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Fonte autônoma: são as normas criadas pelos próprios destinatários, como a Convenção Coletiva que é feita a partir da reunião dos sindicatos.
Fonte heterônoma: são as normas criadas pelo Estado, como a lei, o decreto, etc.
Há discussão doutrinará acerca da natureza da sentença normativa, mas predomina que esta é fonte formal heterônoma.
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GABARITO: B
Fontes Formais Autônomas seriam aquelas criadas pelo próprio destinatário, tais como o Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, etc.
Fontes Formais Heterônomas são as criadas pelo Estado. (Lei, Decreto Lei, etc.)
Fonte: https://rafael-paranagua.jusbrasil.com.br/artigos/583601855/fontes-do-direito-do-trabalho-materiais-formais-formais-autonomas-formais-heteronomas
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As normas heterônomas são decorrentes da atividade normativa DIRETA do Estado, como a Constituição, as leis, os decretos e a sentença normativa (acórdão em matéria trabalhista).
As autônomas são normas produzidas por certos grupos sociais organizados, como os usos e costumes e os instrumentos decorrentes da negociação coletiva.
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FORMAIS E MATERIAIS
1) FONTES FORMAIS: são os meios (formas) onde se estabelece uma norma jurídica, nessa vertente, seria quando o direito toma forma (CLT, Leis, Sentenças Normativas, Convenções Coletivas, etc.).
2) FONTES MATERIAIS: seriam aquelas geradas por um conjunto de fenômenos sociais (revoluções, greves, manifestações, etc.) que dariam ensejo à formação da matéria do direito. Leva-se em consideração o conteúdo da norma.
HETERÔNOMAS E AUTÔNOMAS
1) FONTES HETERÔNOMAS: são as criadas por terceiro, pelo Estado (Lei, Decreto lei, Sentença, etc.).
2) FONTES AUTÔNOMAS: são as criadas pelo próprio destinatário, tais como Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, Costumes, etc.