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Com base nas ideias de Dworkin e Alexy, Virgílio Afonso da Silva (2014, p.46) distingue as regras dos princípios pela estrutura dos direitos garantidos: as regras garantem direitos definitivos e os princípios, direitos prima facie. Ou seja, as regras aplicam-se no modo tudo ou nada, enquanto os princípios se realizam na maior medida possível e são, por essa razão, mandamentos de otimização, conforme definido por Alexy.[7] Essa distinção é a também a adotada por J. J. Gomes Canotilho.[8]
Segundo Felipe Oliveira de Sousa (2011. p.102), essa distinção entre princípios e regras elaborada por Dworkin e aprimorada por Alexy pode ser considerada uma distinção forte, pois se refere à estrutura das normas, tanto no que tange ao conceito quanto à aplicação. Para o autor, distinções mais fracas ou fluidas, a exemplo da proposta por Ávila, levam a sérias dificuldades na identificação da natureza de uma norma.
Para Alexy (2014, p.85), a diferenciação estrutural entre regras e princípios é essencial para se desenvolver uma teoria dos direitos fundamentais, apta a analisar as possibilidades de restrição, solucionar colisões ou mesmo identificar o papel dos direitos fundamentais no sistema jurídico. Conforme observa o jurista alemão, os direitos fundamentais costumam ser caracterizados por sua forte carga axiológica, sendo, por isso, frequentemente identificados como princípios. Ocorre que a diferença entre as regras e os princípios não é gradual, mas qualitativa, ou seja, não é grau de importância ou fundamentalidade que os distingue, mas aquilo que se impõe através da prescrição normativa.
“O fato de que, por meio das disposições de direitos fundamentais, sejam estatuídas duas espécies de normas − as regras e os princípios − é o fundamento do caráter duplo das disposições de direitos fundamentais. Mas isso não significa ainda que também as normas de direitos fundamentais compartilhem desse mesmo caráter duplo. De início elas são ou regras (normalmente incompletas) ou princípios. Mas as normas de direitos fundamentais adquirem um caráter duplo se forem construídas de forma a que ambos os níveis sejam nela reunidos.” (2014, p.141)
https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/restricoes-aos-direitos-fundamentais/
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A FGV arrocha na prova de Português, mas escrever "Maria está certo" não tem problema nenhum
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3.2 A teoria interna dos Direitos Fundamentais
A teoria interna dos Direitos Fundamentais parte do pressuposto de que tais direitos não podem ser restringidos por outros direitos, ainda que da mesma natureza, não se admitindo que eles sofram limitações cuja origem seja externa a eles mesmos. Na verdade, todas as possibilidades de restrição/delimitação aos direitos fundamentais estariam presentes na própria Constituição, já expressos no Texto Constitucional. Segundo SILVA (2010, p.128), “o processo de definição dos limites de cada direito é algo interno a ele”.
Os direitos fundamentais, dessa forma, assumem o contorno de regras, ou seja, seriam normas jurídicas que delimitam de forma definitiva determinada situação jurídica (SILVA, 2010, p.45) e apenas seriam aplicadas em sua totalidade, já que o esteio da análise seria o critério da validade da(s) norma(s) jurídica(s). Nas palavras de Dworkin, sobre a aplicação de tais regras deve-se proceder à sua aplicação da forma tudo-ou-nada. Isto significa que, havendo suposto conflito entre regras, uma delas deverá ser declarada inválida e aplicada a outra regra, na sua totalidade.
3.3 A teoria externa dos Direitos Fundamentais
A teoria externa dos direitos fundamentais parte do pressuposto de que diante da ocorrência de conflitos entre normas de direito fundamental deve-se partir para um procedimento bifásico: em um primeiro momento há a necessidade de se identificar os direitos prima facie (categorização). Em um segundo momento, estes direitos deverão ser ponderados e sopesados, para se identificar qual a solução adequada para o caso concreto apresentado, o que corresponde à “proteção definitiva do direito” (PEREIRA, 2005, p.162).
O segundo momento é delineado pela ponderação. A doutrina, até certo tempo atrás, ressalvava que essa teoria era cabível apenas para princípios, que são mandados de otimização, podendo ser aplicados segundo graus diferenciados, de forma a se adequarem, ou melhor, solucionarem o caso concreto em apreço. Atualmente, a adoção da ponderação já alcança outras espécies normativas (BARCELLOS, 2006, p.57). Nas palavras de Barroso, “é possível cogitar, também, embora em caráter mais excepcional, da ponderação de regras” (BARROSO, 2006, p.528).
Retomando ao raciocínio anterior, tem-se que após a identificação dos direitos “prima facie” se passaria à fase seguinte, que é a ponderação de interesses.
FONTE:https://revistas.newtonpaiva.br/redcunp/d19-16-restricoes-e-confrontos-aos-direitos-fundamentais-uma-proposta-de-analise-discursiva/
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Pedro,
Está correto! "Certo" está se referindo a "entendimento" (no enunciado)... "O entendimento de Maria está certo".
....
À luz dessa narrativa, é correto afirmar que o(s) entendimento(s) de:
a) Maria está certo, já que direito e restrição formam individualidades distintas;
A propósito, é esse o gabarito! Letra A
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Resolvi por eliinação
Nunca vi homem discutir com mulher e estar certo
rssss
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Gab. A
TEORIA INTERNA
- direitos fundamentais são absolutos
- não podem ser restringidos
- sofrem limites apenas no texto constitucional
TEORIA EXTERNA(doutrina majoritária)
- direitos não são absolutos
- direitos "prima facie"(direitos prestacionais)
A teoria externa dos direitos fundamentais é que mais se amolda ao mais atual entendimento doutrinário e jurisprudencial dos direitos fundamentais. Conforme essa teoria, os direitos fundamentais ostentam uma incidência ampla, e são vistos prima facie (à primeira vista) como mandamentos de otimização, conforme o denominou Robert Alexy; são direitos sujeitos, entretanto, a restrições legislativas e ponderações de interesses realizadas pelo Poder Judiciário.
FONTE: QC