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ID
5466316
Banca
FGV
Órgão
TCE-PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado do Piauí, visando a atender ao interesse público, realizou obra de engenharia, consistente na construção de um viaduto numa rodovia estadual. A obra realizada, de fato, melhorou consideravelmente o trânsito na região, mas causou danos ao cidadão João, não pela má execução da obra (que atendeu às normas técnicas de regência), mas pelo simples fato da obra em si, uma vez que seu comércio ficou abaixo do nível da rua e sem fácil acesso à clientela.

No caso narrado, em tese, João:

Alternativas
Comentários
  • Ao se apurar a responsabilidade da Administração decorrente de obras, é importante observar se o dano é decorrente da natureza (fato) da obra ou má execução da obra.

    • Se o dano foi causado pelo fato da obra, a Administração será objetivamente responsável.

    • Se o dano for causado pela má execução da obra, devemos observar quem foi o executor.

    Administração executou a obra: Responsabilidade objetiva da Administração

    Particular contratado executou a obra: Responsabilidade subjetiva do contratado

    Gabarito: Letra D

  • Estamos diante daquilo que se chama em doutrina de Responsabilidade pelo simples fato da obra.

  • João tem o prazo de cinco anos para requerer a indenização.

  • GABARITO: D.

    Atos comissivos: responsabilidade objetiva - teoria do risco administrativo.

    Atos omissivos: responsabilidade subjetiva - culpa anônima ou culpa administrativa.

    Responsabilidade Objetiva

    Quando se trata de responsabilidade objetiva, é preciso demonstrar:

    • Conduta (lícita ou ilícita).
    • Dano (moral e/ou material).
    • Nexo causal (Provas/necessária correspondência entre a conduta e o dano).

  • Gabarito aos não assinantes: Letra D.

    Em suma, como quem prestou a obra foi a ADM, independente da má execução ou só fato da obra, resta configurada a responsabilidade objetiva.

    Ademais, no caso de particular, pode ocorrer duas situações:

    • Dano causado pelo 'só fato da obra': responsabilidade objetiva da administração pública
    • Má execução da obra: particular responde subjetivamente (Estado responde subsidiariamente*)

    __

    Bons estudos

    Equívocos, reportem.

  • Não entendi, qual é a relação do joão e seu comercio para questão??

    Alguém pode me explicar??

  • Eu fiquei com dúvida nessa questão. Entendi que houve apenas danos econômicos ao comerciante. Isso, por si só, não é suficiente para a responsabilidade do Estado.

    Quem puder explicar a questão, desde já agradeço

  • Da responsabilidade pelo simples fato da obra:

    Ocorre a responsabilidade pelo simples fato da obra quando há a execução regular da obra, conforme os planejamentos feitos pela administração, mas a mera existência dela é suficiente para causar dano ao particular.

    Nestes casos, a responsabilização do Estado se dará de forma objetiva, independentemente da existência de irregularidades na obra.

    Predomina o entendimento pelo qual o particular não precisa sofrer o ônus/encargo da obra, mesmo que seja uma obra que beneficie o coletivo.

    Note-se, entretanto, que será necessário demonstrar a existência de dano anormal, aquele que ultrapassa os inconvenientes da vida em sociedade, e específico, com destinatários específicos.

    O prazo para buscar a responsabilização civil do Estado é quinquenal (5 anos), tendo legitimidade ativa para propor a correspondente ação aquele que sofreu o dano e legitimidade passiva quem executou o serviço, ou seja, a Administração direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), Autarquias, Fundações de direito público, Sociedade de Economia Mista, Empresa pública, Fundação Pública de direito privado, concessionária ou permissionária, e não o agente público que praticou o ato.

    Fonte: https://victorhscabora.jusbrasil.com.br/artigos/1191893262/responsabilidade-civil-do-estado-pelo-simples-fato-da-obra

  • Particular terá direito à indenizaçao quando se tratar de dano específico e não de prejuízo que tenha de ser suportado por toda a coletividade, para satisfazer o interesse público (princípio da Supremacia do Interesse Público).

    Por exemplo: o poder público interdita uma rua, temporariamente, para obras de pavimentação. O comércio da rua será afetado durante o período de interdição, mas não há que se falar em responsabilidade do Estado de indenizar os comerciantes; tais particulares terão de suportar o ônus temporário em prol de interesse maior da coletividade.

