SóProvas


ID
5467498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao que dispõe a Lei n.º 14.133/2021 e aos conceitos referentes às licitações e aos contratos públicos, julgue o item a seguir. 

Pelo princípio da segregação de funções, a administração deve buscar a divisão de funções entre diferentes agentes, a fim de evitar a concentração de responsabilidades e reduzir riscos.

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 14.133/2021 

    Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos: (...)

    § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

  • Segregação de funções: O mesmo agente não pode praticar diversas atribuições relevantes e sujeitas a risco, especialmente quando ele puder cometer e ocultar fraudes.

  • só usar a logica

  • GABARITO: CERTO

    Por princípio da segregação de funções entende-se como mecanismo de controle interno da Administração Pública, materializado por meio da separação de funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização exercida nas atividades administrativas, conceito este extraído do Manual do Ordenador de Despesas, elaborado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, cujas premissas conceituais foram extraídas do Manual de Auditoria do TCU – Portaria nº 63/96, de 27/02/96.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/89636/principio-da-segregacao-de-funcoes-na-nova-lei-de-licitacoes

  • O princípio da segregação de funções encontra-se referido no art. 7º, §1º, da Lei 14.133/2005, que abaixo transcrevo:

    "Art. 7º (...)
    § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação."

    Daí se depreende que a ideia central, de fato, consiste em promover a divisão de funções entre diferentes agentes públicos, a fim de evitar a concentração de responsabilidades e, por conseguinte, reduzir riscos, tal como foi sustentado pela Banca.

    Acerca do tema, o Manual do Ordenador de Despesas do CNMP, sob o título "Segregação de Funções: como distribuir atividades", apresenta exemplos de aplicação prática deste princípio, que abaixo reproduzo:

    "Alguns exemplos das diversas aplicações da segregação de funções podem ser encontrados em julgamentos dos Tribunais de Contas e órgãos de controle, como os seguintes:


    • A Segregação de Funções deve prever a separação entre funções de autorização/aprovação, de operações, execução, controle e contabilização, de tal forma que nenhuma pessoa detenha competências e atribuições em desacordo com este princípio. (Manual da Controladoria-Geral do Estado de Tocantins)

    • A segregação de funções é princípio básico do sistema de controle interno que consiste na separação de funções, nomeadamente de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações". (Portaria nº 63/96, de 27/02/96 - Manual de Auditoria do TCU)

    • A segregação é ferramenta para otimizar e gerar eficiência administrativa. (Acórdão nº 409/2007 - TCU 1ª Câmara e Acórdão nº 611/2008 -TCU 1ª Câmara)

    • Os procedimentos de controle devem existir em toda a instituição, em todos os níveis e em todas as funções. Eles incluem uma gama de procedimentos de detecção e prevenção, como a segregação de funções entre a autorização, execução, registro e controle de atividades. (Cartilha de Orientação sobre Controle Interno – TCE/MG, 2012)

    • Não designar, para compor comissão de licitação, o servidor ocupante de cargo com atuação na fase interna do procedimento licitatório. (Acórdão TCU nº 686/2011 – Plenário)

    • Considera-se falta de segregação de funções, o Chefe do Setor de Licitações e Contratos elaborar o projeto básico e atuar no processo como Pregoeiro. (CGU, relatório RELATÓRIO nº 174805/2005)

    • Considera-se falta de segregação de funções quando o pregoeiro e a equipe de apoio à licitação realizam trabalho de comissão de recebimento dos materiais. (CGU, relatório RELATÓRIO nº 174805/2005)

    • Devem ser segregadas as atividades de requisição, autorização, utilização e controle. (Acórdão TCU nº 4.885/2009 - 2ª Câmara)

    • Deve ser observado o princípio da segregação de funções nas atividades relacionadas à licitação, à liquidação e ao pagamento das despesas. (Acórdão nº 1.013/2008 - TCU 1ª Câmara)

    • Devem ser designados servidores diferentes para as funções de suprido e responsável pelo atesto das despesas realizadas nas prestações de contas, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo que o agente público que ateste a realização da despesa não seja o mesmo que efetue o pagamento. (Acórdão TCU nº 3.281/2008 - 1ª Câmara)

    • A administração não deve nomear, para a fiscalização e acompanhamento dos contratos, servidores que tenham vínculo com o setor financeiro da unidade, sobretudo, aqueles que são diretamente responsáveis pelo processamento da execução da despesa. (Acórdão TCU nº 4.701/2009 - 1ª Câmara)

    • Não permitir que a comissão de inventário seja composta por membros responsáveis pelos bens a serem inventariados. (Acórdão TCU nº 1.836/2008 - TCU 2ª Câmara e IN/SEDAP-PR nº 205, de 08/04/1988)

    • Promover a separação de funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações, evitando o acúmulo de funções por parte de um mesmo servidor. (Acórdão TCU nº 5.615/2008 2ª Câmara)

    • O fiscal de contrato e seu substituto devem ser designados mediante Portaria, em cumprimento ao disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993, considerando que os servidores que executam o orçamento não devem ser designados para fiscal de contrato. (Acórdão TCU nº 1.131/2006-TCU-1ª Câmara)

    • Evitar que responsáveis por comissões de licitações sejam também responsáveis pelas áreas de suprimento envolvidas. (Acórdãos TCU nº 1.449/2007 e nº 2.446/2007 - 1ª Câmara)

