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Declaração de Lima:
1. Quando necessário, as Entidades Fiscalizadoras Superiores poderão disponibilizar seus conhecimentos profissionais ao legislativo e à administração na forma de pareceres especializados, inclusive comentários sobre projetos de lei e outras regulações financeiras. As autoridades administrativas terão, exclusivamente, a responsabilidade de aceitar ou rejeitar esses pareceres especializados.
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ISSAI 1 - DECLARAÇÃO DE LIMA
Seção 12. Pareceres especializados e direitos de consulta
Quando necessário, as Entidades Fiscalizadoras Superiores poderão disponibilizar seus conhecimentos profissionais ao legislativo e à administração na forma de pareceres especializados, inclusive comentários sobre projetos de lei e outras regulações financeiras.
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As EFS poderão disponibilizar seus conhecimentos profissionais ao Parlamento e à administração na forma de pareceres especializados, inclusive comentários sobre projetos de lei e outras regulações financeiras. Porém, esses pareceres não são vinculantes. As autoridades administrativas terão, exclusivamente, a responsabilidade de aceitar ou rejeitar esses pareceres especializados. Além disso, essa tarefa adicional não deverão rever futuros achados de auditorias da EFS e não deverão afetar a eficácia de sua auditoria
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1. são vinculantes para a Administração Pública;
ERRADO.
Sao nao vinculantes. É discricionária a aplicação desses pareceres pela Administração.
"(...) As autoridades administrativas terão, exclusivamente, a responsabilidade de aceitar ou rejeitar esses pareceres especializados (...)." (DL, Seção 12)
Nota: Esses pareceres, nos moldes da DL, têm a mesma natureza do parecer prévio das contas do Chefe do Executivo. No entanto, conforme a LO e o RITCU, os pareces técnicos em resposta às consultas enviadas ao Tribunal pelas autoridades legitimadas, têm caráter vinculante. Isto é, a Administração fica obrigada a seguir o entendimento do TCU a respeito da consulta realizada:
"A resposta à consulta a que se refere este artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto." (RITCU, Art. 262, § 3°)
2. não podem ter por objeto comentários sobre projetos de lei;
ERRADO.
"As EFS poderão disponibilizar seus conhecimentos profissionais ao legislativo e à administração na forma de pareceres especializados, inclusive comentários sobre projetos de lei e outras regulações financeiras." (DL, Seção 12)
Nota: A CF e demais normas foram mais restritivas e nao atribuíram ao TCU essa competência de caráter legislativo. Os pareceres da Corte devem se fundamentar em leis e regulamentos já existentes no ordenamento jurídico.
3. não precisam estar alinhadas com suas auditorias.
CORRETO ???
De acordo com a DL, nao é possível afirmar nada respeito. Ao meu ver, essa afirmação está certa. As respostas às consultas nao precisam estar atreladas," alinhadas" a nenhuma auditoria ou fiscalização em curso ou futura. Ademais, o último período dessa seção afirma justamente isso. Ou seja, é um processo desvinculado da auditoria :
"essa tarefa adicional (realização de parecer) não deverá prever futuros achados de auditorias da Entidade Fiscalizadora Superior e não deverá afetar a efetividade de sua auditoria." (DL, Seção 12)
Por exclusão, marquei a B, mas acredito que nao há gabarito.
CESPE - 2008 - TCU - Analista de Controle Externo - Auditoria Governamental
Na hipótese de entidades fiscalizadoras superiores emitirem pareceres especializados, inclusive comentários sobre proposições legislativas, as autoridades administrativas serão obrigadas a acatá-las. Essa tarefa adicional, inclusive, deverá prevenir futuros achados de auditorias.
ERRADO
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GABARITO - LETRA B - Totalmente erradas, tendo como preceito a Declaração de Lima, no que diz respeito às informações prestadas pela assessoria da presidência do Tribunal em relação à emissão de pareceres especializados pelas EFS para as estruturas de poder
A assessoria diz que tais pareceres especializados...
1. são vinculantes para a Administração Pública; (errado)
Declaração de Lima
Seção 12. Pareceres especializados e direitos de consulta
1.Se necessário, as EFS poderão disponibilizar seus conhecimentos profissionais ao parlamento e à administração na forma de pareceres especializados, inclusive comentários sobre projetos de lei e outras regulações financeiras. As autoridades administrativas terão, exclusivamente, a responsabilidade de aceitar ou rejeitar esses pareceres especializados. Além disso, essa tarefa adicional não deverá prever futuros achados de auditorias da EFS e não deverá afetar a eficácia de sua auditoria.
