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GABARITO: B
A) não poderá ajuizar ação rescisória, pois o direito à rescisão se extinguiu no dia 1 de abril de 2020, quando completou 2 (dois) anos do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 1º ...
§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
B) poderá ajuizar ação rescisória, pois quando tal ação é fundada na obtenção de prova nova o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. (GABARITO)
Vide §2º supra.
C) e o Ministério Público são os únicos legitimados a propor a ação rescisória e, juntamente com a inicial, ela deverá depositar a importância de dois por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja declarada inadmissível. (HÁ OUTROS LEGITIMADOS E O DEPÓSITO É DE 5%)
Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
c) em outros casos em que se imponha sua atuação;
IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178 , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.
D) deve cumular ao pedido de rescisão o de novo julgamento do processo (ATÉ AQUI OK) e se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses para a devolução dos autos. (O PRAZO ESTÁ INCORRETO)
Art. 972. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.
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caiu uma questão idêntica na prova da magistratura do TJ-PR aplicada em 19/09/2021 pela FGV
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TJ PR juiz 2021 FGV
17. José ajuizou ação em face de João com três pedidos autônomos: a) declaração da relação jurídica mantida entre as partes; b) obrigação de fazer; e c) indenização por danos materiais. A sentença julgou integralmente procedentes os três pedidos de José, fixando a indenização no valor de R$ 100.000,00. João não recorreu da sentença, que transitou em julgado no dia 21/01/2018. Porém, dois anos e dois meses depois do trânsito em julgado, João tomou conhecimento da existência de um documento antigo (que até então desconhecia), da época em que mantinha com José a relação jurídica objeto da lide e que não integrou sua defesa. Tal documento, na visão de João, poderia acarretar a improcedência do pedido indenizatório formulado por José. Diante dessa situação jurídica, é correto afirmar que:
(A) considerando que o documento é antigo, contemporâneo à relação outrora existente entre as partes, cabia a João apresentar o documento no curso do processo, não podendo, agora, após o trânsito em julgado, se beneficiar dele;
(B) considerando que transcorreu o prazo de dois anos e dois meses do trânsito em julgado, João perdeu o direito de ajuizar a ação rescisória;
(C) não cabe ação rescisória para impugnar apenas um dos fundamentos da decisão transitada em julgado;
(D) cabe mandado de segurança para invalidar o título executivo e suspender o cumprimento de sentença;
(E) cabe ação rescisória, pois o prazo, nessa hipótese, será contado a partir da data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
RESPOSTA: E
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GABARITO: B
Art. 975, § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
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Alternativa B
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
c) em outros casos em que se imponha sua atuação;
IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
Parágrafo único. Nas hipóteses do , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.
Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do , devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
Art. 972. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.
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GAB: B
OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS : AÇÃO RESCISÓRIA
*O termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisória, quando há insurgência recursal da parte contra a inadmissão de seu recurso, dá-se da última decisão a respeito da controvérsia, salvo comprovada má-fé.(STJ. 3ª Turma. REsp 1887912-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/09/2021 (Info 711).
*Segundo orientação definida pela eg. Corte Especial, é viável o recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 966, V), quando o especial ataca o próprio mérito, insurgindo-se diretamente contra os fundamentos do aresto rescindendo, sem limitar-se aos pressupostos de admissibilidade da rescisória. (EREsp 1434604/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2021, DJe 13/10/2021)
*Desnecessária a inclusão dos causídicos no polo passivo de demandas rescisórias, quando os próprios honorários de sucumbência não são o objeto do pedido rescindendo, pois os advogados não teriam vínculo jurídico com o objeto litigioso, mas apenas interesse reflexo na manutenção do julgado. (AgInt no REsp 1645421/SC, Rel.Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2019).
*O ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva, pois sua prolação faz operar a dissolução da sociedade empresária, conduzindo à inauguração de um regime jurídico específico.(STJ. 3ª Turma. REsp 1780442/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2019)
*Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado.(STJ. Corte Especial. AR 5857-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/08/2019 (Info 654)