    Porém, se em decorrência das obras realizadas, algum comerciante teve o acesso a seu estabelecimento prejudicado definitivamente, ou se a execução das obras causar algum dano estrutural a determinado estabelecimento, surge para o particular respectivo o direito de pleitear indenzação em face da Administração Pública.

  • Responsabilidade CIVIL (ou Extracontratual ou Aquiliana) do Estado é OBJETIVA, seja por dolo ou culpa, seja pela ação ou omissão.

    Bons estudos.

  • Conforme descrito pela Banca, o caso retrata a possibilidade de responsabilização civil do Estado pelo simples fato da obra pública. É que, mesmo não tendo sido cometido qualquer ilícito, um dado particular experimentou prejuízos efetivos, derivados da redução considerável de movimento em sua atividade comercial. Em situações desta natureza, aplica-se a responsabilidade civil objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo, com apoio no princípio da repartição dos ônus e encargos sociais. A ideia básica consiste em que, enquanto toda a coletividade foi beneficiada pela obra, um único indivíduo sofreu danos, sendo justo e razoável, portanto, que todos repartam os prejuízos sofridos por aquele cidadão por meio do pagamento de indenização a ser arcada com recursos do erário.

    Sobre o tema, eis a lição doutrinária ofertada por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Na hipótese de ser dano causado pelo só fato da obra, a responsabilidade extracontratual da Administração Pública é do tipo objetiva, na modalidade do risco administrativo, independentemente de quem esteja executado a obra (se a Administração, diretamente, ou se a execução da obra foi confiada a um particular contratado).
    (...)
    Nessa hipótese, sendo uma obra pública um empreendimento que, em tese, beneficia toda a sociedade, não deve um particular, ou um grupo restrito de pessoas, sofrer um ônus extraordinário em decorrência de sua execução, não suportado pelos outros indivíduos da coletividade. Por isso, a fim de repartir igualmente o ônus decorrente dos prejuízos advindos da realização da obra, a própria Administração Pública deve responder objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa de sua parte, e mesmo que a obra esteja sendo executada por um particular para tanto contratado."

    Do acima exposto, no caso narrado pela Banca, percebe-se que o cidadão João faria jus a uma indenização, sendo a responsabilidade civil do Estado do Piauí objetiva, isto é, não se fazendo necessária a comprovação do dolo ou culpa dos agentes públicos responsáveis pela obra.

    Logo, dentre as alternativas propostas, a única afinada com tais conclusões é aquela contida na letra D.


    Gabarito do professor: D

    Referências Bibliográficas:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 793.

  • Eu nuca vi na prática... mas tenho certeza absoluta que se esse fato acontecesse na vida real a administração e a justiça iam cagar pro comércio do ''joão'' narrado na questão. Principalmente por conta do princípio da supremacia do interesse público. Se você reparar, a questão mesmo fala que melhorou consideravelmente o trânsito após a construção do viaduto.

    Fgv sendo fgv né.

  • Aposto na letra A.

    Na minha humilde opinião, quando não tem dano anormal e o ato é lícito, aplica-se Princípio da igualdade de todos perante os encargos sociais.

    Não é qualquer dano que o particular pode requerer a responsabilidade do estado, mas aquele DANO ANORMAL E ESPECÍFICO.

    - A responsabilidade civil extracontratual do Estado por atos lícitos ocorrerá quando expressamente prevista em lei ou a conduta estatal cause sacrifício desproporcional ao particular. (certo)

  • RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS LÍCITOS

    Para configuração da responsabilidade estatal é irrelevante a licitude ou ilicitude do ato lesivo, bastando que haja um prejuízo decorrente de ação ou omissão de agente público para que surja o dever de indenizar. Em regra, os danos indenizáveis derivam de condutas contrárias ao ordenamento. Porém, há situações em que a Administração Pública atua em conformidade com o direito e, ainda assim, causa prejuízo a particulares. São danos decorrentes de atos lícitos e que também produzem dever de indenizar.

    Não tô lembrado da fonte, mas acho que é do Pedro Lenza.

  • Questão trata da responsabilidade civil do estado pelo simples fato da obra.

