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ID
5467441
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

A respeito da estrutura do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) e suas respectivas naturezas de informação, julgue o item subsequente.  

Os entes da Federação não poderão detalhar a conta contábil em níveis posteriores ao nível apresentado na relação de contas do PCASP.

Alternativas
Comentários
  • MCASP 8ª Edição.

    Págs. 389/390

    "Os entes da Federação somente poderão detalhar a conta contábil nos níveis posteriores ao nível apresentado na relação de contas do PCASP. Por exemplo, caso uma conta esteja detalhada no PCASP até o 6º nível (item), o ente poderá detalhá-la apenas a partir do 7º nível (subitem), sendo vedada a alteração dos 6 primeiros níveis.

    A única exceção a esta regra corresponde à abertura do 5º nível (subtítulo) das contas de Natureza de Informação Patrimonial, que obrigatoriamente será classificado em Intra OFSS, Inter OFSS (União, estados ou municípios) ou Consolidação. Quando o ente entender ser necessário e a conta não estiver detalhada neste nível no PCASP, deverá seguir essa classificação, em tal nível.

    Caso o 5º nível seja detalhado, pelo PCASP Federação, em Intra OFSS e Inter OFSS, as operações entre entidades relacionadas a tal classificação deve obedecer, obrigatoriamente, ao detalhamento a que pertence. Caso a conta não esteja detalhada até o quarto nível e seja necessário utilizar o 5º nível (subtítulo), poderá ser utilizado o dígito 0 (zero) para chegar-se ao nível de consolidação, por exemplo: “3.4.4.0.1.00.00 Descontos Financeiros Concedidos – Consolidação”.

    Os planos de contas dos entes da Federação deverão ter pelo menos 7 níveis. Eventuais níveis não detalhados deverão ser codificados com o dígito 0 (zero).

    Caso algum ente entenda necessário, poderão, também, desdobrar as contas contábeis além do 7º nível (subitem). Outros níveis poderão ser utilizados, por exemplo, para o registro de informações complementares na conta contábil."

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • Os entes da Federação não poderão detalhar a conta contábil em níveis posteriores ao nível apresentado na relação de contas do PCASP. ERRADO

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    MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO 8ª Edição

    3.2.2. Detalhamento da Conta Contábil

    Os entes da Federação somente poderão detalhar a conta contábil nos níveis posteriores ao nível apresentado na relação de contas do PCASP.

    Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - página: 384

  • Segundo o MCASP, os entes somente poderão detalhar a conta contábil nos níveis posteriores ao nível apresentado na relação de contas do PCASP. 

    EXCETO: A abertura do 5º nível (subtítulo) em Intra OFSS, Inter OFSS ou Consolidação quando o ente entender ser necessária e a conta não estiver detalhada neste nível no PCASP

     

    Observações 

    1. Caso o PCASP detalhe o 5º nível, seu uso é OBRIGATÓRIO
    2. Caso a conta não esteja detalhada até o quarto nível e seja necessário utilizar o 5º nível (subtítulo), poderá ser utilizado o dígito 0 (zero) para chegar-se ao nível de consolidação 
    3. Os PCASP dos entes da Federação deverão ter pelo menos 7 níveis; e caso seja necessário, os entes poderão desdobrar as contas contábeis além do 7º nível (subitem) 

  • Essa questão versa sobre o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP.

    Sobre o assunto, vejamos o que dispõe o MCASP, 8ª ed., pág. 384:

    "Os entes da Federação somente poderão detalhar a conta contábil nos níveis posteriores ao nível apresentado na relação de contas do PCASP. Por exemplo, caso uma conta esteja detalhada no PCASP até o 6º nível (item), o ente poderá detalhá-la apenas a partir do 7º nível (subitem), sendo vedada a alteração dos 6 primeiros níveis."

    Portanto, há a possibilidade de detalhamento das contas do PCASP pelos entes da Federação. Assim, a  questão está errada.


    Gabarito do Professor: ERRADO.
  • x.x.x.x.1.xx.xx: CONSOLIDAÇÃO: compreende os saldos que não serão excluídos nos demonstrativos consolidados do orçamento fiscal e da seguridade social (OFSS).

    x.x.x.x.2.xx.xx: INTRA OFSS: Compreende os saldos que serão excluídos nos demonstrativos consolidados do OFSS do mesmo ente.

    x.x.x.x.3.xx.xx: INTER OFSS – UNIÃO: compreende os saldos que serão excluídos nos demonstrativos consolidados do OFSS de entes públicos distintos, resultantes das transações entre o ente e a União.

    x.x.x.x.4.xx.xx: INTER OFSS – ESTADO: compreende os saldos que serão excluídos nos demonstrativos consolidados do OFSS de entes públicos distintos, resultantes das transações entre o ente e um estado.

    x.x.x.x.5.xx.xx: INTER OFSS – MUNICÍPIO: compreende os saldos que serão excluídos nos demonstrativos consolidados do OFSS de entes públicos distintos, resultantes das transações entre o ente e um município.

    Fonte: MCASP.