A questão exige conhecimento acerca do Sistema Tributário Nacional e pede ao candidato que assinale o item incorreto, marcando o tributo que não compete ao Município. Vejamos:
a) Compete aos Municípios instituir impostos sobre bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
Correto. Trata-se de competência dos Municípios instituir o ITBI, nos termos do art. 156, II, CF: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
b) Compete aos Municípios instituir impostos sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso.
Correto. Trata-se de competência dos Municípios instituir o ITBI, nos termos do art. 156, II, CF: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) Compete aos Municípios instituir impostos sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
Errado e, portanto, gabarito da questão. A competência para instituir o ITCMD é dos Estados e não dos Municípios. Inteligência do art. 155, I, CF: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
d) Compete aos Municípios instituir impostos sobre propriedade predial e territorial urbana.
Correto. Trata-se de competência dos Municípios instituir o IPTU, nos termos do art. 156, I, CF: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana;
Gabarito: C
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.