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Gabarito - LETRA A
As previsões para depreciação não serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades.
Art. 107 (Lei 4.320/64) - Previsão para depreciação -> será computada
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Aprovação de orçamento por decreto??????????
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A) Art. 107 § 2º As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades.
B) Art. 110. Os orçamentos e balanços das entidades já referidas, obedecerão aos padrões e normas instituídas por esta lei, ajustados às respectivas peculiaridades.
C) Art. 107 Parágrafo único. Compreendem-se nesta disposição as empresas com autonomia financeira e administrativa cujo capital pertencer, integralmente, ao Poder Público.
D) Art. 107. As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de delegação para arrecadação de contribuições parafiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal terão seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam pelo Poder Legislativo.
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Para que a questão em apreço seja respondida corretamente, é preciso que a tenhamos conhecimentos sobre as disposições da lei 4.320/64. Com base nela, marquemos a alternativa incorreta.
A - incorreta. As previsões para depreciação não serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades.
O erro desta alternativa está no palavra em destaque. Na verdade, com base no art. 107, § 2º, as previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades.
B - correta. Art. 110. Os orçamentos e balanços das entidades já referidas, obedecerão aos padrões e normas instituídas por esta lei, ajustados às respectivas peculiaridades.
C - correta. Art. 107. Parágrafo único. Compreendem-se nesta disposição as empresas com autonomia financeira e administrativa cujo capital pertencer, integralmente, ao Poder Público.
D - correta. Art. 107. As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de delegação para arrecadação de contribuições parafiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal terão seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam pelo Poder Legislativo.
Esta foi uma questão que pegou no detalhe. De todo modo, a alternativa que atende ao comando da questão é a "A".
GABARITO: A
Fonte:
LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
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4.320 de 64
Das Autarquias e Outras Entidades
Art. 107. As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de delegação para arrecadação de contribuições parafiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal terão seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único. Compreendem-se nesta disposição as emprêsas com autonomia financeira e administrativa cujo capital pertencer, integralmente, ao Poder Público.
Art. 108. Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior vincular-se-ão ao orçamento da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, pela inclusão:
I - como receita, salvo disposição legal em contrário, de saldo positivo previsto entre os totais das receitas e despesas;
II - como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e despesas.
§ 1º Os investimentos ou inversões financeiras da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, realizados por intermédio das entidades aludidas no artigo anterior, serão classificados como receita de capital destas e despesa de transferência de capital daqueles.
§ 2º As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades.
Art. 109. Os orçamentos e balanços das entidades compreendidas no artigo 107 serão publicados como complemento dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal a que estejam vinculados.
Art. 110. Os orçamentos e balanços das entidades já referidas, obedecerão aos padrões e normas instituídas por esta lei, ajustados às respectivas peculiaridades.
Parágrafo único. Dentro do prazo que a legislação fixar, os balanços serão remetidos ao órgão central de contabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, para fins de incorporação dos resultados, salvo disposição legal em contrário.
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A questão trata de dispositivos
constantes da Lei n.º 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de Direito
Financeiro.
Seguem comentários de cada alternativa:
A) As previsões para depreciação não
serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas
entidades.
Incorreta. De acordo com o art. 108, § 2º, Lei n.º 4.320/64:
“As previsões para depreciação serão computadas
para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas
entidades".
Portanto, o correto é as previsões para depreciação SERÃO computadas,
ao invés de não serão. Como pode se observar,
a banca cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura
da Lei n.º 4.320/64.
B) Os orçamentos e balanços das
entidades já referidas, obedecerão aos padrões e normas instituídas por esta
lei, ajustados às respectivas peculiaridades.
Correta. Conforme o art. 110, Lei n.º 4.320/64:
“Os orçamentos e balanços das
entidades já referidas, obedecerão aos padrões e
normas instituídas por esta lei, ajustados às respectivas
peculiaridades".
Portanto, como pode se observar,
a banca cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura
da Lei n.º 4.320/64.
C) Compreendem-se nesta disposição as
empresas com autonomia financeira e administrativa cujo capital pertencer,
integralmente, ao Poder Público.
Correta. Segundo o art. 107, Lei n.º 4.320/64:
“Art. 107. As entidades autárquicas ou
paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de delegação para
arrecadação de contribuições parafiscais da União, dos Estados, dos Municípios
e do Distrito Federal terão seus orçamentos aprovados por decreto do Poder
Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam pelo Poder
Legislativo.
Parágrafo único. Compreendem-se nesta
disposição as empresas com autonomia financeira e administrativa cujo capital
pertencer, integralmente, ao Poder Público".
Portanto, como pode se observar,
a banca cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura
da Lei n.º 4.320/64.
D) As entidades autárquicas ou
paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de delegação para
arrecadação de contribuições parafiscais da União, dos Estados, dos Municípios
e do Distrito Federal terão seus orçamentos aprovados por decreto do Poder
Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam pelo Poder
Legislativo.
Correta. Observe o art. 107, Lei n.º 4.320/64:
“As entidades autárquicas ou
paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de delegação
para arrecadação de contribuições parafiscais da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal terão seus orçamentos aprovados por
decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar
que o sejam pelo Poder Legislativo".
Portanto, como pode se observar,
a banca cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura
da Lei n.º 4.320/64.
Gabarito do Professor: Letra A.