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ID
5470141
Banca
INSTITUTO MAIS
Órgão
SETEC Campinas
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os contratos, de acordo com o Código Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

    Segundo o art. 468 do CC, parágrafo único:

    Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

    Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

  • CONTRATOS - ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO O contrato com estipulação em favor de terceiro é composto por: ·       Estipulante: é aquele que estipula que alguém realize uma obrigação em favor  de terceiro. ·       Promitente: é aquele que realiza o contrato com o estipulante se obrigando a realizar algo em favor de um terceiro. ·     Terceiro ou beneficiário: é aquele que não integra os polos da relação jurídica contratual, entretanto, é o beneficiário do objeto contratual firmado entre estipulante e promitente.
  • Cumprimento da Obrigação O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.
  • Substituição de Terceiro O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade
  • Promessa de Fato de Terceiro Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este  não executar. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
  • A) CORRETA

    (CC) Art. 468.[...] Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

    B) INCORRETA

    (CC) Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. [...]

    (CC) Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

    Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

    C) INCORRETA

    (CC) Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado. [...]

    D) INCORRETA

    (CC) Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

  • A questão é sobre contratos.

    Contrato com pessoa a declarar “é aquele em que uma das partes se reserva a faculdade de designar uma outra pessoa que assuma a sua posição na relação contratual, como se o contrato fosse celebrado com esta última" (ANTUNES VARELA, João de Matos. Das Obrigações em Geral, v. I, p. 48.)

    A assertiva está em harmonia com o paragrafo único do art. 468 do CC: “A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato".

    Nesse ponto, temos o art. 220 do CC: “A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento".

    A) Exemplo: Assim, se o contrato com pessoa a declarar se realizou por instrumento público, a solenidade deverá ser observada da mesma maneira (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 505). Correta;

     
    B) A estipulação em favor de terceiro é um contrato “sui generis", que se forma quando estipulante convenciona com o promitente a concessão de uma vantagem patrimonial em prol de um terceiro, beneficiário (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 4. p. 487).

    Dispõe o art. 436 do CC que “o que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação", isso porque o beneficiário torna-se credor do promitente. Exemplo: seguro de vida, contra acidentes pessoais, em que o segurado (estipulante) convenciona com o segurador (promitente) pagar ao beneficiário (terceiro) o valor ajustado, em caso de sinistro. Incorreta;


    C) De acordo com o caput do art. 468,
    “essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado". Incorreta;

     
    D) Contrato preliminar é o contrato em que as partes se comprometem a efetuar, posteriormente, um segundo contrato, que será o contrato principal. Enquanto o contrato principal visa uma obrigação de dar, fazer ou não fazer, o preliminar se traduz na obrigação de assinar o contrato definitivo. Diz o legislador, no art. 462 do CC, que “o contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado". Exemplo: compra venda de bens imóveis, cujo valor seja superior a trinta vezes ao maior salário mínimo do país, deverá ser realizada por escritura pública, por força do art. 108 do CC. Acontece que essa regra não se estende ao contrato preliminar, por força do art. 462 do CC e, também, do art. 1.417 do CC. Incorreta;

     





    Gabarito do Professor: LETRA A