Gabarito: A
A) deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor
Art. 241
Infração - leve;
Penalidade - multa.
B) usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos
Art. 171
Infração - média;
Penalidade - multa.
C) atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias
Art. 172
Infração - média;
Penalidade - multa.
D) deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente
Art. 246
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, agravada em Até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.
Meu macete: Deixou de sinalizar, gravíssima. Agora, sinalizou e não retirou, média.
Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Fonte: CTB e meus resumos
GABARITO A
Lei 9.503/97 - CTB
CAPÍTULO XV – INFRAÇÕES
A deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor (LEVE)
Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor:
Infração - LEVE;
Penalidade - multa.
B usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos (MÉDIA)
Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
Infração - MÉDIA;
Penalidade - multa.
C atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias (MÉDIA)
Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
Infração - MÉDIA;
Penalidade - multa.
D deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente (GRAVÍSSIMA)
Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
Infração - GRAVÍSSIMA;
Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.
CUIDADO!
Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via:
Infração - MÉDIA;
Penalidade - multa.
Deixar de Sinalizar = GRAVÍSSIMA
Deixar de Retirar a Sinalização = MÉDIA
@marcioaercio