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V a- Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
V b- § 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
c e d F Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar . (d)
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A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
( V ) O direito à convivência familiar e comunitária é o direito que a criança ou o adolescente têm de serem criados e educados no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta.
Verdadeiro. Inteligência do art. 19, caput, ECA: Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
( V ) O acolhimento institucional é medida excepcional e deve ser reavaliado a cada 03 meses pela autoridade judiciária, com base em relatório da equipe interprofissional ou multidisciplinar.
Verdadeiro. Inteligência do art. 19, caput, ECA: Art. 19, § 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
( F ) A criança tem o direito de viver, prioritariamente, em uma família que tenha condições financeiras, educacionais, culturais e morais para criá-la.
Falso. O ECA assegura com a absoluta prioridade a efetivação dos direitos referentes à vida, saúde, alimentação, educação e entre outros, e não, necessariamente, condições financeiras. Além disso, o art. 23, caput, ECA, assevera que a falta ou carência de recursos materiais não é motivo para perda do poder familiar (vide item abaixo). Por fim, e apenas para aprofundar o estudo, o STF entendeu que os dispositivos do ECA que proíbem o recolhimento compulsório de crianças e adolescentes, mesmo que em situação de rua, são constitucionais [STF. Plenário. ADI 3446/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 7 e 8/8/2019 (Info 946)]: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
( F ) A falta ou a carência de recursos materiais dos pais ou responsáveis constituem motivo para a perda do poder familiar e encaminhamento da criança ou adolescente para o acolhimento institucional.
Falso. Ao contrário do que alega o item, a falta ou a carência de recursos materiais dos pais ou responsáveis não constitui motivo para perda do poder familiar, nos termos do art. 23, caput, ECA: Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
Portanto, a sequência é V - V - F - F.
Gabarito: B
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O direito à convivência familiar representou uma nova concepção da família e da sua função na promoção do melhor interesse da criança e do adolescente, contida no Estatuto da Criança e do Adolescente e aprofundada pela Lei 12.010/2009, conhecida como lei da adoção. O referido direto conforma-se com a doutrina da proteção integral, estabelecida pelo artigo 227 da Constituição Federal de 88, que rompeu com a doutrina da situação irregular.
A partir desta nova perspectiva, os vínculos familiares deixaram de ser vistos como responsáveis pela situação de delinquência, mas a sua promoção é um direito de crianças e adolescentes, devendo ser, tanto quanto possível, preservados os vínculos com a família natural. A vulnerabilidade financeira não é justificativa suficiente para privar a criança e o adolescente do convívio com os seus genitores, devendo essa irregularidade ser sanada no encaminhamento à rede de apoio consolidada pelo poder executivo local.
Apesar da primazia da família natural, as concepções de família têm sido flexibilizadas para comportarem tanto as formas contemporâneas de relacionamento e afeto, como para garantir aos menores de idade a convivência em comunidade. Por essa razão, prioriza-se o acolhimento em família substituta e o instituto da família acolhedora em detrimento do acolhimento institucional.
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A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade do ECA.
Vamos analisar cada uma das
assertivas.
A primeira assertiva é
verdadeira.
De fato, é direito da criança a
convivência familiar no seio de sua família e, excepcionalmente, em família
substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária.
Diz o art. 19 do ECA:
“Art. 19. É direito da criança e do
adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em
família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em
ambiente que garanta seu desenvolvimento integral."
A segunda assertiva é verdadeira.
Diz o art. 19, §1º, do ECA:
“Art. 19 (...)
§ 1 Toda criança ou adolescente que estiver
inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação
reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária
competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou
multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de
reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das
modalidades previstas no art. 28 desta Lei."
A terceira assertiva é falsa.
Não há previsão legal de que o
critério para definir a família de uma criança leve em conta condições
financeiras. Em verdade, a falta destas condições, inclusive, não é critério
padra perda do poder familiar, conforme dita o art. 23 do ECA. Cabe ao Estado e
à sociedade, junto com a família, prover condições materiais, educacionais,
morais, não retirando a criança de sua família biológica.
A quarta assertiva é falsa.
Diz o art. 23 do ECA:
“ Art. 23. A falta ou a carência de recursos
materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder
familiar."
Logo, a sequência da questão é
V-V-F-F.
Vamos comentar as alternativas da
questão.
LETRA A- INCORRETA. A sequência
correta é V-V-F-F.
LETRA B- CORRETA. A sequência
correta é V-V-F-F.
LETRA C- INCORRETA. A sequência
correta é V-V-F-F.
LETRA D- INCORRETA. A sequência
correta é V-V-F-F.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Gabarito B
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A questão deveria ter anulação, pois não há resposta certa a ser marcada uma vez que, conforme a literalidade do artigo 19 do ECA, a reavaliação será feita NO MÁXIMO a cada 03 meses e não a cada 03 meses como posto no item. há diferenças em dizer reavaliar a cada 03 meses (prazo fixo) e reavaliar em NO MÁXIMO a cada 03 meses, trazendo uma discricionariedade de, dentro do prazo máximo posto, fazer a reavaliação.