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I. Na despedida indireta, não é devido o aviso prévio. ERRADO. ART. 487, §4º DA CLT.
II. Na hipótese de ser o contrato de trabalho extinto por acordo entre empregado e empregador, o aviso prévio, se indenizado, é devido por metade. CERTO. ART. 484-A, INCISO I DA CLT.
III. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. CERTO. SÚMULA 276 DO TST.
IV. É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes. CERTO. SÚMULA 230 DO TST.
V. O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, não perde o direito ao restante do respectivo prazo, uma vez que a rescisão já se operou. ERRADO. ART. 491 DA CLT
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Alternativa C
I) CLT, Art. 487. § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
II) Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I - por metade: a) o aviso prévio, se indenizado;
III) Súmula 276 do TST - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
IV) Súmula 230 do TST - É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
V) CLT, Art. 491. O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
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GABARITO: C
I - ERRADO: Art. 487, § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
II - CERTO: Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I - por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e
III - CERTO: Súmula nº 276 do TST: O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego .
IV - CERTO: Súmula nº 230 do TST: É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
V - ERRADO: Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
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A título de curiosidade: o aviso prévio devido pelo trabalhador ao empregador não é irrenunciável. O ordenamento jurídico permite que o empregador abra mão deste direito, tendo em vista ser mais benéfico para o empregado!
Nesse sentido é o entendimento de Sérgio Pinto Martins (2019, p. 635): no aviso prévio dado pelo empregado, o período pertence ao empregador e este poderá renunciá-lo, o que não ocorre quando o aviso prévio é dado pelo empregador.
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I. Na despedida indireta, não é devido o aviso prévio.
(ERRADO) AP é cabível mesmo nos casos de falta grave cometida pelo empregador que justifique a rescisão do contrato de trabalho (despedida indireta) (art. 487, §4º, CLT).
II. Na hipótese de ser o contrato de trabalho extinto por acordo entre empregado e empregador, o aviso prévio, se indenizado, é devido por metade.
(CERTO) (art. 484-A CLT).
III. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
(CERTO) (TST Súmula 276).
IV. É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
(CERTO) (TST Súmula 230).
V. O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, não perde o direito ao restante do respectivo prazo, uma vez que a rescisão já se operou.
(ERRADO) Se cometer falta que justifique rescisão durante o AP, o empregado perderá o respectivo prazo (art. 491 CLT).