1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre operações de crédito por antecipação
de receita orçamentária.
2) Base legal [Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC n.º LC n.º 101/00)]
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita
destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e
cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I) realizar-se-á somente a partir do
décimo dia do início do exercício;
II) deverá ser liquidada, com juros e
outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III) não será autorizada se forem
cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente
prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta
substituir;
IV) estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior
da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do
Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
§ 1º. As operações de que trata este
artigo, não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do
art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no
inciso II do caput.
§ 2º. As operações de crédito por
antecipação de receita, realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas
mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em
processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º. O Banco Central do Brasil
manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no
caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição
credora.
3) Exame da questão e identificação da
resposta
I) Errado. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, nos termos do art. 38, caput, da LRF
II) Certo. A operação de crédito por antecipação de receita
realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício, nos termos
do art. 38, inc. I, da LRF.
III) Certo. A operação de crédito por antecipação de receita não
será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da
operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à
que vier a esta substituir, nos termos do art. 38, inc. III, da LRF.
Gabarito do Professor: C.