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ID
5470123
Banca
INSTITUTO MAIS
Órgão
SETEC Campinas
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o aviso prévio, analise as proposições abaixo.

I. Na despedida indireta, não é devido o aviso prévio.
II. Na hipótese de ser o contrato de trabalho extinto por acordo entre empregado e empregador, o aviso prévio, se indenizado, é devido por metade.
III. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
IV. É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
V. O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, não perde o direito ao restante do respectivo prazo, uma vez que a rescisão já se operou.

É correto o que se afirma, apenas, em

Alternativas
Comentários
  • I. Na despedida indireta, não é devido o aviso prévio. ERRADO. ART. 487, §4º DA CLT.

    II. Na hipótese de ser o contrato de trabalho extinto por acordo entre empregado e empregador, o aviso prévio, se indenizado, é devido por metade. CERTO. ART. 484-A, INCISO I DA CLT.

    III. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. CERTO. SÚMULA 276 DO TST.

    IV. É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes. CERTO. SÚMULA 230 DO TST.

    V. O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, não perde o direito ao restante do respectivo prazo, uma vez que a rescisão já se operou. ERRADO. ART. 491 DA CLT

  • Alternativa C

    I) CLT, Art. 487. § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.  

    II) Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I - por metade: a) o aviso prévio, se indenizado;

    III) Súmula 276 do TST - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

    IV) Súmula 230 do TST - É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

    V) CLT, Art. 491. O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 487, § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.

    II - CERTO: Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I - por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e

    III - CERTO: Súmula nº 276 do TST: O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego .

    IV - CERTO: Súmula nº 230 do TST: É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

    V - ERRADO: Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

  • A título de curiosidade: o aviso prévio devido pelo trabalhador ao empregador não é irrenunciável. O ordenamento jurídico permite que o empregador abra mão deste direito, tendo em vista ser mais benéfico para o empregado!

    Nesse sentido é o entendimento de Sérgio Pinto Martins (2019, p. 635): no aviso prévio dado pelo empregado, o período pertence ao empregador e este poderá renunciá-lo, o que não ocorre quando o aviso prévio é dado pelo empregador. 

  • I. Na despedida indireta, não é devido o aviso prévio.

    (ERRADO) AP é cabível mesmo nos casos de falta grave cometida pelo empregador que justifique a rescisão do contrato de trabalho (despedida indireta) (art. 487, §4º, CLT).

    II. Na hipótese de ser o contrato de trabalho extinto por acordo entre empregado e empregador, o aviso prévio, se indenizado, é devido por metade.

    (CERTO) (art. 484-A CLT).

    III. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

    (CERTO) (TST Súmula 276).

    IV. É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

    (CERTO) (TST Súmula 230).

    V. O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, não perde o direito ao restante do respectivo prazo, uma vez que a rescisão já se operou.

    (ERRADO) Se cometer falta que justifique rescisão durante o AP, o empregado perderá o respectivo prazo (art. 491 CLT).