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Vamos à problemática da narrativa, temos duas situações problema:
- Enquanto o projeto estava em discussão na Comissão competente da Assembleia Legislativa, o Governador do Estado propôs a modificação do projeto
Ora, a CF 88 dispõe o seguinte: § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. Ora, o projeto estava em processo de Discussão (e não de votação) e, portanto, pode o governador propor alteração.
- proposta a anulação de despesas relacionadas à amortização de empréstimos contraídos em exercícios pretéritos: nesse caso, temos a solicitação de anulação de créditos que fazem parte da dívida mobiliária de exercícios pretéritos e isso inclui o serviço da dívida (totalidade dos juros e do principal).
Nesse contexto, a CF88 diz que "emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso" "indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: b) serviço da dívida;
Portanto, justifico o gabarito como sendo letra B "a única irregularidade existente é a proposta de anulação de dotações destinadas à amortização de empréstimos;
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A Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.
Primeiramente, vamos ler o que consta no art. 166 da CF/88:
“Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
[...]
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados,
Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso
Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo
enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é
proposta".
A situação apresentada na questão apresenta duas situações:
1ª SITUAÇÃO: Enquanto o projeto estava em
discussão na Comissão competente da Assembleia Legislativa, o Governador do
Estado propôs a modificação do projeto: ato de acordo com o § 5º do art.
166 da CF/88: “O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso
Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto
não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta".
Como o projeto ainda estava em votação, pode o governador propor alteração. Portanto,
esse ato do Governador é constitucional.
2ª SITUAÇÃO: Proposta a anulação de despesas
relacionadas à amortização de empréstimos contraídos em exercícios pretéritos.
Segundo o art. 166, § 3º, II, "b", da CF/88, as emendas ao projeto de
lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem não podem indicar como
fonte os recursos provenientes de anulação de despesa de serviço da dívida. Por
isso, essa proposta do Prefeito é inconstitucional.
Vamos analisar as alternativas:
A) ERRADO. Há irregularidade na narrativa apresentada no que
se refere à anulação de dotações destinadas à amortização de empréstimos.
B) CORRETO. Realmente, a única irregularidade existente é a proposta de
anulação de dotações destinadas à amortização de empréstimos conforme
apresentado na introdução desta resposta. Segundo o art. 166, § 3º, II,
"b", da CF/88, as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem não podem indicar como fonte os recursos provenientes
de anulação de despesa de serviço da dívida.
C) ERRADO. A proposta de modificação, pelo Governador do Estado, do
projeto já apresentado é constitucional.
D) ERRADO. A proposta de modificação do projeto já apresentado é
regular. Apenas proposta de anulação das despesas indicadas são irregulares.
E) ERRADO. Há irregularidade na narrativa apresentada no que se refere à anulação
de dotações destinadas à amortização de empréstimos. Isso não é corrigido por
autorização na lei de diretrizes orçamentárias.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
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Letra B.
1. CF: Art. 166,
§3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
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Emendas ao PLOA por parte do P. Executivo = podem ocorrer ANTES de iniciada a votação da parte que pretenda alterar.
Emendas ao PLOA pelo P. Legislativo, EXCETO:
* Pagto de pessoal e encargos
* Transferências tributárias constitucionais (Ex.: FPE, FPM, Fundeb etc)
* Serviço da Dívida (Amortização do Principal + Juros)
Bons estudos.
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- De acordo com o texto constitucional, art. 166, § 5º Processo Legislativo Orçamentário:
- O Presidente da República – P.R. elabora os PROJETOS de leis orçamentárias, reunindo todas de TODOS os poderes e as envia ao Legislativo.
- O Legislativo, por sua vez, as discute, vota e aprova (ou não), se precisar de emendas assim o farão.
- Ao ser enviada ao Legislativo a Comissão Mista de Orçamentos (famosa CMO) deliberará sobre o projeto, se aprovado, enviará ao P.R para sanção ou veto.
- No caso de o P.R. precisar modificar algum texto no projeto, ele poderá enviar MENSAGEM ao CN (se acontecer, a CMO deve avaliar), enquanto não iniciada a votação na parte cuja alteração é proposta.
- Contudo, se a parte cuja alteração é proposta já estiver sido encaminhada ao Plenário da casa, a mensagem NÃO SURTIRÁ EFEITO. Art. 166, §5° da CF/88.
---> Logo, entende-se que é sim vedado ao PR propor modificação integral ou parcial de parte cuja proposta já tenha sido avaliada pela CMO ou pelo plenário da casa.
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1ª SITUAÇÃO: Enquanto o projeto estava em discussão na Comissão competente da Assembleia Legislativa, o Governador do Estado propôs a modificação do projeto: ato de acordo com o § 5º do art. 166 da CF/88: “O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta". Como o projeto ainda estava em votação, pode o governador propor alteração. Portanto, esse ato do Governador é constitucional.
2ª SITUAÇÃO: Proposta a anulação de despesas relacionadas à amortização de empréstimos contraídos em exercícios pretéritos. Segundo o art. 166, § 3º, II, "b", da CF/88, as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem não podem indicar como fonte os recursos provenientes de anulação de despesa de serviço da dívida. Por isso, essa proposta do Prefeito é inconstitucional.
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Discordo do gabarito. Os serviços da dívida (despesa corrente) não abrangem o principal, de modo que não há vedação para anulação de despesa com amortização (despesa de capital).
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1º erro:: pelo princípio da simetria, o governador, enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta na comissão análoga à CMO, poderá enviar mensagem ao legislativo para propor modificação nos projetos orçamentários.
2º erro: a amortização é de exercícios pretéritos, insuscetíveis de cancelamento para custear emendas de remanejamento. O que poderia ser cancelada era a amortização do ano corrente.
Gabarito deveria ser: D.
Gabarito da Banca: B.
Fonte: Professor Paulo Lacerda
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Lex Otan, o serviço da dívida abrange o total de juros pagos e o reembolso a se realizar (chamado "principal da dívida"). Portanto, sim, o serviço da dívida abrange os Juros e encargos da dívida - Despesa Corrente e a Amortização da dívida - Despesa de Capital.