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ID
5470093
Banca
INSTITUTO MAIS
Órgão
SETEC Campinas
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgar, em sede de recurso ordinário, as causas em que forem partes organismo internacional, de um lado, e, do outro, município, é competência do(s)

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    CF:  

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  • A competência originária, nesse caso, é da JF.

    Pode haver alguma confusão, porque a segunda instância seria o TRF, e tal...

    Porém, não confundam. O RO é para o STJ.

    Uma dica é que, na CF, os únicos tribunais que julgam RO são o STF e STJ.

  • A questão exige conhecimento acerca do Poder Judiciário e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando de quem é a competência para julgar, em sede de recurso ordinário, as causas em que forem partes organismo internacional, de um lado, e, do outro, município.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 105, II, "c", CF, que preceitua:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    Deste modo, a competência para julgar, em sede de recurso ordinário, as causas em que forem partes organismo internacional, de um lado, e, do outro, município é do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Portanto, somente o item "B" encontra-se correto.

    Gabarito: B

  • STF (art. 102, I, e, CF):

    Competência originária: litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território.

    STJ (art. 105, II, c, CF):

    Competência recursal (RO): as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    JF (art. 109, II e III, CF):

    As causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    As causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional.

  • GABARITO: B

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  • Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional x Município ou pessoa residente e domiciliada no país= STJ

    Estado Estrangeiro ou Organismo internacional x Município ou pessoa residente e domiciliada no país = JF

  • O art. 105 da CF é o único que diz: "e de outro"

  • GABARITO - B

    Não cair na confusão:

    STF - Art. 102, o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território.

    STJ - Art. 105, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    Juízes Federais- Art. 109,II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

  • ✅Letra B.

    Com recurso ORDINÁRIO vai para o STJ.

    Estado estrangeiro ou organismo internacional X União/Estados/DF = Causa de competência originária do STF.

    Estado estrangeiro ou organismo internacional X Municípios/pessoa física ou jurídica = Competência Juiz Federal (1° instância), com recurso ORDINÁRIO para o STJ.

    Fonte: Aulas do Prof: João Trindade.

    CONTINUE!!✿✍

  • EE ou OI contra E, U, DF e T = STF julga

    EE ou OI contra pessoa ou municipio = Juiz Federal julga e Recurso Oridnario no STJ