Gab. D
É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. Verdadeiro
Art. 23 § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente poderá receber transferências voluntárias. Falso
Art. 23 § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá: I - receber transferências voluntárias;
Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente poderá contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. Falso
Art. 23 § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá: III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal
É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Verdadeiro
Art. 21. É nulo de pleno direito:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
Obs: o STF na ADI 2.238 declarou parcialmente a inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 23, §1º, da LRF, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir os valores de função ou cargo que estiver provido. E quanto ao §2º do art. 23, declarou-se a sua total inconstitucionalidade.
Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que
constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Vamos analisar as assertivas.
I. (VERDADEIRO) Trata-se da literalidade do art.
23, § 2º, da LRF: “É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com
adequação dos vencimentos à nova carga horária".
II. (FALSO) Não alcançada a redução no
prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente NÃO poderá receber transferências
voluntárias
segundo o art. 23 da LRF:
“Art. 23. [...]
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto
perdurar o excesso, o Poder ou rgão referido no art. 20 NÃO poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente".
III.
(FALSO) Não alcançada a redução no
prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente NÃO poderá contratar operações de
crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as
que visem à redução das despesas com pessoal segundo o art. 23 da LRF:
“Art. 23. [...] § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido
e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com
pessoal".
IV. (VERDADEIRO) Trata-se da literalidade do art. 21, I,
da LRF:
“Art. 21. É nulo de pleno direito:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o
disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º
do art. 169 da Constituição Federal; e
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com
pessoal inativo".
Logo, a sequência correta
seria: “V – F – F – V".
GABARITO DA BANCA:
ALTERNATIVA “D".