2. não podem ter por objeto comentários sobre projetos de lei; (errado)
Declaração de Lima
Seção 12. Pareceres especializados e direitos de consulta
1. Se necessário, as EFS poderão disponibilizar seus conhecimentos profissionais ao parlamento e à administração na forma de pareceres especializados, inclusive comentários sobre projetos de lei e outras regulações financeiras. As autoridades administrativas terão, exclusivamente, a responsabilidade de aceitar ou rejeitar esses pareceres especializados. Além disso, essa tarefa adicional não deverá prever futuros achados de auditorias da EFS e não deverá afetar a eficácia de sua auditoria.
3. não precisam estar alinhadas com suas auditorias. (errado)
Declaração de Lima
Seção 12. Pareceres especializados e direitos de auditoria
2.Regulações concebidas para garantir procedimentos contábeis adequados e uniformes na maior medida possível só serão adotados após um acordo com a EFS para esse fim.
Seção 13. Métodos e procedimentos de auditoria
1.As EFS farão suas auditorias em conformidade com um programa auto-estabelecido. Os direitos de determinados órgãos públicos de solicitar uma auditoria específica não serão afetadas por esse requisito.
(Acredito que a FGV tenha invocado a combinação dos dois itens sublinhados acima: o teor do sublinhado na seção 12 combinado com o do sublinhado na seção 13. Essa “tarefa adicional (emissão de pareceres especializados)”, a meu ver, é uma competência dos TCs, é um procedimento de auditoria no sentido de obtenção de evidências para emissão de opinião, sendo necessário então que tal tarefa esteja alinhada com (os procedimentos de) suas auditorias. O alinhamento seria necessário para garantir procedimentos adequados e uniformes na maior medida possível. Apesar de a Declaração de Lima tratar aqui de uma das funções dos TCs, qual seja: a função CONSULTIVA, os métodos e procedimentos são de auditoria no seu propósito citado na Seção 1 da Declaração, restando indispensável o alinhamento.
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Declaração de Lima:
Seção 12. Pareceres especializados e direitos de consulta
1. Quando necessário, as Entidades Fiscalizadoras Superiores poderão disponibilizar seus conhecimentos profissionais ao legislativo e à administração na forma de pareceres especializados, inclusive comentários sobre projetos de lei e outras regulações financeiras. As autoridades administrativas terão, exclusivamente, a responsabilidade de aceitar ou rejeitar esses pareceres especializados. Além disso, essa tarefa [pareceres especializados e consultoria] adicional não deverá prever futuros achados de auditorias da Entidade Fiscalizadora Superior e não deverá afetar a efetividade de sua auditoria.
Enunciado:
1. são vinculantes para a Administração Pública; (errado)
2. não podem ter por objeto comentários sobre projetos de lei; e (errado)
3. não precisam estar alinhadas com suas auditorias. (errado)
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O principal objetivo da Declaração de Lima,
aprovada em 1977, é reforçar a necessidade de uma auditoria governamental
independente. Para esse fim, no entanto, é necessário que as instituições
responsáveis por garantir a segurança jurídica funcionem adequadamente, e
instituições dessa natureza só podem ser encontradas em uma democracia baseada
no estado de direito.
Vejamos as afirmativas acerca
das relações estabelecidas entre as
entidades fiscalizadoras superiores e as estruturas estatais de poder, com a
emissão de pareceres especializados:
1. São vinculantes para a Administração Pública;
Errada. As
autoridades administrativas terão, exclusivamente, a responsabilidade de
aceitar ou rejeitar os pareceres especializados, ou seja, não são vinculantes.
2. Não podem ter por objeto comentários sobre
projetos de lei; e
Errada. As entidades fiscalizadoras
superiores poderão disponibilizar seus conhecimentos
profissionais ao parlamento e à administração na forma de pareceres
especializados, inclusive comentários sobre projetos de lei e outras regulações
financeiras.
3. Não precisam estar alinhadas com suas
auditorias.
Errada. O fato de os pareceres não preverem futuros achados de
auditorias da Entidade Fiscalizadora e não afetarem a eficácia de sua
auditoria, não significa que as relações
estabelecidas entre as entidades fiscalizadoras superiores e as estruturas
estatais de poder não precisam estar alinhadas com suas auditorias. Ao
contrário, em
uma auditoria, avalia-se se determinado objeto está em conformidade com os
preceitos desenvolvidos pela Organização Internacional das Entidades
Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI), por exemplo.
Gabarito do Professor: Letra B.
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1 - são não vinculantes!! - basta considerar que a apreciação das contas públicas podem ser aceitas ou não pelo legislativo.