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ID
5466292
Banca
FGV
Órgão
TCE-PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O Chefe do Poder Executivo do Estado Alfa encaminhou ao Poder Legislativo o projeto de lei orçamentária anual. Enquanto o projeto estava em discussão na Comissão competente da Assembleia Legislativa, o Governador do Estado propôs a modificação do projeto. Além disso, foram posteriormente apresentadas emendas, no âmbito da Comissão, nas quais era proposta a anulação de despesas relacionadas à amortização de empréstimos contraídos em exercícios pretéritos, com a sua redistribuição para outros programas orçamentários relacionados aos direitos sociais e que eram compatíveis com o plano plurianual.

À luz dessa narrativa e da sistemática constitucional, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Danilo, qual o melhr curso para se preparar para delegado? Melhor vídeo aula ou livros?
  • Vamos à problemática da narrativa, temos duas situações problema:

    •  Enquanto o projeto estava em discussão na Comissão competente da Assembleia Legislativa, o Governador do Estado propôs a modificação do projeto

    Ora, a CF 88 dispõe o seguinte: § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. Ora, o projeto estava em processo de Discussão (e não de votação) e, portanto, pode o governador propor alteração.

    • proposta a anulação de despesas relacionadas à amortização de empréstimos contraídos em exercícios pretéritos: nesse caso, temos a solicitação de anulação de créditos que fazem parte da dívida mobiliária de exercícios pretéritos e isso inclui o serviço da dívida (totalidade dos juros e do principal).

    Nesse contexto, a CF88 diz que "emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso" "indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: b) serviço da dívida;

    Portanto, justifico o gabarito como sendo letra B "a única irregularidade existente é a proposta de anulação de dotações destinadas à amortização de empréstimos;

  • A Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

    Primeiramente, vamos ler o que consta no art. 166 da CF/88:

    “Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. [...]
    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
    a) dotações para pessoal e seus encargos;
    b) serviço da dívida;
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
    III - sejam relacionadas:
    a) com a correção de erros ou omissões; ou
    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
    § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
    § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta".


    A situação apresentada na questão apresenta duas situações:

    1ª SITUAÇÃO: Enquanto o projeto estava em discussão na Comissão competente da Assembleia Legislativa, o Governador do Estado propôs a modificação do projeto: ato de acordo com o § 5º do art. 166 da CF/88: “O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta". Como o projeto ainda estava em votação, pode o governador propor alteração. Portanto, esse ato do Governador é constitucional.
     
    2ª SITUAÇÃO: Proposta a anulação de despesas relacionadas à amortização de empréstimos contraídos em exercícios pretéritos. Segundo o art. 166, § 3º, II, "b", da CF/88, as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem não podem indicar como fonte os recursos provenientes de anulação de despesa de serviço da dívida. Por isso, essa proposta do Prefeito é inconstitucional.

    Vamos analisar as alternativas:

    A) ERRADO. Há irregularidade na narrativa apresentada no que se refere à anulação de dotações destinadas à amortização de empréstimos.

    B) CORRETO. Realmente, a única irregularidade existente é a proposta de anulação de dotações destinadas à amortização de empréstimos conforme apresentado na introdução desta resposta. Segundo o art. 166, § 3º, II, "b", da CF/88, as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem não podem indicar como fonte os recursos provenientes de anulação de despesa de serviço da dívida.

    C) ERRADO. A proposta de modificação, pelo Governador do Estado, do projeto já apresentado é constitucional.

    D) ERRADO. A proposta de modificação do projeto já apresentado é regular. Apenas proposta de anulação das despesas indicadas são irregulares.

    E) ERRADO. Há irregularidade na narrativa apresentada no que se refere à anulação de dotações destinadas à amortização de empréstimos. Isso não é corrigido por autorização na lei de diretrizes orçamentárias.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".

  • Letra B.

    1.      CF:  Art. 166,

    §3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

    § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

  • Emendas ao PLOA por parte do P. Executivo = podem ocorrer ANTES de iniciada a votação da parte que pretenda alterar.

    Emendas ao PLOA pelo P. Legislativo, EXCETO:

    * Pagto de pessoal e encargos

    * Transferências tributárias constitucionais (Ex.: FPE, FPM, Fundeb etc)

    * Serviço da Dívida (Amortização do Principal + Juros)

    Bons estudos.

    1. De acordo com o texto constitucional, art. 166, § 5º Processo Legislativo Orçamentário:
    • O Presidente da República – P.R. elabora os PROJETOS de leis orçamentárias, reunindo todas de TODOS os poderes e as envia ao Legislativo.
    • Legislativo, por sua vez, as discutevota e aprova (ou não), se precisar de emendas assim o farão.
    • Ao ser enviada ao Legislativo a Comissão Mista de Orçamentos (famosa CMOdeliberará sobre o projeto, se aprovado, enviará ao P.R para sanção ou veto.
    • No caso de o P.Rprecisar modificar algum texto no projeto, ele poderá enviar MENSAGEM ao CN (se acontecer, a CMO deve avaliar), enquanto não iniciada a votação na parte cuja alteração é proposta.
    • Contudo, se a parte cuja alteração é proposta já estiver sido encaminhada ao Plenário da casaa mensagem NÃO SURTIRÁ EFEITO. Art. 166, §5° da CF/88.

    ---> Logo, entende-se que é sim vedado ao PR propor modificação integral ou parcial de parte cuja proposta já tenha sido avaliada pela CMO ou pelo plenário da casa.

  • 1ª SITUAÇÃO: Enquanto o projeto estava em discussão na Comissão competente da Assembleia Legislativa, o Governador do Estado propôs a modificação do projeto: ato de acordo com o § 5º do art. 166 da CF/88: “O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta". Como o projeto ainda estava em votação, pode o governador propor alteração. Portanto, esse ato do Governador é constitucional.

     

    2ª SITUAÇÃO: Proposta a anulação de despesas relacionadas à amortização de empréstimos contraídos em exercícios pretéritos. Segundo o art. 166, § 3º, II, "b", da CF/88, as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem não podem indicar como fonte os recursos provenientes de anulação de despesa de serviço da dívida. Por isso, essa proposta do Prefeito é inconstitucional.

  • Discordo do gabarito. Os serviços da dívida (despesa corrente) não abrangem o principal, de modo que não há vedação para anulação de despesa com amortização (despesa de capital).

  • 1º erro:: pelo princípio da simetria, o governador, enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta na comissão análoga à CMO, poderá enviar mensagem ao legislativo para propor modificação nos projetos orçamentários.

    2º erro: a amortização é de exercícios pretéritos, insuscetíveis de cancelamento para custear emendas de remanejamento. O que poderia ser cancelada era a amortização do ano corrente.

    Gabarito deveria ser: D.

    Gabarito da Banca: B.

    Fonte: Professor Paulo Lacerda

  • Lex Otan, o serviço da dívida abrange o total de juros pagos e o reembolso a se realizar (chamado "principal da dívida"). Portanto, sim, o serviço da dívida abrange os Juros e encargos da dívida - Despesa Corrente e a Amortização da dívida - Despesa de Capital.