-
GABARITO: A.
Art. 68, Lei 8.212/91 - O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.
-
Alternativa A
Acrescentando...
Lei 8.212
Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.
§ 1º Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação em até 5 (cinco) dias úteis.
-
CUIDADO MEUS NOBRES.
E se o cartório n comunicar?
O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas, à penalidade prevista no art. 92 desta Lei e à ação regressiva proposta pelo INSS, em razão dos danos sofridos.
-
A referida questão faz alusão ao artigo 68, da lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Segundo a lei:
Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia
Vale lembrar também que o legislador previu a hipótese de o cartório não remeter ao INSS no tempo devido e subscreveu as penalidades no parágrafo 5º desse mesmo artigo:
§ 5º O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas, à penalidade prevista no art. 92 desta Lei e à ação regressiva proposta pelo INSS, em razão dos danos sofridos.
Gabarito: A
-
Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a organização
da Seguridade Social.
Inteligência
do art. 68 da Lei 8.212/1991, o Titular do Cartório de Registro Civil de
Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em
até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil
(Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos,
dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das
retificações registradas na serventia.
A) A
assertiva está de acordo com disposto no art.
68 da Lei 8.212/1991.
B) A
assertiva está incorreta nos termos do art. 68 da Lei 8.212/1991.
C) A
assertiva está incorreta nos termos do art. 68 da Lei 8.212/1991.
D) A
assertiva está incorreta nos termos do art. 68 da Lei 8.212/1991.
Gabarito do Professor: A
-
Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.
§ 1º Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação em até 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF da filiação.
§ 4º No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
§ 5º O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas, à penalidade prevista no art. 92 desta Lei e à ação regressiva proposta pelo INSS, em razão dos danos sofridos.
-
Nobres, tendo em vista que a Instrução Normativa 77, de 21 de Janeiro de 2015, em seu artigo 535, ainda versa o seguinte:
Das informações de registro civil
Art. 535. Todos os Cartórios de Registro Civil de PessoasNaturais, de acordo com o art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991, estãoobrigados a comunicar ao INSS, até o dia dez de cada mês, todos osóbitos registrados no mês imediatamente anterior ou a inexistênciadeles no mesmo período, devendo da relação constar a filiação, a datae o local de nascimento da pessoa falecida.
E tendo em vista que a IN 77/2015 ainda não recepcionou a alteração provoca pela Lei 13.849/2019:
Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.
O que vocês tem a dizer?
-
Inteligência do art. 68 da Lei 8.212/1991, o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.
A) A assertiva está de acordo com disposto no art. 68 da Lei 8.212/1991.
-
Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.
-
Lei n.º 8.212/1991:
-Trata da organização da seguridade social ( institui plano de custeio, outros aspectos)
- Artigo 68: Registro Civil:
-’’O cartório de registro civil para pessoas naturais deve comunicar ao INS sobre registos de casamento, nascimentos e óbitos em até 1 dia útil’’
Exceção: Para municípios que não possuem internet ou de qualquer meio que dê acesso a mesma, o prazo será de 5 dias.