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Lei n.º 14.133/2021
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
(...)
§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
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GABARITO: ERRADO.
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
(...)
§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
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COMPLEMENTANDO A RESPEITO DA DECLARAÇÃO DE INIDOINEIDADE:
- Abrange TODA a ADM Direta e Indireta de TODOS os Entes Federativos
- Prazo:
- Mínimo -> 3 anos
- Máximo -> 6 anos
- Competência do Ministro de Estado, Secretário Estadual/Municipal ou autoridade máxima da entidade.
- No Legislativo, Judiciário, MP e Defensoria na atuação administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente.
- É admitida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
1. Reparação integral
2. Pagamento da multa
3. Transcurso do prazo mínimo:
a. 1 ano -> impedimento de contratar
b. 3 anos -> declaração de inidoneidade.
4. Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo
5. Análise jurídica prévia (com posicionamento conclusivo)
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ART. 156
§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar) será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos
VIII (apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato),
IX (fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato),
X (comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza),
XI (praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação)
e XII (praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013) do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no ÂMBITO da Administração Pública direta e indireta DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS,
pelo prazo mínimo de 3 anos e máximo de 6 anos.
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❌Errada.
Existe um limite máximo e mínimo, como os comentários abaixo explicam. Complementando
Obs: No antigo entendimento, havia divergência entre STJ E TCU.
Abrangência das penalidades de suspensão temporária ou da DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE:
STJ = Ambas produzem efeitos perante toda a administração.
TCU = A suspensão produz efeito apenas em relação ao órgão/entidade que aplicou, enquanto a declaração impede o contratado de licitar com toda a administração pública.
Se meu comentário tiver algum erro, é só avisar!!
FIRMEZA NO TREINO!!!❤️✍
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GABARITO: ERRADO
Art. 156, § 5º A sanção prevista no inciso IV docaputdeste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII docaputdo art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII docaputdo referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
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Em relação ao comentário da Doraci, não existe mais a divergência entre STJ e STF, pois a Lei 14.133 expressamente menciona que vale para toda a Administração de todos os Entes
"Art. 156, § 5º (...) e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
Ainda em relação ao item, é o impedimento de licitar que não possui prazo mínimo: Art. 156, § 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
RESUMINDO:
Impedimento de licitar ou contratar:
- Administração direta e indireta daquele Ente
-Prazo: até 3 anos
Declaração de inidoneidade:
- Administração direta e indireta de todos os Entes
-Prazo: 3 a 6 anos
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GABARITO: ERRADO.
Lei n.º 14.133/2021.
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
[...]
§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
Bons Estudos!
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Trata-se de questão a ser solucionada com esteio no que preconiza o art. 156, IV e §5º, da Lei 14.133/2021, que a seguir colaciono:
"Art.
156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas
previstas nesta Lei as seguintes sanções:
(...)
IV -
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
(...)
§ 5º
A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao
responsável pelas infrações administrativas previstas nos
incisos VIII, IX,
X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações
administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput
do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que
a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar
ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos
os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6
(seis) anos."
Como daí se depreende, a lei de regência estabeleceu, sim, prazos mínimo e máximo para a aplicação desta reprimenda, razão pela qual está errado aduzir que tal penalidade não se sujeitaria a limites mínimos de prazo.
Gabarito do professor: ERRADO
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Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar; (3 anos - e só com o ente sancionador)
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. (- 3 + 6 - todos os entes)
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Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa; (valor mín. 0,5% e valor máx. 30%)
III - impedimento de licitar e contratar; [prazo máximo de 3 anos]
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. [prazo mínimo de 3 anos e máximo de 6 anos]
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Prazo mínimo -> 3 anos
Prazo máximo -> 6 anos
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De 3 a 6 anos
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Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos , bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
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No BIZU ! SANÇÕES :
IMPEDIMENTO de contratar : Só ( MÁXIMO ) 3 anos .
INIDONEIDADE : ( MÍNIMO ) 3 anos E ( MÁXIMO ) 6 anos .
A banca vai DEITAR com essa pegadinha ! Se LIGA ...
GAB. ERRADO .
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Errado.
IMPEDIMENTO DE LICITAR : 3 anos ( com 1 ano no mínimo pra reestabelecer a condição original).
DECLARAÇÃO DE inidoneidade : 3 a 6 anos ( com 3 anos no mínimo pra reestabelecer a condição original).