    Direto ao comentário da colega Roberta Pereira.

    GAB. D

  • VAI SER PELA TEORIA OBJETIVA, POIS O ESATDO PRATICOU UMA CONDUTA POR COMISSÃO (REALIZAÇÃO DA OBRA)...

  • Pela teoria do risco, basta a relação entre o comportamento estatal e o dano sofrido pelo administrado para que surja a responsabilidade civil do Estado, desde que o particular não tenha concorrido para o dano. Ela representa o fundamento da responsabilidade objetiva ou sem culpa do Estado. 

  • A  questão diz respeito à responsabilidade civil do Estado.

    d) CORRETA – No caso, João terá direito à indenização, com base na responsabilidade civil objetiva do Estado, sendo desnecessária a comprovação do dolo ou culpa dos agentes públicos responsáveis pela obra.

    À vista disso, o Estado não praticou qualquer ato ilícito, porém a responsabilidade ocorre pelo simples fato da obra em si, mesmo que a obra seja regular. A mera existência é suficiente para gerar danos ao particular. Assim, ocorrendo prejuízos a terceiros, o Estado responderá de forma objetiva.

    Nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, que são prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

    Art. 37,§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,[...]

    Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva do Estado, de modo que responderá pelos danos causados por seus agentes, independentemente de dolo ou culpa.

    A parte final do mesmo dispositivo constitucional assegura o direito de regresso às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, que são prestadoras de serviços públicos, contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Art. 37,§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • E a supremacia do interesse público sobre o privado?

  • Bom, na aferição da responsabilidade civil por danos decorrentes de obras públicas interessa indagar, a priori, se o dano foi causado:

    • Pela própria natureza da obra, ou seja, pelo só fato da obra;

    • Pela má execução da obra.

    Quando o dano decorre da própria natureza da obra ou, em outras palavras, pelo só fato da obra, sem que tenha havido culpa de alguém, a responsabilidade da Administração é do tipo objetiva, na modalidade risco administrativo.

    Por outro lado, quando o dano decorre de má execução da obra, importa saber quem está executando a obra:

    • se a obra estiver sendo executada pela própria Administração: responsabilidade civil objetiva do Estado;

    • se a obra estiver sendo executada por um particular contratado pela Administração: responsabilidade subjetiva do particular.

    No caso em questão, o dano foi decorrente “pelo simples fato da obra em si”, razão pela qual João tem direito à indenização, com base na responsabilidade civil objetiva do Estado, sendo desnecessária a comprovação do dolo ou culpa dos agentes públicos responsáveis pela obra.

    Gabarito: D

  • Eu daria tudo para ver se o João ganharia essa indenização, máxime na responsabilidade objetiva!

    Rsrsrsrsr

    No direito, a teoria é uma maravilha!

  • Existem duas responsabilidades subjetivas que confundem muito, CUIDADO!

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, teoria civilista (direito civil) decorrentes de contratos adm como no caso de empreiteiras em contrato de concessão

    e

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, teoria da culpa anônima ( direito adm) na qual ocorre na OMISSÃO do estado

    Agora, colacionando o melhor comentário com as devidas observações:

    Ao se apurar a responsabilidade da Administração decorrente de obras, é importante observar se o dano é decorrente da natureza (fato) da obra ou má execução da obra.

    • Se o dano foi causado pelo fato da obra, a Administração será objetivamente responsável.
    • Se o dano for causado pela má execução da obra, devemos observar quem foi o executor.

    ► Administração executou a obra: Responsabilidade objetiva da Administração

     Particular contratado executou a obra: Responsabilidade subjetiva (TEORIA CIVILISTA/ CÓDIGO CIVIL) do contratado. ( O ESTADO RESPONDE SUBJETIVAMENTE E SOLIDARIAMENTE, PELA TEORIA DA CULPA ANONIMA, SE FICAR DEMOSNTRADO QUE NÃO HOUVE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO)

    fonte: Matheus Carvalho, manual de dir. ADM

  • GABARITO LETRA D

    Essa questão deixa bem claro que a responsabilidade objetiva do Estado pode decorrer de uma ação lícita ou ilícita. E, o ponto chave dessa questão é compreender que há nexo de causalidade entre a conduta do Estado (construção do viaduto) e o dano sofrido pelo João.

