GABARITO: A
As decisões dos TCs de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo (CF, art. 71, §3º).
Como o TC não pertence ao Poder Judiciário, o título executivo tem natureza extrajudicial.
A titularidade para promover a cobrança judicial não pertence ao TC. O título executivo oriundo da decisão condenatória deve ser executado pelos órgãos próprios do ente destinatário dos valores devidos, cabendo ao MP que atua junto ao Tribunal de Contas a função de intermediário nesse processo, remetendo a documentação necessária aos órgãos executores. Tais órgãos são:
- na União (Tesouro Nacional) → Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Geral da União (PGU)
- nos Estados e DF → Procuradorias dos Estados ou do DF
- nos Municípios → Prefeito ou procurador municipal
- nas Entidades dotadas de personalidade jurídica própria → Procuradorias próprias ou departamento jurídico
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1. As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF, artigo 71, § 3º). Não podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua perante ele. Ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto. 2. A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente. 3. Norma inserida na Constituição do Estado de Sergipe, que permite ao Tribunal de Contas local executar suas próprias decisões (CE, artigo 68, XI). Competência não contemplada no modelo federal. Declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, por violação ao princípio da simetria (CF, artigo 75). Recurso extraordinário não conhecido. [RE 223.037]
Lembrar (Dir. Adm)
TCs, Def.Púb, MP entre outros são ÓRGÃOS, e para estes casos, NÃO POSSUEM capacidade ativa e tampouco detêm personalidade jurídica.
O ente federativo (no caso o Estado ALFA), este sim, possui personalidade jurídica e capacidade ativa para instaurar o procedimento em face do sujeito passivo, o agente público.
Bons estudos.