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GABARITO: B
CF:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
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A competência originária, nesse caso, é da JF.
Pode haver alguma confusão, porque a segunda instância seria o TRF, e tal...
Porém, não confundam. O RO é para o STJ.
Uma dica é que, na CF, os únicos tribunais que julgam RO são o STF e STJ.
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A questão exige conhecimento acerca do Poder Judiciário e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando de quem é a competência para julgar, em sede de recurso ordinário, as causas em que forem partes organismo internacional, de um lado, e, do outro, município.
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 105, II, "c", CF, que preceitua:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
Deste modo, a competência para julgar, em sede de recurso ordinário, as causas em que forem partes organismo internacional, de um lado, e, do outro, município é do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Portanto, somente o item "B" encontra-se correto.
Gabarito: B
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STF (art. 102, I, e, CF):
Competência originária: litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território.
STJ (art. 105, II, c, CF):
Competência recursal (RO): as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
JF (art. 109, II e III, CF):
As causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
As causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional.
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GABARITO: B
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
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Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional x Município ou pessoa residente e domiciliada no país= STJ
Estado Estrangeiro ou Organismo internacional x Município ou pessoa residente e domiciliada no país = JF
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O art. 105 da CF é o único que diz: "e de outro"
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GABARITO - B
Não cair na confusão:
STF - Art. 102, o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território.
STJ - Art. 105, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Juízes Federais- Art. 109,II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
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✅Letra B.
Com recurso ORDINÁRIO vai para o STJ.
Estado estrangeiro ou organismo internacional X União/Estados/DF = Causa de competência originária do STF.
Estado estrangeiro ou organismo internacional X Municípios/pessoa física ou jurídica = Competência Juiz Federal (1° instância), com recurso ORDINÁRIO para o STJ.
Fonte: Aulas do Prof: João Trindade.
CONTINUE!!✿✍
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EE ou OI contra E, U, DF e T = STF julga
EE ou OI contra pessoa ou municipio = Juiz Federal julga e Recurso Oridnario no STJ
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