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Lei n.º 14.133/2021
Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
(...)
Art. 193. Revogam-se:
(...)
II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
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Até 2023 pode usar a 8.666
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Ainda estamos usando a L. 866/93. Isso porque o sistema comprasnet ainda não permite operacionalizar mediante a nova lei de licitações e porque precisa-se de muitos regramentos ainda. Vide a quantidade de Instruções Normativas sobre aquisições que o Ministério da Economia tem editado.
Fé na missão!
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Gabarito: Correto.
E será revogada daqui a dois anos.
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OBS: Com relação a parte dos crimes previstos na 8.666 houve revogação imediata
Nas disposições transitórias e finais, o artigo 190 do PL determina a revogação dos crimes previstos nos artigos 89 a 108 da Lei 8.666/1993 na data da publicação desse novo diploma (inciso I) e a manutenção da parte não penal da Lei 8.666/1993 pelo prazo de dois anos, contados da publicação da pretensa lei nova (inciso II). Já o parágrafo 2º do artigo 191 do PL estabelece que naquele prazo de dois anos, a administração poderá optar por licitar de acordo com a lei nova ou com as disposições da atual Lei de Licitações, devendo indicar expressamente a opção escolhida no edital, sendo vedada a aplicação combinada de ambas as leis.
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Certa.
Lei 14.133/21:
Art. 193. Revogam-se:
I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, [QUE TRATAVA DOS CRIMES E PENAS] na data de publicação desta Lei;
II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº12.462, de 4 de agosto de 2011, [após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.]
Obs.: Esse período de 2 anos não é considerado Vacatio Legis, já que a nova lei de licitação passa a valer de imediato, com a sua publicação. O que ocorre é que dentro desse período a Administração poderá optar por qual lei vai utilizar, devendo indicar essa escolha expressamente no edital- vedada a combinação das leis.
Bons estudos!
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GABARITO: CERTO
Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II docaputdo art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Art. 193. Revogam-se:
II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
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NÃO PODE OCORRER A COMBINAÇÃO DA 8666-93 E 14133-2021.
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GABARITO - C
Trata-se da autorização prevista no art. 191, Lei nº 14.133/21.
Artigo citado:
Art. 191: Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Bons Estudos!
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A Lei 8.666 será revogada no prazo de 2 anos a contar da publicação da Lei 14.133/21.
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Assim estabelece o art. 191, caput, da Lei 14.133/2005 (nova Lei de Licitações e Contratos):
"Art.
191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art.
193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de
acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a
opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou
instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei
com as citadas no referido inciso."
Do exame deste preceito legal, está correto aduzir que a nova lei conferiu a possibilidade de a Administração celebrar contrato regido por normas de
licitação anteriores à Lei n.º 14.133/2021, desde que a opção
escolhida conste expressamente no edital ou no aviso ou
instrumento de contratação direta.
Assim sendo, inexistem equívocos a serem indicados.
Gabarito do professor: CERTO
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Faltam informações na questão, nas específica se mediante combinação de normas ou não, bem bomo não específica tempo. Na minha humilde opinião ficou muito genérica e passível de outros entendimentos...
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Bom dia! Esta questão do CESPE não foi anulada? Digo isso porque achei o enunciado incompleto. Só poderá ser empregada lei anterior no prazo de 2 anos da vigência da Lei 14133 e sem cominação das duas leis. Ou seja, não será eternamente. Enfim, se eu interpretei de forma incorreta, gentileza me corrigir.
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Até o decurso de 2 (dois) anos contados de sua publicação, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a NLCC ou de acordo com as leis antigas. Essa opção deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada da NLLC com as antigas leis (art. 191).
Gabarito: Certo
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NÃO CONFUNDIR - LEI 14.133 de 1º de abril de 2021
VIGÊNCIA IMEDIATA desde a data da PUBLICAÇÃO
x
REVOGAÇÃO IMEDIATA: só quanto aos crimes x só APÓS 2 anos:8.666, LRDC e Lei do pregão
obs:Até abril de 2023: a AP poderá optar entre a legislação anterior (Lei 8.666/93, Lei do Pregão e Lei do RDC), ou optar pelo novo regramento -> indicação expressa no edital-> veda a aplicação combinada da lei nova com as legislação anterior
fonte: COMENTÁRIOS QC
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L. 14.133/21. Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
Art. 193. Revogam-se: II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei [1º de abril de 2021].
Ano: 2021 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: SEFAZ-AL
Caso a administração faça a licitação seguindo as disposições da Lei n.º 8.666/1993, o respectivo contrato será regido, durante toda a sua vigência, pelas regras nela previstas, independentemente do prazo fixado. CERTO
Ano: 2021 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: SEFAZ-CE
É permitida a celebração de contrato regido por normas de licitação anteriores à Lei n.º 14.133/2021, desde que a opção escolhida conste expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta. CERTO
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Em 1º de abril de 2021, foi publicada nova lei de licitações e contratos públicos (Lei nº 14.133/2021).
A nova lei, embora já esteja em vigor, não revogou imediatamente a Lei nº 8.666/93, determinou, em seu artigo 193, II, que a Lei nº 8.666/93 permanecerá em vigor pelo prazo de 2 anos a contar da publicação da lei nova.
Nesse período, o gestor público poderá optar entre aplicar a Lei nº 8.666/93 ou a Lei nº 14.133/21. É vedada, contudo, a combinação das duas leis. É isso que determina o artigo 191 da Lei nº 14.133/02.