Texto 4 – O transporte público
“O responsável primário pelo transporte público urbano é o
poder público municipal. É isso que prevê o inciso V do artigo 30
da Constituição Federal:
‘[Cabe ao município] organizar e prestar, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial’.
Entretanto, como você pode observar, esse dispositivo da
Constituição dá liberdade aos municípios quanto a como ofertar
esse serviço. Primeiro, o município pode escolher cuidar do
transporte coletivo por conta própria. A prefeitura se
responsabiliza diretamente pela gestão do sistema e
desembolsa 100% dos recursos para mantê-lo.
É claro que o modelo direto é pouco adotado, já que o orçamento
municipal costuma ser apertado e há outras áreas que
as prefeituras devem suprir (saúde e educação, por exemplo).
Nesse caso, quais opções restam?
A saída mais comum é contratar empresas para desempenhar
essa função. Para fazer isso, é preciso realizar
uma licitação, procedimento padrão para que uma empresa
desempenhe um serviço público. As empresas vencedoras da
licitação atuam sob regime de concessão ou permissão.
A diferença entre os dois é sutil e pouco relevante; o que importa
saber é que a empresa firma um contrato com a prefeitura por
certo período de tempo, para administrar a maior parte do
sistema de transporte coletivo municipal.” (Politize!, 30/05/2021)
O texto 4 está expresso em linguagem culta, com obediência às
normas gramaticais; o segmento em que ocorre um exemplo de
linguagem popular é: