Ressalto, também, a alteridade (ajenidad), que significa que o trabalho é prestado de forma alheia aos riscos do negócio, que correm por conta do empregador e não podem ser transferidos ao empregado (caráter forfetário).
Como bem assevera Vólia Bomfim Cassar:
“Ajenidad significa aquisição originária de trabalho por conta alheia. Este princípio revela dois conteúdos: a) que a aquisição do trabalho gera o vínculo de emprego com o tomador que originariamente recebe os serviços do empregado, daí por que a aquisição é originária; b) que o trabalho é exercido para e por conta de outra pessoa. Isto quer dizer que a energia desprendida pelo trabalhador destina-se a outro que não ele próprio e que é por conta deste tomador que ele exerce seus serviços, logo, é o empregador quem corre os riscos deste negócio.
Daí exsurge a conclusão de que o natural é que o vínculo de emprego se forme diretamente com o tomador de serviços. A terceirização deve ser considerada como exceção, pois a aquisição do trabalho se dá de forma derivada para a empresa que terceiriza mão de obra.
Outra característica que se abstrai deste princípio é o caráter forfetário da relação de emprego, isto é, de que ela é onerosa e os riscos são sofridos apenas pelo patrão.” (CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 9 ed. São Paulo: Método, 2014, p. 267)