    • Designar servidores distintos para as funções de "Encarregado do Setor Financeiro" e de "Responsável pela Contabilidade", que devem ser segregadas. (Acórdão TCU nº 2.072/2007-1ª Câmara e IN/ SFC nº 01/2001)

    • Garantir que as pessoas incumbidas das solicitações para aquisições de materiais e serviços não sejam as mesmas responsáveis pela aprovação e contratação das despesas. (item 5.2, TC-004.797/2007-2, Acórdão TCU nº 2.507/2007-Plenário)

    • Observar o princípio da Segregação de Funções na execução de seus atos administrativos, principalmente no tocante à conformidade de suporte documental, em cumprimento ao disposto na IN Conjunta STN/SFC nº 04/00 (DOU de 11.05.2000), com as alterações da IN Conjunta STN/SFC nº 02/00 (DOU de 27.04.2000) (Sic) (item 4.2.12, TC-013.001/2006-4, Acórdão TCU nº 70/2008 - 2ª Câmara)."

    De todo o conteúdo acima expendido, percebe-se o acerto da proposição ora analisada.


    Gabarito do professor: CERTO
  • TV RJ LD CC SS 2M 3E 3I 4P

    1. TRANSPARÊNCIA
    2. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
    3. RAZOABILIDADE
    4. JULGAMENTO OBJETIVO DAS PROPOSTAS
    5. LEGALIDADE
    6. DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL
    7. CELERIDADE
    8. COMPETITIVIDADE
    9. SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES
    10. SEGURANÇA JURÍDICA
    11. MORALIDADE
    12. MOTIVAÇÃO
    13. EFICIÊNCIA
    14. EFICÁCIA
    15. ECONOMICIDADE
    16. IMPESSOALIDADE
    17. IGUALDADE
    18. INTERESSE PÚBLICO
    19. PROPORCIONALIDADE
    20. PUBLICIDADE
    21. PROBIDADE ADMINISTRATIVA
    22. PLANEJAMENTO
  • Gab: CERTO

    Excelente conceituação, Cespe!

    1. Segregação de Funções diz que a Administração NÃO PODE submeter a um único servidor todas as atribuições ao longo do processo de tal forma que ele possa cometer irregularidades e, assim, acabar por escondê-las. Se não houver segregação (separação) de funções, a mesma pessoa compra, licita, ordena e executa todas as atividades. Impossível em qualquer organização, não é!? Pois bem, dessa forma, o gabarito é mesmo "certo". FONTE: pág. 13 do meu resumo gratuito da NLC.

    --------

    Pessoal, baixem o resumo da NLC GRATUITAMENTE aqui --> Linktr.ee/soresumo

  • QUESTÃO IDÊNTICA

    Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Prova: 

    A licitação consiste em procedimento complexo que, além de outros requisitos, deve ser composta por diversos agentes com competências diferentes. Essa definição traduz o princípio da 

    • segregação de funções.
  • Resposta correta (Lei 14.133 - art.5º e 7º).

    Significa, basicamente, que o agente que paga não pode ser o mesmo que contabiliza, pois se você contabiliza e também paga ou paga e contabiliza ficará muito mais fácil de camuflar possíveis erros e desvios.

    Em resumo, quando há duas funções dependentes, não é prudente que as duas seja exercido pelo mesmo agente.

     

    O princípio da segregação de funções também e visto quando estudamos auditoria.

  • Segregação de funções: O mesmo agente não pode praticar diversas atribuições relevantes e sujeitas a risco, especialmente quando ele puder cometer e ocultar fraudes.

    Bons estudos!!

  • PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO

    JOVEM - Julgamento Objetivo 

                    Vinculação ao Edital

                    Motivação

    SEMPRE - Segregação de Funções

                       Economicidade

                       Moralidade 

                       Publicidade

                       Razoabilidade

                       Eficácia

    LICITE - Legalidade

                   Impessoalidade

                  Celeridade

                   Igualdade

                  Transparência

                   Eficiência

    COM                      - Competividade

    PLANEJAMENTO - Planejamento

    PRO - Proporcionalidade

    PAÍS - Probidade Administrativa

      Interesse Público 

               Segurança Jurídica

    DESENVOLVER SUSTENTAVELMENTE

  • SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES (descentralização das funções)

    separação das competências e das atividades de cada servidor ao longo do procedimento licitatório e de suas fases, para evitar equívocos, fraudes e utilização irregular de verba pública (vedação à concentração de poderes)

    por algum motivo eu achava que SEGREGAÇÃO seria dar continuidade e juntar, mas não. Enfim, vivendo e desaprendendo.

    dicionário: ato ou efeito de segregar(-se); afastamento, separação, segregamento

  • É isso mesmo! A segregação de funções é um princípio de controle que estabelece a separação de atribuições entre servidores distintos nas várias fases de um determinado processo, numa tentativa de prevenir erros, omissões, fraudes e o uso irregular de recursos públicos.

    A Lei 14.133/21 prevê que a autoridade máxima do órgão ou da entidade (ou a quem as normas de organização administrativa indicarem) deverá observar o princípio da segregação de funçõesvedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação (art. 7º, § 1º).

    Daí se depreende que “pelo princípio da segregação de funções, a administração deve buscar a divisão de funções entre diferentes agentes, a fim de evitar a concentração de responsabilidades e reduzir riscos”, justamente como afirma a questão.

    Gabarito: Certo