A) CORRETA
(CC) Art. 468.[...] Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.
B) INCORRETA
(CC) Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. [...]
(CC) Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.
C) INCORRETA
(CC) Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado. [...]
D) INCORRETA
(CC) Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
A questão é sobre contratos.
Contrato com pessoa a declarar “é aquele em que uma das partes se reserva a faculdade de designar uma outra pessoa que assuma a sua posição na relação contratual, como se o contrato fosse celebrado com esta última" (ANTUNES VARELA, João de Matos. Das Obrigações em Geral, v. I, p. 48.)
A assertiva está em harmonia com o paragrafo único do art. 468 do CC: “A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato".
Nesse ponto, temos o art. 220 do CC: “A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento".
A) Exemplo: Assim, se o contrato com pessoa a declarar se realizou por instrumento público, a solenidade deverá ser observada da mesma maneira (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 505). Correta;
B) A estipulação em favor de terceiro é um contrato “sui generis", que se forma quando estipulante convenciona com o promitente a concessão de uma vantagem patrimonial em prol de um terceiro, beneficiário (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 4. p. 487).
Dispõe o art. 436 do CC que “o que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação", isso porque o beneficiário torna-se credor do promitente. Exemplo: seguro de vida, contra acidentes pessoais, em que o segurado (estipulante) convenciona com o segurador (promitente) pagar ao beneficiário (terceiro) o valor ajustado, em caso de sinistro. Incorreta;
C) De acordo com o caput do art. 468, “essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado". Incorreta;
D) Contrato preliminar é o contrato em que as partes se comprometem a efetuar, posteriormente, um segundo contrato, que será o contrato principal. Enquanto o contrato principal visa uma obrigação de dar, fazer ou não fazer, o preliminar se traduz na obrigação de assinar o contrato definitivo. Diz o legislador, no art. 462 do CC, que “o contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado". Exemplo: compra venda de bens imóveis, cujo valor seja superior a trinta vezes ao maior salário mínimo do país, deverá ser realizada por escritura pública, por força do art. 108 do CC. Acontece que essa regra não se estende ao contrato preliminar, por força do art. 462 do CC e, também, do art. 1.417 do CC. Incorreta;
Gabarito do Professor: LETRA A