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Pela leitura do caso em tela depreende-se que foram abertos créditos extraordinários, em conformidade com o art. art. 167, §3º da CF e art.41 da Lei 4320 . Vejamos:
CF
Art. 167. São vedados:
[...]
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
LEI 4320/1964
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
[...]
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
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Quem caiu no extra orçamentário tá aqui
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Trata-se de uma questão sobre créditos adicionais cuja resposta é
encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito
Financeiro) e na doutrina.
Primeiramente, vamos compreender os conceitos de créditos
adicionais, suplementares, especiais e extraordinários.
Os créditos adicionais se referem às autorizações de despesas não
previstas no orçamento ou que tiveram dotação abaixo do necessário, podendo ser
de três tipos:
(i) Suplementares: como o nome sugere, são os créditos
orçamentários que suplementam algum crédito já existente. Com outras palavras,
são os créditos adicionais que buscam reforçar alguma dotação orçamentária que
se mostrou insuficiente.
(ii) Especiais: são os créditos adicionais que tem a função de
atender despesas que não tinham nenhuma dotação orçamentária.
(iii) Extraordinários: são os créditos adicionais utilizados para
suprir despesas urgentes e imprevistas decorrentes de guerra, comoção interna
ou calamidade pública.
Os suplementares são autorizados por lei e abertos por decreto
executivo, segundo o art. 42 da Lei 4.320/64: “os créditos suplementares e
especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo".
Por sua vez, os créditos extraordinários que são abertos por medida
provisória. Mas a questão considerou o que consta no art. 41 da Lei 4.320/64: “Os
créditos extraordinários serão ABERTOS POR DECRETO do Poder Executivo, que deles
dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo".
Logo, como se trata de uma situação de calamidade pública, no caso
em tela, deve-se abrir crédito extraordinário, correndo sua abertura por
decreto do Executivo.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
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Para quem, como eu, marcou a alternativa E, é importante saber que o decreto que abre crédito extraordinário deve ser submetido posteriormente à apreciação do Poder Legislativo, daí a incorreção da assertiva.
Isso está no art. 44 da Lei 4.320/64:
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Gabarito: alternativa A.
Bons estudos! ;)