÍFICA ------> RESPONS. OBJETIVA (vogal + vogal)
OMISSÃO GENÉRICA --------> RESPONS. SUBJETIVA (consoante + consoante)
pertencelemos!
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GABARITO - E
CUIDADO COM A PERGUNTA!
A responsabilidade do Estado é OBJETIVA ( Risco administrativo ) = Independe de dolo ou culpa.
A responsabilidade do Servidor é SUBJETIVA ( Precisa da comprovação de dolo ou culpa )
Bons estudos!
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O Estado possui RESPONSABILIDADE OBJETIVA e o servidor possui RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
Isso significa que o Prefeito terá que ajuizar uma ação contra o Estado (e não contra o servidor). Nessa ação independe a demonstração de dolo ou culpa por parte do servidor público.
Depois o Estado poderá entrar com uma ação de regressa contra o servidor. Afinal, o Estado não vai deixar barato e vai caçar a cabeça do coitado. Porém, nessa ação há que se levar em conta se o servidor agiu dolo ou culpa.
PREFEITO → AÇÃO CONTRA ESTADO (resp. objetiva) → AÇÃO DO ESTADO CONTRA O SERVIDOR (resp. subjetiva)
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GABARITO: E
Resumo sobre Responsabilidade Civil do Estado
Teoria da irresponsabilidade do Estado: A teoria da não responsabilização do Estado decorre da crença de não contestar as atitudes do rei. Portanto entendia-se que o rei não podia errar (“The king can do no wrong”).
Teoria da responsabilidade civil por atos de gestão: Os atos de império são os atos realizados pelo Estado Soberano. Enquanto nos atos de gestão, o Estado coloca-se em uma situação de igualdade com o indivíduo. Assim, a teoria considera que o Estado poderia ser responsável apenas pelos atos de gestão.
Teoria da culpa civil: Essa teoria é subjetiva porque depende da comprovação de dolo ou culpa do agente estatal para responsabilização do Estado. Porém, o terceiro lesado deve comprovar a culpa da administração.
Teoria da culpa administrativa: Essa teoria foca na falta de responsabilidade com base no serviço. Por isso, essa teoria se aplica em três situações: serviço não funcionou, serviço não funcionou bem ou o serviço atrasou.
Teoria do risco administrativo: A teoria do risco administrativo representa o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado. Para gerar responsabilidade do Estado, devem surgir três elementos: a conduta administrativa, o dano e o nexo causal.
Causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade do Estado: A teoria do risco administrativo admite algumas hipóteses de exclusão de responsabilidade civil. Portanto, são elas: Caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro.
Teoria do risco integral: A teoria do risco integral também exige responsabilidade objetiva do Estado. Porém, diferencia-se da teoria do risco administrativo, já que neste caso não aceita excludentes na responsabilidade da administração. Por isso, o Estado deve suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese.
Sujeitos da responsabilidade civil do Estado: No Brasil vigora a teoria da responsabilidade objetiva do Estado na modalidade do risco administrativo. Portanto, a Constituição Federal define quem deve seguir essa teoria: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade direta: Portanto, os ditames constitucionais alcançam: Autarquias e fundações públicas de direito público; Empresas públicas e sociedades de economia mista quando prestarem serviço público; Pessoas privadas que prestam serviço público por delegação do Estado.
Responsabilidade indireta: Porém, o Estado tem o direito de regresso contra o agente público. Mas, só pode ocorrer o direito de regresso no caso de o agente público ter agido com culpa ou dolo. Ou seja, a responsabilidade do agente público é sempre subjetiva.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-sobre-responsabilidade-civil-do-estado/
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A presente questão aborda o tema da responsabilidade civil do Estado, cuja sede normativa básica encontra-se no art. 37, §6º, da CRFB, que ora transcrevo:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
O aludido dispositivo constitucional consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo, que dispensa, em regra, a comprovação de dolo ou culpa por parte dos agentes públicos. Somente para fins de ação regressiva, a ser movida pelo ente público contra seu servidor, é que se fará necessária a demonstração de que o agente atuou de forma culposa ou dolosa.
Pois bem, firmadas as premissas teóricas acima, no caso descrito pela Banca, é possível concluir que a responsabilidade civil deveria ser imputada ao Estado (ente federativo), porquanto o Tribunal de Contas estadual é mero órgão público, desprovido de personalidade própria, razão pela qual seus atos devem ser atribuídos à pessoa jurídica da qual ele faz parte.
Ademais, como pontuado anteriormente, o caso seria de responsabilidade objetiva, que independe da presença de dolo ou culpa por parte do agente público causador dos danos.