  • CASOS ESPECIAIS

    Casos que fogem da regra geral

    • Estado Garantidor
    • Estado na tutela de coisas ou pessoas ele responderá objetivamente pelo dever de guarda
    • Ex: Presidiário que morre na cadeia, suicídio tbm entra
    • Teoria do Risco Administrativo

    • Danos de Obras Públicas
    • Fato da Obra
    • A obra em si é danosa
    • Responsabilidade Objetiva
    • Ex: Minhocão do MALUF
    • Execução da Obra
    • Direta
    • O próprio Estado executa
    • Responsabilidade Objetiva
    • Indireta
    • Licitação
    • Responsabilidade da empresa/ empreiteira e Subjetiva

  • Ao se apurar a responsabilidade da Administração decorrente de obras, é importante observar se o dano é decorrente da natureza (fato) da obra ou má execução da obra.

    • Se o dano foi causado pelo fato da obra, a Administração será objetivamente responsável.

    • Se o dano for causado pela má execução da obra, devemos observar quem foi o executor.

    Administração executou a obra: Responsabilidade objetiva da Administração

    Particular contratado executou a obra: Responsabilidade subjetiva do contratado

    corroborando o comentário do colega FERNANDO PAULO CARVALHO, mesmo que a responsabilidade civil decorra da má execução da obra, haverá hipótese que o Estado será responsabilizado, quais sejam, quando o particular não possuir patrimônio capaz de reparar o dano decorrente do ilícito provocado ao particular.

  • "Esse dano deve afetar um direito juridicamente tutelado pelo Estado, ou seja, o dano deve

    ser jurídico, e não apenas econômico" Comentário sobre o elemento de Dano da responsabilidade no PDF do Hebert Almeida

    "o Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello apresenta o exemplo da mudança de uma escola,

    de um museu, de um teatro, de uma biblioteca ou de uma repartição que pode representar prejuízo para

    um comerciante do local, na medida em que subtrai toda a clientela natural derivada dos usuários daqueles

    estabelecimentos transferidos. Nesse caso, não há dúvida sobre o dano patrimonial sofrido pelo particular.

    No entanto, não há um dano jurídico, motivo pelo qual não se fala em indenização."

    Qual dano jurídico a construção regular de um viaduto gerou ? Entra no mesmo caso do exemplo do Prof quando há uma mudança regular,mas gere uma perda patrimonial para um terceiro.

  • O estado responde objetivamente independente de dolo ou culpa, por atos ilícitos: o princípio da isonomia e o Princípio da repartição dos encargos sociais - caso cause danos anormais e específicos em decorrência de um ato lícito, existindo benefício a alguns e sacrifício a outros.

  • Aproveitando o tema:

    ·        Responsabilidade por má execução da obra: o dano ocorre pois a obra não está bem executada. Nesse caso, interessa saber quem está executando a obra (se o próprio Estado ou empreiteiro). Se o Estado estiver executando, se aplica a responsabilidade objetiva. Se o empreiteiro estiver executando a obra, pelo fato dele não ser prestador de serviço público (mas executor de obra), a sua responsabilidade será regida pelo direito privado, e o Estado só responderá se ficar caracterizada omissão no dever de fiscalizar.

    ·        Responsabilidade pelo simples fato da obra: o dano decorre da obra em si. O problema não está má execução da obra. Nesse caso, a responsabilidade será sempre do Estado e sempre objetiva.

  • O interesse da coletividade não prevalece sobre o individual?
  • Conforme descrito pela Banca, o caso retrata a possibilidade de responsabilização civil do Estado pelo simples fato da obra pública. É que, mesmo não tendo sido cometido qualquer ilícito, um dado particular experimentou prejuízos efetivos, derivados da redução considerável de movimento em sua atividade comercial. Em situações desta natureza, aplica-se a responsabilidade civil objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo, com apoio no princípio da repartição dos ônus e encargos sociais.

    A ideia básica consiste em que, enquanto toda a coletividade foi beneficiada pela obra, um único indivíduo sofreu danos, sendo justo e razoável, portanto, que todos repartam os prejuízos sofridos por aquele cidadão por meio do pagamento de indenização a ser arcada com recursos do erário.

    fonte: prof. qconcursos