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MCASP 8ª Edição.
Págs. 389/390
"Os entes da Federação somente poderão detalhar a conta contábil nos níveis posteriores ao nível apresentado na relação de contas do PCASP. Por exemplo, caso uma conta esteja detalhada no PCASP até o 6º nível (item), o ente poderá detalhá-la apenas a partir do 7º nível (subitem), sendo vedada a alteração dos 6 primeiros níveis.
A única exceção a esta regra corresponde à abertura do 5º nível (subtítulo) das contas de Natureza de Informação Patrimonial, que obrigatoriamente será classificado em Intra OFSS, Inter OFSS (União, estados ou municípios) ou Consolidação. Quando o ente entender ser necessário e a conta não estiver detalhada neste nível no PCASP, deverá seguir essa classificação, em tal nível.
Caso o 5º nível seja detalhado, pelo PCASP Federação, em Intra OFSS e Inter OFSS, as operações entre entidades relacionadas a tal classificação deve obedecer, obrigatoriamente, ao detalhamento a que pertence. Caso a conta não esteja detalhada até o quarto nível e seja necessário utilizar o 5º nível (subtítulo), poderá ser utilizado o dígito 0 (zero) para chegar-se ao nível de consolidação, por exemplo: “3.4.4.0.1.00.00 Descontos Financeiros Concedidos – Consolidação”.
Os planos de contas dos entes da Federação deverão ter pelo menos 7 níveis. Eventuais níveis não detalhados deverão ser codificados com o dígito 0 (zero).
Caso algum ente entenda necessário, poderão, também, desdobrar as contas contábeis além do 7º nível (subitem). Outros níveis poderão ser utilizados, por exemplo, para o registro de informações complementares na conta contábil."
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Os entes da Federação não poderão detalhar a conta contábil em níveis posteriores ao nível apresentado na relação de contas do PCASP. ERRADO
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MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO 8ª Edição
3.2.2. Detalhamento da Conta Contábil
Os entes da Federação somente poderão detalhar a conta contábil nos níveis posteriores ao nível apresentado na relação de contas do PCASP.
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - página: 384
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Segundo o MCASP, os entes somente poderão detalhar a conta contábil nos níveis posteriores ao nível apresentado na relação de contas do PCASP.
EXCETO: A abertura do 5º nível (subtítulo) em Intra OFSS, Inter OFSS ou Consolidação quando o ente entender ser necessária e a conta não estiver detalhada neste nível no PCASP.
Observações
- Caso o PCASP detalhe o 5º nível, seu uso é OBRIGATÓRIO.
- Caso a conta não esteja detalhada até o quarto nível e seja necessário utilizar o 5º nível (subtítulo), poderá ser utilizado o dígito 0 (zero) para chegar-se ao nível de consolidação
- Os PCASP dos entes da Federação deverão ter pelo menos 7 níveis; e caso seja necessário, os entes poderão desdobrar as contas contábeis além do 7º nível (subitem)
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Essa questão versa sobre o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP.
Sobre o assunto, vejamos o que dispõe o MCASP, 8ª ed., pág. 384:
"Os entes da Federação somente poderão detalhar a conta contábil nos níveis posteriores ao nível apresentado na relação de contas do PCASP. Por exemplo, caso uma conta esteja detalhada no PCASP até o 6º nível (item), o ente poderá detalhá-la apenas a partir do 7º nível (subitem), sendo vedada a alteração dos 6 primeiros níveis."
Portanto, há a possibilidade de detalhamento das contas do PCASP pelos entes da Federação. Assim, a questão está errada.
Gabarito do Professor: ERRADO.
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x.x.x.x.1.xx.xx: CONSOLIDAÇÃO: compreende os saldos que não serão excluídos nos demonstrativos consolidados do orçamento fiscal e da seguridade social (OFSS).
x.x.x.x.2.xx.xx: INTRA OFSS: Compreende os saldos que serão excluídos nos demonstrativos consolidados do OFSS do mesmo ente.
x.x.x.x.3.xx.xx: INTER OFSS – UNIÃO: compreende os saldos que serão excluídos nos demonstrativos consolidados do OFSS de entes públicos distintos, resultantes das transações entre o ente e a União.
x.x.x.x.4.xx.xx: INTER OFSS – ESTADO: compreende os saldos que serão excluídos nos demonstrativos consolidados do OFSS de entes públicos distintos, resultantes das transações entre o ente e um estado.
x.x.x.x.5.xx.xx: INTER OFSS – MUNICÍPIO: compreende os saldos que serão excluídos nos demonstrativos consolidados do OFSS de entes públicos distintos, resultantes das transações entre o ente e um município.
Fonte: MCASP.