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ID
5467540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao direito constitucional, julgue o item a seguir.

O princípio constitucional da livre iniciativa assegura aos empresários o direito de eleger suas próprias estratégias empresariais, como a terceirização das atividades-fim de sua empresa.

Alternativas
Comentários
  • GAB: CERTO.

    O STF, na ADPF 324 e no RE 958.252, declarou a constitucionalidade da terceirização em todas as atividades da empresa.

    É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”

    Prof. Nelma Fontana.

  • Pessoal que classifica essas perguntas do QC come bola o tempo inteiro, sem falar nas que eles nem classificam.

    Você deixa o filtro bonitinho pra responder um assunto específico de uma matéria e chove questões de outras disciplinas. Isso aí pra mim deveria estar em direito constitucional.

  • Questão corretíssima!

  • Achei que era fundamentos

  • Livre iniciativa, Livre Estratégia Empresarial

  • Gabarito: certo.

    A título de complementação.

    Cabe ressaltar que não é possível a terceirização de atividades fim da Administração Pública, entretanto, é possível a terceirização nas atividades meio. Exemplo: Empresa que presta serviço de limpeza em Tribunal de Justiça.

    Ademais, os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios das mencionadas atividades (atividades-meio) poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado, assim como não poderão ser terceirizados os mesmos serviços quando relativos à fiscalização e relacionados ao exercício do poder de polícia (artigo 3º, parágrafos 1º e 2º do Decreto 9.507/18) - Fonte: Conjur.

  • Antes do STF declarar a constitucionalidade da terceirização da atividade-fim não havia livre iniciava, conceituação restritiva e tosca.

  • <https://www.migalhas.com.br/quentes/286649/stf-julga-constitucional-terceirizacao-de-atividade-fim>

    (...) Na ADPF 324, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, a Associação Brasileira de Agronegócio questionou a constitucionalidade da interpretação adotada em decisões da JT, argumentando que o entendimento que restringe a terceirização com base na súmula 331 do TST afeta a liberdade de contratação das empresas, além de violar preceitos constitucionais fundamentais da legalidade, da livre iniciativa e da valorização do trabalho.

    (...)

    Barroso afirmou que as restrições à terceirização da maneira como têm sido decididas pela Justiça do Trabalho violam os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica, além de não terem respaldo legal. O ministro ainda salientou que o modelo flexível é uma estratégia essencial para a competitividade das empresas e afasta o argumento de precarização da relação empregatícia, que existe "com ou sem terceirização".

    (...)

    O ministro propôs a seguinte tese a ser adotada no julgamento da ADPF: 1) É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2) Na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias.

    O voto foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Alexandre de Mores, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia. 

    Para o ministro Alexandre de Moraes, a CF, ao consagrar os princípios de livre iniciativa e da livre concorrência, não veda, expressa ou implicitamente, a possibilidade de terceirização como modelo organizacional de uma empresa. "Além de não estabelecer proibição, a Constituição de 1988 adotou o sistema capitalista."

  • Repercussão Geral: A livre iniciativa, segurança jurídica e livre concorrência garantem a terceirização do trabalho em todos as fases do processo produtivo empresarial (inclui a atividade-fim)

  •  atividades-fim me quebrou

  • GABARITO: CERTO

    A tese de repercussão geral aprovada no RE 958252 foi a seguinte: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

    Fonte: https://enviarsolucoes.jusbrasil.com.br/noticias/619994833/stf-decide-que-e-licita-a-terceirizacao-em-todas-as-atividades-empresariais

  • É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

    Os itens I e III da Súmula 331 do TST são inconstitucionais.

    STF. Plenário. ADPF 324/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29 e 30/8/2018 (Info 913).

    STF. Plenário. RE 958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29 e 30/8/2018 (repercussão geral) (Info 913).

  • Se antes somente serviços referentes à atividade-meio poderiam ser terceirizados, agora, com a nova lei, essa limitação não existe mais: qualquer atividade da empresa pode ser feita por profissionais terceirizados. 

    Até mesmo o exercício da atividade-fim é permitido! Isso quer dizer que uma empresa de tecnologia pode terceirizar desenvolvedores e uma universidade pode contar com professores terceirizados também. 

  • O STF, na ADPF 324 e no RE 958.252, declarou a constitucionalidade da terceirização em todas as atividades da empresa.

    “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”