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ID
54682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a situação de um empregado público de empresa
pública federal, prestadora de serviços públicos, que tenha sido
demitido por justa causa e, por discordar do fundamento da
demissão, tenha ingressado na justiça do trabalho com reclamação
trabalhista, pleiteando verbas rescisórias, já que estaria submetido
ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com
relação a essa situação e acerca da organização administrativa da
União e da sua administração indireta, julgue os itens seguintes.

A referida reclamação trabalhista deverá ser julgada pela justiça federal, e não pela justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Somente os ESTATUTÁRIOS são julgados na justiça comum.
  • Como o enunciado do texto diz ele e regido pela CLT!!
  • O inciso I, art. 114, da CF aplica-se ao caso apresentado, vez que não se trata de apreciação de causas que sejam instauradas entre Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;* Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004** O STF, na ADIn 3.395-6 (DJU 04.02.2005), concedeu liminar com efeito “ex tunc”, suspendendo “ad referendum” “... toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 144 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho, a ‘... apreciação... de causas que... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo’”. A liminar concedida foi referendada pelo Tribunal (DJU 10.11.2006).
  • Acho que também se justifica pelo art. 109, I, da CF:Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou EMPRESA PÚBLICA FEDERAL forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, EXCETO as de falência, as de acidentes de trabalho e as SUJEITAS à Justiça Eleitoral e à JUSTIÇA DO TRABALHO.
  • INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. (grifos nossos)
  • venho defendendo a tese de que se o empregado é regido pela CLT a competencia é da justiça laboral. se é servidor, estaturaio, entao se submete à justiça comum, no caso a federal.me parce q o enunciado é muito pobre e pouco elucidativo, além de se contradizer, leva o concurseiro ao erro.... observe que o mesmo é empregado público, se é empregado nao é servidor.... ao meu humilde ver. além disso não pode ser demitido, salvo falta grave estabelecida em lei.resumo, a questao tem que ser levado a termo na justiça federal.
  • "O STF já manifestou que a competência é da justiça comum para o julgamento de pretensões sobre o vínculo estatuído pelo referido artigo. Diante desse  fato, entende-se que a Justiça do Trabalho é incompetente para analisar pretensões advindas de qualquer relação de emprego público, ainda que tal relação se desse por meio de concurso público (art. 37, II, CF/88), pois se para aqueles que foram contratados de forma temporária (art. 37, IX, CF/88) a Suprema Corte já firmou entendimento que a competência é da justiça comum, mais evidente que a competência também seja deste juízo quando se tratar de emprego público provido por concurso.
    Conforme a  ADIN nº 694-1 salienta ser de competência da Justiça Comum a discussão acerca do regime jurídico próprio dos servidores admitidos em caráter temporário, dado o caráter indisponível (e administrativo) da contratação, bem como determinam a incompetência da Justiça Trabalhista para o seu julgamento – matéria de Direito Administrativo a ser discutida na Justiça Estadual.

    Então, a conclusão é lógica: tanto os servidores detentores de cargo, como aqueles que detêm empregos públicos (com ingresso mediante contrato temporário, por concurso ou estabilizados) são regidos por um vínculo de direito administrativo, ou seja, pelos arts. 37 e 38, da CF, não se aplicando o art. 114, CF/88. E a competência para conhecer demandas que tenham por objeto este vínculo é da justiça comum, estadual ou federal."

    Trecho retirado do artigo disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12936.

    Colegas, Bons estudos!

     

     

  • Justiça do Trabalho é competente para examinar estabilidade de celetista. Logo, é errado a afirmativa acima.

  • As causas em que as empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, EXCETO as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à  JUSTIÇA DO TRABALHO, serão processadas e julgadas pela Justiça Federal (CF, art. 109, I)

    As sociedades de economia mista federais não foram comtempladas com o foro processuais da Justiça Federal, sendo suas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual (Súmula 556 do STF)

    Obs. "As sociedades de ecomonia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente". (Súmula 517 do STF)
  • CF:
    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

  • Ora! Se é servidor público federal regido pela CLT = quem é regido pela CLT é submetido a jurisdição da Justiça do trabalho.

    Direito administrativo esquematizado.

  • Empregado público - CLT - JUSTIÇA DO TRABALHO

    Servidor público - ESTATUTÁRIO - Pode ser Justiça federal ou estadual a depender da entidade.

    Ex.: conflitos funcionais de um empregado público contra autarquia federal - justiça do trabalho

    Conflitos funcionais de um servidor público contra autarquia federal - justiça federal

    Conflitos funcionais de um servidor público contra autarquia estadual - justiça estadual comum

    Conflitos funcionais de um empregado público contra empresa pública federal - justiça do trabalho

  • As causas em que as empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, EXCETO as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à  JUSTIÇA DO TRABALHO, serão processadas e julgadas pela Justiça Federal (CF, art. 109, I)

  • Foro: Empresas públicas - justiça federal exceto causas trabalhistas, acidentárias e eleitorais (justiça comum). Sociedades de economia mista - justiça estadual sempre.
  • EP - justiça federal, exceção: causas trabalhistas, acidentárias e eleitorais.

    SEM - justiça estadual