À luz destas considerações, percebe-se que a única assertiva alinhada com os fundamentos acima esposados vem a ser a letra E (objetiva do Estado, sendo desnecessária a comprovação de
ter agido Antônio com dolo ou culpa)
Gabarito do professor: E
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A responsabilidade civil do Estado é objetiva.
letra E
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL :
NÃO CABE AÇÃO DIRETA CONTRA O SERVIDOR.
NÃO CABE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ( NÃO PODE COLOCAR COMO RÉU O ESTADO E O SERVIDOR JUNTOS.
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TERCEIRO(PREFEITO) --> AÇÃO CONTRA O ESTADO = RESPONSABILIDADE OBEJTIVA . O ESTADO VAI AGIR INDEPENDENTE DE DOLO OU CULPA.
LOGO DEPOIS O ESTADO QUE NÃO É BOBO VAI PEGAR O DELE NOVAMENTE: AÇÃO REGRESSIVA.
ESTADO--> AÇÃO CONTRA O SERVIDOR = RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
SE O SERVIDOR NÃO AGIU COM DOLO ( INTENÇÃO) OU COM CULPA ( IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA) ELE NÃO TEM QUE RESSARCIR O ESTADO.( RESPONSABILIDADE SUBJETIVA) .
GABARITO E.
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[Questão de prova] Segundo entendimento jurisprudencial, o agente público pode ser acionado judicialmente de forma direta em virtude de dano causado a terceiro por atos praticados no exercício da sua função pública.
A afirmativa está errada! Antes da fixação da tese de repercussão geral essa questão provocaria mais dúvidas e seria desejável a indicação do STJ ou STF para respondê-la de forma segura. Com a consolidação do entendimento do Supremo é possível ter mais tranquilidade em adotar a sua posição.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL :
NÃO CABE AÇÃO DIRETA CONTRA O SERVIDOR.
NÃO CABE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ( NÃO PODE COLOCAR COMO RÉU O ESTADO E O SERVIDOR JUNTOS.
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SIMPLIFICANDO.
Por descuido, ao receber ofício subscrito por certo Prefeito Municipal, Antônio acabou se distraindo e colocou o documento numa pilha de papéis que seriam destruídos ( CONDUTA COMISSIVA/ AÇÃO = PORTANTO, TEORIA OBJETIVA SENDO DESNECESSÁRIO A COMPRAVAÇÃO DE DOLO OU CULPA).
#PMGO2022.
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O ponto central da questão é saber que o tribunal de contas é um orgão, e não uma PJ. Logo, como órgão não tem capacidade processual (em regra), o prefeito vai demandar contra o Estado que é uma PJ pública ,sendo a responsabilidade deste objetiva, não precisando comprovar dolo ou culpa. Já a responsabilidade de Antonio é subjetiva, tendo ele agido com culpa, já que houve um descuido de sua parte. Porém, o Estado deverá comprovar essa culpa.
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Achei o pano de fundo dessa questão.
Oh Glória!!
O conceito eu já sabia, mas errava essas questões de responsabilidade.
Misericórdia, acho que era interpretação mesmo.
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OMISSÃO ESPECÍFICA ------> RESPONS. OBJETIVA (vogal + vogal)
OMISSÃO GENÉRICA --------> RESPONS. SUBJETIVA (consoante + consoante)
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Lembrando que não poderia ser resp. objetiva do Tribunal de Contas (alternativa b) pq o TC é um órgão publico, embora conste outro erro (a comprovação da culpa). Em outras palavras, apesar de ato ter sido praticado por um servidor efetivo do TC quem responde é o Estado correlato daquele TC.
Importante destacar, ainda, que o STF em termos de responsabilidade civil do estado adota a teoria da DUPLA GARANTIA ( preserva tanto o cidadão, ao estabelecer que o Estado responde de forma objetiva, mas também o agente público, que atua em nome do Estado, ao fazer com que ele apenas seja acionado quando o Estado seja condenado, respondendo apenas a título de regresso com a comprovação de dolo/culpa).
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" OMISSÃO ESPECÍFICA ------> RESPONS. OBJETIVA (vogal + vogal)
OMISSÃO GENÉRICA --------> RESPONS. SUBJETIVA (consoante + consoante)"
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Gab: E
Particular não entra contra o órgão, mas contra o Estado e este assume responsabilidade objetiva com o particular. A subjetiva é sempre entre o Estado e o Agente que causou o dano.
Na objetiva não precisa comprovar dolo ou culpa, basta provar prejuízo material e moral que o Estado assume.
Na subjetiva precisa provar-se dolo ou culpa do agente para haver ressarcimento
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Força.
Deus é fiel.
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O Estado sempre responde objetivamente. A responsabilidade subjetiva é do Agente para com o Estado.