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A dação em pagamento é regulada pelo artigo 356 do Código Civil. “O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”.
Há três requisitos para que essa modalidade de pagamento possa ser utilizada. O primeiro é a existência formal de uma dívida. A segunda é o consentimento do credor. A terceira, por fim, é a entrega de coisa diversa da devida, para que haja a extinção da dívida.
Na prática, a dação em pagamento é uma espécie de substituição. Em vez de receber o dinheiro devido, o credor concorda em receber uma outra coisa, que pode ser um bem material, um imóvel, um terreno ou algo que o valha.
Mas esse tipo de pagamento é um acordo entre credor e devedor.
Não há regras que obrigam o credor a aceitar algo em pagamento no lugar do dinheiro devido, mesmo que essa coisa seja mais valiosa. O Código Civil, inclusive, dispõe sobre isso e garante que o credor não tem essa obrigação.
Gab D
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CAPÍTULO V
Da Dação em Pagamento
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
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Dação em pagamento é um acordo em que o credor concorda em receber do devedor uma prestação diferente do que lhe é devida. É uma espécie de substituição. Em vez de receber o dinheiro devido, o credor concorda em receber uma outra coisa, que pode ser um bem material, um imóvel, um terreno ou algo que o valha.
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
A) A questão é sobre direito das obrigações.
O credor não ficará obrigado a receber a prestação diversa da que lhe é devida, ou seja, aceitar "aliud pro alio" (uma coisa por outra), ainda que mais valiosa, em consonância com o Princípio da Especificidade; contudo, caso aceite, estará praticando um modo extintivo da obrigação, que é a dação em pagamento.
De acordo com o art. 356 do CC, “o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida". Portanto, não se trata de uma obrigação do credor ("accipiens"), mas de uma faculdade. Incorreta;
B) Conforme outrora explicado, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da acordada. Desta forma, é imprescindível a sua anuência, para que haja a dação em pagamento e a consequente quitação da dívida. Incorreta;
C) A dação em pagamento não está relacionada a contratos, mas ao direito das obrigações, sendo hipótese de extinção de obrigação.
Há contratos que se aperfeiçoam com a manifestação de vontade, daí se diz consensual, como o de empreitada; contudo, há os contratos reais, exigindo--se a entrega da coisa. Segundo Maria Helena Diniz, antes da entrega da coisa, tem-se apenas a promessa de contratar e não um contrato perfeito e acabado. Logo, a entrega não está no plano de eficácia, mas no de validade. No mesmo sentido é a posição de Flavio Tartuce: “Mas onde se situa a tradição dentro desse esquema lógico do negócio jurídico? No plano de eficácia, em regra, como ocorre com o registro imobiliário (...). Entretanto, vale dizer que nos casos de contratos reais, como ocorre no comodato, no mútuo, no depósito e no contrato estimatório, a tradição está no plano de validade, pois tais contratos somente têm aperfeiçoamento com a entrega da coisa" (TARTUCE, Flavio. Direito das Coisas, 5. ed., p. 242). Incorreta;
D) São elementos constitutivos da dação em pagamento: a) a existência de uma dívida, o que denota a preexistência do vínculo obrigacional; b) a concordância do credor; c) a diversidade da prestação oferecida, em relação à dívida originária (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 2, p. 335-336). Correta.
Gabarito do Professor: LETRA D
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Flávio Tartuce, ao analisar o Código Civil em vigor e “o que de melhor existe na doutrina”, sustenta que os elementos subjetivos ou pessoais do pagamento são o solvens (quem deve pagar – sujeito ativo do pagamento) e o accipiens (a quem se deve pagar – sujeito passivo do pagamento).
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"Para a configuração da dação em pagamento, exige-se uma obrigação previamente criada; um acordo posterior, em que o credor concorda em aceitar coisa diversa daquela anteriormente contratada e, por fim, a entrega da coisa distinta com a finalidade de extinguir a obrigação" - Flávio Tartuce em "Manual de Direito Civil - volume único - 10ª ed."