A- Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
B e E- Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
C- Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
D- Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 157, § 1 o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
b) ERRADO: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
c) ERRADO: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
d) ERRADO: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
e) CERTO: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil - CC), e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante ao defeito do negócio jurídico. Vejamos:
a) A lesão pode anular o negócio jurídico ainda que a desproporção das prestações ocorra em momento posterior a celebração do negócio.
Errado. Na verdade, a desproporção das prestações é apreciada segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico, nos termos do art. 157, § 1º, CC: Art. 157, § 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
b) O negócio jurídico celebrado com simulação e anulável, submetendo-se a s regras gerais de decadência e prescrição.
Errado. Vício de simulação gera a nulidade do negócio jurídico. Aplicação do art. 167, caput, CC: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
c) é anulável o negócio jurídico quando o seu motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.
Errado. Nesse caso, o negócio jurídico será nulo. Aplicação do art. 166, II, CC: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
d) O negócio jurídico anulável não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Errado. O negócio jurídico nulo (e não anulável) não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Aplicação do art. 169, CC: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
e) Ao analisar o plano da validade, o Código Civil determina que é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistira o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 167, CC: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Gabarito: E